TJSC - 5119047-57.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5119047572023824093020250804080125
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5119047-57.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LUCILENA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 12:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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19/07/2025 12:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
17/07/2025 13:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
17/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5119047-57.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51190475720238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: LUCILENA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz PereiraATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
08/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5119047-57.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LUCILENA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 12, RELVOTO1): A taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como critério norteador, e não como teto máximo, pelo que é imprescindível que também sejam sopesadas as peculiaridades da concretude do caso.
A propósito, o Tribunal da Cidadania estabeleceu parâmetros para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas em contrato bancário: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 - Grifei).
Feitas essas considerações, passo a deliberar sobre o caso dos autos.
As partes firmaram os seguintes Contratos de Empréstimo Pessoal: - 033000003005, em 02/09/2015, com juros remuneratórios de 22,00% a.m.; - 033000000752, em 12/05/2014, com juros remuneratórios de 22,00% a.m.
Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância das taxas pactuadas frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas nos contratos excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25464), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.
Finalmente, a Apelante não juntou qualquer documento para comprovar que, ao tempo da celebração da avença, a Apelada era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados.
Saliento que o documento apresentado com a contestação demonstra a existência de débitos inscritos no SCPC após a data dos contratos (Evento 17- ANEXO7).
Pelo explicitado, nego provimento ao recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
13/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/06/2025 15:45
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 06:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 16:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 747915, Subguia 153778 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/04/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 747915, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153778&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153778</a>
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10/04/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 747915 - R$ 242,63
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/04/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/04/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 15:07
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
-
03/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
03/04/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
01/04/2025 16:48
Indeferido o pedido
-
28/03/2025 11:11
Juntada de Petição
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5119047-57.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LUCILENA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/03/2025 14:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
-
11/03/2025 14:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
-
11/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/03/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 14:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5119047-57.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LUCILENA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
07/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
-
07/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/02/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
-
29/01/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
-
29/01/2025 16:10
Juntada de certidão
-
29/01/2025 13:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
-
28/01/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILENA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/01/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (23/10/2024). Guia: 9028164 Situação: Baixado.
-
28/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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