TJSC - 5039746-95.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5039746-95.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50397469520228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
29/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039746-95.2022.8.24.0930/SC APELANTE: FERNANDO LAMBERT UBEDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO LAMBERT UBEDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR2): APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DEFINITIVAMENTE O TÍTULO JUDICIAL.APELO DO POLO DEMANDADO.PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DESCABIMENTO.
RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL.
ENCARGO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PONTO EM QUESTÃO, DE TODA SORTE, QUE NEM SEQUER INFLUENCIARIA NO DESLINDE DO FEITO, NO PRESENTE CASO, À LUZ DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PREFACIAL RECHAÇADA.MÉRITO.SUSTENTADA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À INICIAL.
TESE REFUTADA.
EXTRATO DA CONTA CORRENTE COLACIONADO NA LIDE.
APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, A TÍTULO DE PROVA DO CRÉDITO ALEGADO, DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, E DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, ESTE EVIDENCIANDO A FORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUFICIENTE.
VERBETE SUMULAR 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUGNADA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO E DO DETALHAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
REQUISITOS LEGAIS (ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC) ESSENCIAIS À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS FUNDAMENTADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SITUAÇÃO À QUAL SE AMOLDA O PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VALOR INCONTROVERSO NÃO INDICADO E TAMPOUCO DETALHADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
APONTADA OMISSÃO DE ANÁLISE, NESTE CENÁRIO, INOCORRENTE.
MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA PATRONAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 59, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 104, III, do Código Civil; e 373, I, e 700 do Código de Processo Civil, no que concerne à insuficiência da documentação apresentada pelo banco para comprovar a existência do débito, uma vez que foram apresentados apenas documentos unilaterais sem assinatura do recorrente, que não seriam suficientes para embasar ação monitória.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissídio jurisprudencial com o Tema 1061/STJ, que estabelece que quando impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a documentação apresentada pelo banco seria insuficiente para embasar a ação monitória, pois consiste apenas em documentos unilaterais (telas sistêmicas e extratos bancários) sem assinatura do recorrente.
Alega que tais documentos não comprovam de forma inequívoca a existência da dívida nem o consentimento do recorrente com o empréstimo, tornando-os inválidos como prova de um negócio jurídico válido e perfeito.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à insuficiência probatória dos documentos apresentados pelo banco para comprovar a relação contratual, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 40, RELVOTO1): No mérito, sustenta a parte demandada, por primeiro, que a documentação colacionada aos autos é insuficiente para demonstrar a liquidez da obrigação cobrada.De acordo com o art. 700, inc.
I, do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro".In casu, foram colacionadas à peça inicial, a título de prova do crédito alegado: o "Contrato de Conta Déposito - Pessoa Física" (evento 1, DOCUMENTACAO7); "Histórico do Contrato Financeiro n. 0123442311217" (evento 1, CONTR5); com respectivo demonstrativo da operação (evento 1, CALC9); e, ainda, extrato da conta corrente vinculada (evento 1, DOCUMENTACAO8).Com efeito, tanto o extrato da conta quanto o demonstrativo da operação denotam que foi liberado, após a formalização da respectiva proposta de utilização do crédito pessoal, o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em 25.8.2021.Frisa-se, ainda, que os demonstrativos indicam tanto os encargos incidentes quanto as parcelas inadimplidas do respectivo mútuo, agregadas do saldo devedor vencido antecipadamente, inexistindo quaisquer pactos outros vinculados à operação em comento.Assim, ao contrário do que sustenta o polo apelante, a documentação exibida pela instituição financeira se afigura apta a servir como prova escrita do débito, afinal de contas, de acordo com o Verbete de Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".Nesse cenário, tem-se que a documentação apresentada pelo banco autor apresenta-se suficiente para aparelhar a demanda monitória, não havendo falar, portanto, em inadequação do meio processual eleito (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, pois as razões recursais não demonstram a necessária similitude fática entre os julgados confrontados, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Para a análise do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
O recorrente indicou como paradigma o julgado quanto ao Tema 1061/STJ - que trata de impugnação específica da autenticidade de assinatura em contrato físico de empréstimo consignado.
Contudo, no presente caso, discute-se a suficiência de documentos bancários eletrônicos para comprovar relação contratual, o que denota serem situações juridicamente distintas.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 17:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 832408, Subguia 177506 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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13/08/2025 18:59
Link para pagamento - Guia: 832408, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177506&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177506</a>
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13/08/2025 18:59
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO LAMBERT UBEDA - Guia 832408 - R$ 242,63
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:10
Gratuidade da justiça não concedida
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24/07/2025 18:28
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 11:56
Despacho
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08/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5039746-95.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50397469520228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 12/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5039746-95.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50397469520228240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: FERNANDO LAMBERT UBEDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 58 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
20/05/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5039746-95.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: FERNANDO LAMBERT UBEDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
02/05/2025 12:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/05/2025 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
-
15/04/2025 17:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
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15/04/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33 e 34
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33 e 34
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19/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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18/03/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/03/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
-
11/03/2025 14:53
Remetidos os Autos - GCIV0402 -> CAMCOM4
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11/03/2025 12:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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11/03/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCIV0402
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11/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:13
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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11/03/2025 08:54
Remetidos os Autos - GCOM0402 -> CAMCOM4
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5039746-95.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: FERNANDO LAMBERT UBEDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
17/02/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
17/02/2025 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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28/01/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 12:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402
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21/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 691342, Subguia 137904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 12:34
Link para pagamento - Guia: 691342, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=137904&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>137904</a>
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14/01/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO LAMBERT UBEDA - Guia 691342 - R$ 685,36
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08/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO LAMBERT UBEDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/01/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
08/01/2025 18:30
Despacho
-
11/12/2024 12:32
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402
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11/12/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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12/11/2024 18:26
Despacho
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06/11/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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06/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO LAMBERT UBEDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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