TJSC - 5040069-66.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5040069662023824093020250903090132
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03/09/2025 08:57
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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28/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5040069-66.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANDRE MENDES ALVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
27/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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26/08/2025 16:46
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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26/08/2025 10:35
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5040069-66.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANDRE MENDES ALVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO ANDRE MENDES ALVES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 12, ACOR2 e evento 27, ACOR2.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 47 e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas na conta corrente, sustentando que o acórdão considerou apenas a taxa pactuada no início do contrato, sem examinar a variação mensal efetivamente cobrada, em afronta ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor e à vedação de cláusulas abusivas.
Aponta que há divergência jurisprudencial no que concerne ao momento e à forma de verificação da abusividade, destacando precedentes do STJ que determinam a necessidade de apuração concreta das taxas flutuantes mês a mês, inclusive quando cumuladas com o CDI.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela validade da incidência do CDI como encargo financeiro e pela inexistência de abusividade das taxas cobradas, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 12, RELVOTO1, grifou-se): Razão não lhe assiste, porque, da análise dos contratos (evento 1, CONTR5; evento 1, CONTR6), verifica-se que há previsão expressa da incidência do CDI como encargo financeiro, cuja pactuação nestes termos não é considerada irregular por este Tribunal de Justiça, conforme consignado na Súmula 65, in verbis: A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário – CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ.
Esse cenário evidencia, ainda, que houve respeito ao direito à informação adequada e clara ao consumidor (CDC, art. 6º, III).
No mesmo sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO.
ENCARGO FINANCEIRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES.1.
Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2048980 / SP, rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11-09-2023).
Desse modo, inviável acolher o recurso quanto ao argumento de nulidade do CDI como encargo financeiro.
Em relação à tese de abusividade do resultado da soma da taxa de juros remuneratórios pactuada e da taxa do CDI para o período, denota-se que também sem razão ao recorrente.
Por primeiro, quanto ao tema de abusividade dos juros, convém abordar que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, e que as disposições da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) "não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596 do STF).
O parâmetro utilizado para avaliar eventual abusividade da taxa de juros convencionada entre as partes, no ordenamento jurídico atual, costuma ser a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, de modo que deve ser observada a modalidade contratual aplicável ao caso, o mês e ano da contratação.
A Segunda Sessão do STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, j. em 22/10/2008, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a orientação n. 1, in verbis: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Seguindo essa diretriz, a Corte Superior, entendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central não deve ser utilizada como meio estanque para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, apresentando outros critérios para essa apuração: [...] Assim, a taxa média de mercado serve apenas como uma referência, e não como algo a ser seguido de modo taxativo, uma vez que as partes são livres para pactuarem a taxa de juros a incidir no contrato, salvo disposição de lei em contrário.
Portanto, poderá não existir abusividade no caso de a taxa de juros convencionada ser superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, de forma que deve ser avaliado se a proporção acima da média caracteriza, ou não, abusividade, com observância, também, às peculiaridades de cada caso concreto.
Importante ressaltar que a utilização da taxa média gera segurança jurídica, mas, também, outros elementos de cada caso concreto podem ser utilizados como fundamento para perquirir a abusividade dos juros.
No presente caso, verifica-se que na Cédula de Crédito Bancário n. 554367, emitida em 07-04-2021 para concessão de crédito no valor de R$ 56.975,87 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias, foram ajustados juros de 0,75% a.m., que somados ao índice do CDI para a data da contratação - 0,21% a.m. em abril de 2021 (Série n. 4391 - Taxa de juros - CDI acumulada no mês) -, resultam em 0,96% a.m. de encargos remuneratórios.
Já a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mês e ano da contratação - abril de 2021 - foi de 1,12% a.m. (Série Temporal n. 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias).
Portanto, não há falar em abusividade dos encargos remuneratórios do respectivo contrato, visto que inferiores ao percentual médio de mercado.
Em relação à Cédula de Crédito Bancário n. 554596, emitida em 08-04-2021 para concessão de crédito no valor de R$ 141.031,56 (cento e quarenta e um mil, trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), modalidade aquisição de bens por pessoa jurídica, verifica-se que foram ajustados juros de 0,55% a.m., que somados ao índice do CDI para a data da contratação - 0,21% a.m. em abril de 2021 (Série n. 4391 - Taxa de juros - CDI acumulada no mês) -, resultam em 0,76% a.m. de encargos remuneratórios.
Já a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mês e ano da contratação - abril de 2021 - foi de 1,02% a.m. (Série Temporal n. 25449 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de bens total).
Igualmente, inexiste abusividade dos encargos remuneratórios deste contrato, porquanto inferiores à taxa média de mercado.
Desprovido o recurso do embargante no ponto.
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
11/07/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2025 15:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
10/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 09:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
12/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 16:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5040069-66.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 275) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: ANDRE MENDES ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/04/2025 11:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 275
-
10/04/2025 17:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
10/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5040069-66.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: ANDRE MENDES ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/02/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/02/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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12/12/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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12/12/2024 13:58
Juntada de certidão
-
12/12/2024 13:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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11/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE MENDES ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (07/10/2024). Guia: 8924049 Situação: Baixado.
-
11/12/2024 16:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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