TJSC - 5002327-57.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU01FP0
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31/07/2025 22:34
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002327-57.2023.8.24.0008/SC APELANTE: AMARILDO NUNES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741)ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B) DESPACHO/DECISÃO AMARILDO NUNES RIBEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 9, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 504, I e II, e 503, § 1º, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada, trazendo a seguinte fundamentação: "A parte Recorrente teve concedido a seu favor o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho nº 624.355.961-4, entre 15/08/2018 a 03/04/2019.Após a cessação do benefício supracitado, a parte Recorrente permaneceu com sequelas com grave redução da capacidade laborativa em virtude das seguintes lesões: [...].O laudo pericial juntado no evento 24 do processo de primeira instância, constatou que a parte Recorrente ficou com sequelas consolidadas que reduzem a capacidade laborativa.Contudo, o juízo de primeira instância julgou extinta a presente demanda fundamentando a existência de coisa julgada, em decorrência de processo de outro benefício julgado na justiça federal. [...].Todavia, nota-se que a ação promovida na justiça federal pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença NB 627.900.568-6 (DER 09/05/2019) e a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo que na época a demanda foi promovida sem advogado por meio de pedido de atermação.Logo, na ação ajuizada na justiça federal não foi requerido a concessão do auxílio-acidente, e não foi objeto de apreciação pelo juízo federal.Trata-se de benefícios diferentes, pois o benefício de auxílio doença se refere a INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA e o benefício de auxílio-acidente se trata da INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.[...].As doenças da ação promovida na justiça federal são as mesmas doenças da presente demanda, ou seja, decorrentes de acidente de trabalho.Logo, presume-se que a ação da justiça federal nº 5009784-16.2019.4.04.7205 tem como objeto benefício acidentário, o qual não deveria ter sido julgado na competência da justiça federal. [...].Deste modo, é inegável que a justiça federal tem INCOMPETENCIA ABSOLUTA no processo nº 5009784-16.2019.4.04.7205, pois não poderia julgar causas relacionadas a patologias decorrentes de acidente de trabalho. [...].Deste modo, considerando os fundamentos expostos, não há coisa julgada do processo nº 5009784-16.2019.4.04.7205 da justiça federal, por ausência de competência da matéria, tendo em vista que julgou acerca de patologias decorrentes de acidente de trabalho." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao pedido de auxílio acidente, em virtude da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Em linha de princípio, a câmara julgadora, embasada no exame do acervo probatório, concluiu estar caracterizada a coisa julgada.
Isso porque, na ação que tramitou na Justiça Federal, o pedido de concessão de benefício foi julgado improcedente pela ausência de incapacidade, fato esse incontornável na presente demanda, que possui o mesmo fato gerador, motivo pelo qual o colegiado aplicou ao caso o IRDR de Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, será reconhecida a coisa julgada, houver sentença de improcedência transitada na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada." Assim sendo, a pretensão de modificar as conclusões da decisão combatida exigiria o reexame de provas, providência esta incompatível com a via eleita, conforme se depreende da jurisprudência da Corte de destino: ......PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.[...].III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024). ......PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...].6.
A adoção de entendimento diverso quanto à presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022). Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
No caso, a suposta violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991 foi mencionada genericamente nas razões recursais, sem que fosse demonstrado, com a clareza e precisão necessárias, como o acórdão combatido teria concretamente violado o dispositivo sob foco, de modo a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: ......ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...].IV.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). (STJ, AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023). ......PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.[...].II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgInt no REsp n. 2.097.099/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 18, RECESPEC1. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - 
                                            
04/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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03/07/2025 10:00
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 16:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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26/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 16:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
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11/03/2025 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 14:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002327-57.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELANTE: AMARILDO NUNES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente - 
                                            
19/02/2025 12:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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19/02/2025 12:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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07/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMARILDO NUNES RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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