TJSC - 5056564-82.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 18:07
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0302
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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10/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5056564-82.2022.8.24.0038/SC APELANTE: MARIA OSVALINA DE LIMA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOCELIA DE LIMA DOS SANTOS (Curador) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Osvalina de Lima dos Santos, representada pela curadora Jocelia de Lima dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de cobrança de seguro coletivo, movida em face de Caixa Seguradora S.A., julgou improcedentes os pleitos exordiais nos seguintes termos (evento 83, SENT1): Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
A demandante recorreu sustentando que é casada em comunhão universal de bens, e portanto, figurou como componente de renda para fins de concessão do financiamento ao qual o seguro de vida estava atrelado.
Outrossim, apontou a necessidade da interpretação do contrato de adesão com base no Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas limitativas serem consideradas nulas.
Por fim, ressaltou o dever de ser indenizada, porque reconhecida a sua invalidez permanente (evento 92, APELAÇÃO1). Com contrarrazões (evento 97, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
Remetido o feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em parecer da lavra da Drª.
Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 36, PROMOÇÃO1).
Determinada a intimação da apelante para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada à Drª. Jessica Andressa Panqueves (OAB/SC n. 45.205) (evento 37, DESPADEC1), restou silente (evento 42). É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo (v.g., o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (v.g., os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer.
O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 262/263).
Verifico, na hipótese, descumprimento de requisito extrínseco, referente à regularidade formal. Apesar de intimada a apelante para regularizar a representação processual (evento 37, DESPADEC1), deixou ela de juntar aos autos a indispensável procuração (evento 42).
Ressalta-se a inexistência do mencionado instrumento no processo de origem, cuja presença fulminaria o vício de representação aqui constatado.
Descumprida a determinação, não há como ser conhecido o recurso, nos exatos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (Grifei).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS SUBSCRITORES DO RECURSO.
REQUISITO PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO (ART. 103 E SEGUINTES, DO CPC).
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INATENDIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO FUX.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE.
APELO NÃO CONHECIDO. (AC n. 0301248-41.2016.8.24.0189, rel.
Des.
Flávio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 01.07.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
PARTE QUE, INTIMADA PARA SANAR O VÍCIO, MANTEVE-SE INERTE.
ART. 76, §2°, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE. (AC n. 0802615-31.2013.8.24.0033, rel.
Desª. Eliza Maria Strapazzon, j. em 24.10.2024), (grifei).
Constatado o vício de representação, segundo o art. 76, § 2º, I, do CPC, sem sanação após o prazo concedido, alternativa não há senão fulminar o reclamo.
Derradeiramente, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais.
Assenta a norma contida no § 11, do art. 85, do CPC/15, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Em face da insciência do apelo da autora, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais em favor da ré no montante de 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos §§ 2º, e 11, do art. 85, do CPC/15.
Obtempere-se que a verba total (condenações de primeiro e segundo graus) alcançará o patamar de 12% (doze por cento), dentro do limite da lei.
Tal verba encontra-se suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, c/c 76, § 2º, I do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível. Fixam-se honorários sucumbenciais recursais em favor da recorrida no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas pela apelante, sustadas consoante o art. 98, § 3°, do CPC (evento 17, DESPADEC1, da origem).
Intimem-se. -
30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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27/06/2025 17:43
Terminativa - Não conhecido o recurso
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16/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0302
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 11:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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04/06/2025 11:21
Despacho
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27/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0302
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/03/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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20/03/2025 15:30
Despacho
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19/03/2025 18:14
Retirada de pauta
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19/03/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Deliberado em Sessão - Pedido de Vista - 18/03/2025 21:36:45)
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19/03/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 18/03/2025 17:37:46)
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19/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Remetidos os Autos com acórdão - 18/03/2025 17:37:46)
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19/03/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0302
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18/03/2025 21:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conhecido o recurso e não-provido - 18/03/2025 16:05:10)
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10/03/2025 18:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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10/03/2025 18:18
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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10/03/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Retirado de pauta - 10/03/2025 18:07:30)
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10/03/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Incluído em mesa para julgamento - 10/03/2025 18:08:18)
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5056564-82.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL APELANTE: MARIA OSVALINA DE LIMA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOCELIA DE LIMA DOS SANTOS (Curador) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO OSCAR SILVA SANTOS PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
17/02/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 61
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17/01/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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17/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE - EXCLUÍDA
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17/01/2025 18:31
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
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14/01/2025 12:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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19/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA OSVALINA DE LIMA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCELIA DE LIMA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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