TJSC - 5016709-10.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5016709102023824002320250801141538
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
22/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5016709-10.2023.8.24.0023/SC APELANTE: JULIA CONCEICAO ROSA FLORES (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB RS083062)APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIA LAURINI SILVA (OAB RS070422)ADVOGADO(A): THAIS DA ROSA MALLMANN (OAB RS073871)ADVOGADO(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO (OAB RS095775)ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)ADVOGADO(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA (OAB RS078013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/07/2025 13:50
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 16:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5016709-10.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50167091020238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: JULIA CONCEICAO ROSA FLORES (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB RS083062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 03/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016709-10.2023.8.24.0023/SC APELANTE: JULIA CONCEICAO ROSA FLORES (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB RS083062)APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIA LAURINI SILVA (OAB RS070422)ADVOGADO(A): THAIS DA ROSA MALLMANN (OAB RS073871)ADVOGADO(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO (OAB RS095775)ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)ADVOGADO(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA (OAB RS078013) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão sobre a "prova cabal de que a recorrente única e exclusivamente seguiu de acordo com os ditames de seu regulamento interno, não cabendo uma indenização em danos morais em patamar tão alto como o dos autos".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 373 do Código de Processo Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "no que se refere ao valor compensatório/punitivo a ser arbitrado àquele que teve seu direito violado, deve-se adotar os mais rigorosos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na tentativa de se buscar o equilíbrio entre a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido e o caráter punitivo da medida, a fim de se evitar um enriquecimento injusto do lesado, tampouco a continuidade da prática ofensiva a direito alheio. [...] No presente caso, considerando a extensão do prejuízo causado e os valores admitidos por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada" (evento 28, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "agiu estritamente consoante seus regulamentos, não cometendo qualquer ato ilícito que justificasse, nos termos dos dispositivos acima, dever indenizatório.
Cumpre destacar que não houve demonstração pelo recorrido de qualquer prejuízo na esfera moral em virtude de suposta conduta ilícita.
Restou claro, portanto, que não houve a análise de todo o conjunto probatório, sendo dada à parte recorrida presunção de veracidade, sem ser levado em consideração que não houve qualquer ato ilícito da Empresa recorrente, uma vez que demonstrou cabalmente ter seguido o regulamento quanto a anotação do nome da parte após verificação de inadimplência do imóvel em questão".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência de ato ilícito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1): Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré limitou-se a acostar telas de sistema interno e afirmar a existência de relação contratual, sem, contudo, comprovar o débito que gerou a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Assim, sem a prova da efetiva pendência do débito na data da inscrição, não há como deixar de reconhecer a procedência do pedido inicial.
Isso porque em ações como a presente, compete à concessionária ré a prova da regularidade da dívida que deu origem à inscrição questionada, nos termos do artigo 373, II, do CPC. [...] Esta questão, aliás, foi suficientemente esclarecida e analisada pelo magistrado a quo, valendo transcrever a seguinte parte da sentença, que se adota como razão de decidir: É incontroverso que a ré inscreveu o nome da autora no SCPC em 17/12/2019, em razão de débito alusivo ao contrato n. 100018750583201910 (CPC, art. 374, III - 12.2). Tratando-se de fato negativo, incumbia à ré comprovar que as partes possuíam relação prévia e que a autora ficou inadimplente, para com isso justificar a cobrança do valor de R$ 109,07, com vencimento datado para 8/11/2019, e, por consequência, demonstrar a licitude da inscrição operada.
Do estudo dos autos, entretanto, inexistem provas neste sentido, não tendo a requerida cumprido com seu ônus probatório.
A demandada limitou-se a aduzir que agiu no exercício regular do direito, argumentando que a autora possuía vínculo consigo em face de titularizar imóvel atendido pela ré. Sua tese, contudo, não prospera, haja vista que acostou aos autos apenas telas de seus sistemas, desprovidas de prova da anuência/contratação da requerente em relação aos serviços prestados pela ré. Saliento, nesse sentido, que a juntada de documento regularmente assinado pela autora para comprovar a contratação é exigência com a qual estava ao inteiro alcance da demandada arcar. Assim, a parte ré não se desincumbiu de comprovar que a negativação do nome da autora é legítima.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/06/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 13:55
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 784181, Subguia 164135 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/06/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 784181, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164135&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164135</a>
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04/06/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - Guia 784181 - R$ 242,63
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/05/2025 16:10
Despacho
-
29/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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12/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 20:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/05/2025 20:42
Devolvidos os autos - (de GEEA0303 para GCIV0403) - Motivo: Retorno do Auxílio
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09/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2025 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016709-10.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: JULIA CONCEICAO ROSA FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO BARREIRO FERREIRA JUNIOR (OAB RS053512) APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIA LAURINI SILVA (OAB RS070422) ADVOGADO(A): THAIS DA ROSA MALLMANN (OAB RS073871) ADVOGADO(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO (OAB RS095775) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA (OAB RS078013) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
28/03/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 16:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0303S
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI
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11/03/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
-
18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016709-10.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: JULIA CONCEICAO ROSA FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO BARREIRO FERREIRA JUNIOR (OAB RS053512) APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIA LAURINI SILVA (OAB RS070422) ADVOGADO(A): THAIS DA ROSA MALLMANN (OAB RS073871) ADVOGADO(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO (OAB RS095775) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
17/02/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/02/2025 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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30/04/2024 15:40
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0403 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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29/04/2024 16:32
Juntada de certidão
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25/04/2024 17:45
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0403 -> DCDP
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22/04/2024 20:56
Alterado o assunto processual - De: Direito de imagem - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
-
16/02/2024 08:50
Juntada de Petição
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10/01/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA CONCEICAO ROSA FLORES. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/01/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (26/10/2023). Guia: 6669548 Situação: Baixado.
-
10/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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