TJSC - 5050397-32.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:22
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:40
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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20/08/2025 12:39
Custas Satisfeitas - Parte: LAGUNA NAVEGACAO LTDA - EPP
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20/08/2025 12:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC
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19/08/2025 16:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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19/08/2025 16:08
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5050397-32.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: LAGUNA NAVEGACAO LTDA - EPPADVOGADO(A): Lucas Cadorin (OAB SC031348)ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 29, ACOR2 e de evento 45, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 37, caput, e 100, § 9º, da CF, no que concerne ao respeito ao princípio da separação dos poderes, à presunção de veracidade, à legitimidade dos atos administrativos e à possibilidade de compensação de valores inscritos em dívida ativa com precatório, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] a questão em tela denuncia verdadeira afronta a dispositivos da Constituição Federal, quais sejam, arts. 2º, 37, caput, e 100, §9º CF que contemplam o respeito ao princípio da separação dos poderes aliado à presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos de modo que basta à Fazenda Pública comunicar o valor correspondente a eventuais débitos inscritos na dívida ativa contra o credor e seus substituídos para que o montante oriundo de precatório seja depositado à conta do juízo responsável pela cobrança que decidirá o seu destino definitivo (compensação não instantânea).
Trata-se de previsão constitucional que deve ser respeitada pelo Judiciário, observando-se ainda a supremacia e indisponibilidade do interesse público, bem como diante o princípio da tripartição dos poderes (art. 2°, CF/88)” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, em relação ao art. 37, caput, da CF, incide o óbice da Súmula 282/STF. Isso porque há ausência de prequestionamento, pois tais artigos não foram abordados no acórdão impugnado e, interposto embargos de declaração, estes foram rejeitados por ausência de vícios na decisão combatida.
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (RE 1154120, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 8.6.2020).
E: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 4.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] (ARE 1226878 AgR/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. em 27.9.2019).
Ademais, no tocante aos arts. 2º e 100, § 9º, da CF, verifica-se que o recurso encontra óbice na Súmula 279/STF.
Isso porque a Câmara de origem ao consignar a ausência de comprovação a respeito de eventual ação de cobrança de créditos tributários em face do agravado, o pedido recursal demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas no aresto impugnado, providência incabível na via recursal eleita.
Aliás a respeito, oportuno mencionar o seguinte julgado do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a legislação local pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências que não tem lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo a que se nega provimento.(RE 1406784 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento evento 52, RECEXTRA1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso extraordinário, é cabível a interposição de agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
27/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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25/06/2025 17:06
Recurso Extraordinário não admitido
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14/05/2025 18:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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13/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 16:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/02/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0204 -> DRI
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12/02/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/02/2025 16:00
Juntada de Petição
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27/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5050397-32.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC PROCURADOR(A): ADRIANO TEIXEIRA MASSIH PROCURADOR(A): CAROLINE SAMPAIO DE ALMEIDA PROCURADOR(A): DANIELA CRISTINA KASSNER PROCURADOR(A): Juliano Neves Antonio PROCURADOR(A): FABIANA BESEN PROCURADOR(A): ROGER LUIZ ALVES AGRAVADO: LAGUNA NAVEGACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
24/01/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/01/2025 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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22/03/2024 13:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0204
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22/03/2024 13:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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20/03/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2024 17:51
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0204 -> DRI
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06/03/2024 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/03/2024 15:44
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
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05/03/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Julgamento do Agravo - Prejudicado - 05/03/2024 14:52:19)
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05/03/2024 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>05/03/2024 14:00</b>
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15/02/2024 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
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15/02/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/02/2024 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 64
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15/02/2024 18:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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16/11/2023 15:30
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0204
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16/11/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/11/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/11/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/10/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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08/09/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> CAMPUB2
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28/08/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 13:39
Juntada de Petição
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21/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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21/08/2023 14:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Número: 03021972720168240040/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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