TJSC - 5027214-95.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:00
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:56
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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23/06/2025 15:56
Custas Satisfeitas - Parte: DANIELA MAGRO KOLLING
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23/06/2025 15:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO J. SAFRA S.A
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17/06/2025 14:05
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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17/06/2025 14:05
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5027214-95.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)AGRAVADO: DANIELA MAGRO KOLLINGADVOGADO(A): FERNANDO SUSSENBACH (OAB RS050347)ADVOGADO(A): FERNANDA MONTEIRO BIDINOTO (OAB RS106235)ADVOGADO(A): RUDOLF GENRO GESSINGER (OAB RS115080)ADVOGADO(A): BRUNO SAGRILO GARCIA (OAB RS115170) DESPACHO/DECISÃO BANCO J.
SAFRA S.
A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.2.
Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei).
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se. -
22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 15:01
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 16:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/04/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 749802, Subguia 154280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 11:22
Link para pagamento - Guia: 749802, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154280&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154280</a>
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14/04/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 749802 - R$ 242,63
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31/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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12/03/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 14:58
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5027214-95.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) AGRAVADO: DANIELA MAGRO KOLLING ADVOGADO(A): FERNANDO SUSSENBACH (OAB RS050347) ADVOGADO(A): FERNANDA MONTEIRO BIDINOTO (OAB RS106235) ADVOGADO(A): RUDOLF GENRO GESSINGER (OAB RS115080) ADVOGADO(A): BRUNO SAGRILO GARCIA (OAB RS115170) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
17/02/2025 13:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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17/02/2025 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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05/02/2025 16:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0401
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04/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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29/10/2024 12:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2024 20:17
Juntada de Petição
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04/07/2024 12:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0401
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04/07/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 14/05/2024 12:05:40)
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14/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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13/05/2024 20:21
Não Concedida a tutela provisória
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10/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (09/05/2024). Guia: 7868261 Situação: Baixado.
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09/05/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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09/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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09/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 7868261 Situação: Em aberto.
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09/05/2024 11:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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