TJSC - 5000003-02.2021.8.24.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ITH020
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31/07/2025 22:32
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000003-02.2021.8.24.0126/SC APELANTE: SUYTIBERTO CALDERARO FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668)ADVOGADO(A): RENATA GOMES DA SILVA BULGARELLI (OAB SC007289)APELADO: FABIO LUCIANO IAROCZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO CREPPAS (OAB SC032557) DESPACHO/DECISÃO SUYTIBERTO CALDERARO FILHO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade da ação de usucapião por ausência da citação da proprietária do imóvel objeto da demanda. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à nulidade do processo de usucapião pela falta de citação dos coproprietários (arts. 239 e 240, § 2º, do CPC).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 12, RELVOTO1): Isso porque, em primeiro lugar, tem-se que o réu/apelante continua constando como único proprietário do imóvel na matrícula imobiliária (evento 1, MATRIMÓVEL4), sendo cediço que, ainda que tenha ele alienado o imóvel para sua irmã, a propriedade entre vivos apenas se transfere "mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis" (art. 1.245 do CC), o que não foi feito na hipótese narrada. Depois, conforme já mencionado, a pessoa de Girsilem é irmã do apelante - que há anos responde à ação - e foi, inclusive, ouvida como informante na audiência de instrução e julgamento (evento 105, TERMOAUD1), sendo certo que tomou conhecimento da demanda e não interveio por livre e espontânea vontade.
Por fim, ainda que fosse constatada eventual nulidade, observa-se que o apelante silenciou durante todo o processo, deixando para invocar a tese de nulidade apenas depois de ser vencido em primeiro grau de jurisdição, em manifesta violação à boa-fé objetiva. Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu e incumbe ao autor adotar tomar as providências necessárias para viabilizar a citação"; e que "o recorrido não promovendo a citação da proprietária o processo de usucapião é nulo" (evento 22, RECESPEC1, p. 7), sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o réu/apelante continua constando como único proprietário do imóvel na matrícula imobiliária (evento 1, MATRIMÓVEL4), sendo cediço que, ainda que tenha ele alienado o imóvel para sua irmã, a propriedade entre vivos apenas se transfere 'mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis' (art. 1.245 do CC), o que não foi feito na hipótese narrada"; que "a pessoa de Girsilem é irmã do apelante - que há anos responde à ação - e foi, inclusive, ouvida como informante na audiência de instrução e julgamento"; e que "o apelante silenciou durante todo o processo, deixando para invocar a tese de nulidade apenas depois de ser vencido em primeiro grau de jurisdição, em manifesta violação à boa-fé objetiva" (evento 12, RELVOTO1).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados.
Constata-se que o acórdão atacado enfrenta situação em que "a ausência de citação da suposta adquirente do imóvel não acarreta nulidade, pois a propriedade do bem somente se transfere com o registro no Cartório de Imóveis, o que não ocorreu.
Além disso, a adquirente tinha ciência da ação e optou por não intervir no processo, e o autor invocou a tese de nulidade apenas depois de ser vencido em primeiro grau de jurisdição, em manifesta violação à boa-fé objetiva" (evento 12, ACOR2). A decisão paradigma, por sua vez, aprecia hipótese de nulidade do processo de usucapião, pois "os sucessores do proprietário registral do imóvel usucapiendo efetivamente não foram citados, sendo autores da aludida ação"; e "a parte Ré da presente ação mencionou nomes de confinantes diferentes do contido no registro imobiliário, o que resultou no equívoco da certidão do Cartório de Registro e Imóvel.
Ora, na qualidade de viúva do seu ex-marido e plena conhecedora da litigiosidade post mortem que o imóvel obteve – tendo, inclusive, anexado procuração ad judicia nos autos do inventário -, a parte ré deveria, com base na antiga certidão de registro do imóvel, informar os verdadeiros confinantes para, posteriormente, o Cartório ter a possibilidade de encontrar o registro concreto" (evento 22, RECESPEC1, p. 6).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 15:19
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 14:59
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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31/05/2025 17:43
Despacho
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30/05/2025 17:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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29/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 16:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 735349, Subguia 150439 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/03/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 735349, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150439&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150439</a>
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25/03/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - SUYTIBERTO CALDERARO FILHO - Guia 735349 - R$ 242,63
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 12:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
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11/03/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 11:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b>
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000003-02.2021.8.24.0126/SC (Pauta: 154) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: SUYTIBERTO CALDERARO FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668) ADVOGADO(A): RENATA GOMES DA SILVA BULGARELLI (OAB SC007289) APELADO: FABIO LUCIANO IAROCZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO CREPPAS (OAB SC032557) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: PATRICK CHIUS (INTERESSADO) INTERESSADO: LORENA MARIA GHISLERI (INTERESSADO) INTERESSADO: MARLENE DRUCIAK GONCALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: VILMAR MOREIRA GONCALVES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
18/02/2025 07:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
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18/02/2025 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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18/02/2025 07:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 154
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27/08/2024 10:47
Juntada de Petição
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17/11/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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17/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:08
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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14/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (04/10/2023). Guia: 6549379 Situação: Baixado.
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14/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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