TJSC - 5051208-09.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE04CV0
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16/06/2025 19:29
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5051208-09.2022.8.24.0038/SC APELANTE: PEDRO AGOSTINHO GOEDERT (AUTOR)ADVOGADO(A): IVAN SANDRI (OAB SC036269)ADVOGADO(A): JOEL DE NAZARE LOPES (OAB SC036608)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO PEDRO AGOSTINHO GOEDERT interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; 369, 370 e 489 do Código de Processo Civil Brasileiro, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa com o imotivado julgamento antecipado da lide.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à majoração dos honorários em sede recursal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão da insurgência no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Tocante à suscitada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.
Concernente ao apontado malferimento dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil Brasileiro, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o depósito em conta bancária da parte autora não é determinante para a validação ou não do contrato.
Logo, a expedição de ofícios para as instituições requeridas não se mostra imprescindível a resolução da lide", de modo que "a impertinência do meio probatório torna desnecessária sua produção, possibilitando e exigindo que o magistrado, na qualidade de gestor do processo, indefira o pedido" (evento 20, RELVOTO1; grifou-se).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "O cerceamento de defesa é claro ao não permitindo a expedição de ofícios aos Bancos: Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco Financiamentos e ao Bradesco Financiamentos, sendo certo que o julgamento antecipado da lide importou em violação ao contraditório e a ampla defesa" (evento 27, RECESPEC1, p. 6). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Além disso, acerca do suscitado dissenso pretoriano em torno da ocorrência de cerceamento de defesa com o imotivado julgamento antecipado da lide, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 20, RELVOTO1): A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: [...] O Superior Tribunal de Justiça, com esse supedâneo, traçou os requisitos a serem observados para arbitramento da verba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, j. 4-4-2017). (destaquei) Logo, não acolhidas as pretensões recursais, os honorários sucumbenciais fixados na origem devem ser majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita. (Grifou-se) A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.[...]III.
Razões de decidir 5.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido, e a decisão anterior já havia fixado honorários sucumbenciais.6.
A omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e aplicar a majoração devida.IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos acolhidos para majorar os honorários recursais.Tese de julgamento: "1.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, §11, do CPC. 2.
A omissão quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.607.296/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 31-03-2025; grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
21/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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20/05/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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16/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 19:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/04/2025 19:38
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0801) - Motivo: Retorno do Auxílio
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14/04/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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12/03/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 15:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b>
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19/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de março de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5051208-09.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: PEDRO AGOSTINHO GOEDERT (AUTOR) ADVOGADO(A): IVAN SANDRI (OAB SC036269) ADVOGADO(A): JOEL DE NAZARE LOPES (OAB SC036608) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
18/02/2025 14:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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18/02/2025 14:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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02/12/2024 16:27
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0801 para GEEA0104) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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02/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:47
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0801 -> DCDP
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03/05/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0801)
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03/05/2024 14:26
Alterado o assunto processual
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03/05/2024 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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03/05/2024 14:18
Determina redistribuição por incompetência
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02/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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02/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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02/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO AGOSTINHO GOEDERT. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/04/2024 20:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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