TJSC - 5020252-32.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50084751620258240008
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13/03/2025 18:06
Baixa Definitiva
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13/03/2025 18:05
Transitado em Julgado
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13/03/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 21/02/2025 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020252-32.2024.8.24.0008/SC RÉU: POWERCAR AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, ajuizada por RAYGLASS FABRICACAO DE VIDROS EIRELI em face de POWERCAR AUTOMOVEIS LTDA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde a data de emissão do(s) título(s) (11/8/2022), acrescido de juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir da primeira apresentação do(s) título(s) (28/11/2022 e 5/12/2022).
Cancelo eventual audiência designada.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
20/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:10
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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13/02/2025 15:31
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 13/02/2025 15:00. Refer. Evento 8
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13/02/2025 14:02
Juntada de Petição
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31/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
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18/09/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:54
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 13/02/2025 15:00
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12/08/2024 14:52
Determinada a citação
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31/07/2024 18:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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