TJSC - 5030281-28.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5030281282023824093020250722164407
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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11/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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11/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5030281-28.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: JUAREZ ROSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
10/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:31
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 13:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 13:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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08/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030281-28.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: JUAREZ ROSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC2). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 12, RELVOTO1): [...] é cediço que, forte nas normas de proteção ao consumidor, seria temerário impor ao autor, parte vulnerável na relação, o ônus de comprovar a ilegitimidade das taxas convencionadas. É razoável a conclusão, em contrapartida, de apetecer à instituição financeira a incumbência de atestar a legitimidade dos percentuais praticados, justamente porque manifesta poderio não só econômico, mas sobretudo técnico, em detrimento do consumidor.
De sorte que incumbe "à parte ré comprovar, de forma cabal e antes da sentença, 'entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas' (REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas à parte autora no momento da contratação" (TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024).
A comprovação de tais pormenores, é frisar, deve ser casuística e, como tal, recair sobre as peculiaridades que permeiam, em específico, as operações revisandas, sob pena de resultar indemonstrada a legalidade dos índices convencionados, a rigor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC. [...] Isso superado, colaciono, a seguir, as informações respeitantes às taxas de juros entabuladas e às correspondentes médias de mercado: Número do contrato095000468491Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato09/10/2019Taxa média do Bacen na data do contrato5,88% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato095010366936Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato05/07/2019Taxa média do Bacen na data do contrato6,76% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato095010493399Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato28/11/2019Taxa média do Bacen na data do contrato6,05% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000034718Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato07/04/2020Taxa média do Bacen na data do contrato5,32% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000035469Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato10/08/2020Taxa média do Bacen na data do contrato4,54% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000036331Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato08/12/2020Taxa média do Bacen na data do contrato4,69% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000037435Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato27/04/2021Taxa média do Bacen na data do contrato5,32% a. m.Juros contratados20% a. m.
Número do contrato032000037437Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato27/04/2021Taxa média do Bacen na data do contrato5,32% a. m.Juros contratados16% a. m.
Número do contrato032000037642Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato14/05/2021Taxa média do Bacen na data do contrato5,05% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000037840Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato04/06/2021Taxa média do Bacen na data do contrato5,01% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000038394Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato30/07/2021Taxa média do Bacen na data do contrato4,87% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000042588Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato14/09/2022Taxa média do Bacen na data do contrato5,10% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000044480Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato19/01/2023Taxa média do Bacen na data do contrato5,22% a. m.Juros contratados19,7% a. m.
Número do contrato032000018247Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato21/09/2017Taxa média do Bacen na data do contrato6,52% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000020073Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato08/03/2018Taxa média do Bacen na data do contrato6,99% a. m.Juros contratados18,50% a. m.
Número do contrato032000020757Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato15/05/2018Taxa média do Bacen na data do contrato6,58% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000021273Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato06/07/2018Taxa média do Bacen na data do contrato6,74% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000021275Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato06/07/2018Taxa média do Bacen na data do contrato6,74% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000032203Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato13/03/2019Taxa média do Bacen na data do contrato6,94% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato095000268730Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato09/11/2018Taxa média do Bacen na data do contrato6,91% a. m.Juros contratados20,50% a. m.
Número do contrato095000269997Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato12/11/2018Taxa média do Bacen na data do contrato6,91% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato095010327489Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato27/05/2019Taxa média do Bacen na data do contrato6,79% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000015247Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato13/10/2016Taxa média do Bacen na data do contrato7,42% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000013553Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato05/04/2016Taxa média do Bacen na data do contrato7,21 % a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000011682Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato21/08/2015Taxa média do Bacen na data do contrato6,79% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000010005Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato13/03/2015Taxa média do Bacen na data do contrato6,15% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000006587Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato01/04/2014Taxa média do Bacen na data do contrato5,91% a. m.Juros contratados22% a. m.
Número do contrato032000004249Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato20/05/2013Taxa média do Bacen na data do contrato4,42% a. m.Juros contratados14,50% a. m.
Número do contrato030400027236Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato10/07/2014Taxa média do Bacen na data do contrato6% a. m.Juros contratados23,50% a. m.
Número do contrato030400027180Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato08/07/2014Taxa média do Bacen na data do contrato6,00% a. m.Juros contratados22% a. m.
Em atenção aos dados supra, obtempera-se haverem sido ultrapassados em demasia os percentuais veiculados pela autarquia federal como médios à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade dos índices convencionados.
Caberia à apelante, diversamente, apontar fatores diretamente relacionados com as operações em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação das taxas ajustadas - mas assim não o fez.
Ressalto, nesse tocante, não haver notícias de que o consumidor tenha deixado de honrar o pagamento das parcelas contratadas, ou de que estivesse em situação de inadimplência, perante os cadastros restritivos, quando aderiu às avenças - circunstância a qual poderia, em tese, denotar concretamente a compatibilidade da taxa contratual em face do alegado risco do negócio.
Conforme ponderado por esta Corte, "embora a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, bem como não fora ofertada garantia, [...] não há informação de que o autor tinha protestos ou restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito quando da contratação ou até mesmo sobre a sua inadimplência. Ou seja, não há nos autos prova a indicar o resultado da análise do perfil de risco do crédito concedido à parte autora" (TJSC, Apelação n. 5069609-96.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). [...] Assim, entende-se que a demandada "deixou de indicar qualquer fundamento ou justificativa para tamanha elevação, haja vista que não há nos autos elementos que comprovem que a parte autora seja devedora contumaz" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050880-28.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Conclui-se, nesse vértice, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024).
Logo, como a requerida não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
12/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 17:11
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 814,31
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776098, Subguia 161798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/05/2025 17:58
Link para pagamento - Guia: 776098, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161798&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161798</a>
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23/05/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 776098 - R$ 242,63
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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19/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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15/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Em cumprimento ao artigo 196, § 5º, do RI, irão compor o quórum de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 00224881720128240023 os desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e Vitoraldo Bridi.
Apelação Nº 5030281-28.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: JUAREZ ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
25/04/2025 16:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
-
20/03/2025 13:13
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
19/03/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
18/03/2025 13:42
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 08:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5030281-28.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: JUAREZ ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/02/2025 13:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/02/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
-
27/11/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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27/11/2024 19:17
Juntada de certidão
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25/11/2024 14:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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25/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ ROSSI. Justiça gratuita: Deferida.
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25/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (25/09/2024). Guia: 8856549 Situação: Baixado.
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25/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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