TJSC - 5115349-43.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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28/07/2025 17:47
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115349-43.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI contra LUIS CARLOS RODRIGUES.
Uma vez citado por edital no processo de conhecimento, foi determinada a intimação por edital para cumprimento da sentença.
Representado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, apresentou impugnação no evento 39, por negativa geral. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 525, § 1º, do CPC, estabelece as matérias passíveis de arguição quando impugnado o cumprimento de sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em pauta, a simples dispensa do ônus de impugnação específica não se enquadra em nenhum dos incisos supracitados, até por que o parágrafo único do art. 341 do CPC é claro em prescrever que a garantia conferida ao advogado dativo e ao curador especial recai apenas e tão somente sobre "fatos" e não matéria de direito.
Assim, não merece prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUIS CARLOS RODRIGUES contra GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI.
Custas pelos executados.
Sem honorários, porquanto, a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1134186). Com a preclusão, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias: i) informar o valor atualizado da dívida, com acréscimo de 10% de multa e outros 10% de honorários (CPC, art. 523, § 1º); ii) requerer a bem de seus interesses.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do CPC), cientificando-se a parte exequente de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4°).
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115349-43.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
25/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2025 02:31
Publicação de Edital - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:01:55, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115349-43.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI EXECUTADO: LUIS CARLOS RODRIGUES EDITAL Nº 310070148570 JUIZ DO PROCESSO: João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LUIS CARLOS RODRIGUES, endereço: R HELMUTH FALLGATTER, 984 - BOA VISTA - 89205300, Joinville/SC (Residencial), Avenida Getúlio Vargas, 710 - Anita Garibaldi - 89202000, Joinville/SC (Residencial) e Rua Nacar, 280 - Guanabara - 89207200, Joinville/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 33.368,77.
Data do Cálculo: 05/12/2023 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
09/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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09/01/2025 18:33
Expedição de Edital
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21/10/2024 10:33
Juntada de Petição
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11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 15:25
Determinada a citação
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18/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:50
Juntada de Petição
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14/06/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/02/2024 21:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LUIS HENRIQUE VIEIRA
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09/02/2024 12:48
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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07/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7198674, Subguia 3705270 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,36
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01/02/2024 08:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7198674, Subguia 3705270
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01/02/2024 08:19
Juntada - Guia Gerada - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - Guia 7198674 - R$ 105,36
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23/01/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 16:44
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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13/12/2023 16:44
Decisão interlocutória
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06/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:03
Distribuído por dependência - Número: 03216960320168240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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