TJSC - 5012172-42.2023.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012172-42.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LITORAL SUL COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDAADVOGADO(A): JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152)ADVOGADO(A): MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) DESPACHO/DECISÃO I. Postulou a parte exequente a inclusão do nome do(a) executado(a) no SPC e SERASA, tal providência é autorizada pelo disposto no art. 782, § 3o, do CPC, segundo o qual "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Registro que, nos termos do Comunicado n. 145 da CGJ, tratando-se de serviço prestado pelo FCDL/SC, cuja utilização é facultada ao interessado, o ônus pela inclusão no cadastro de inadimplentes deve ser arcado pelo interessado e não é abrangido pela gratuidade da justiça.
Outrossim, considerando que o art. 3º do Provimento n. 6/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sistema FCDL/SC para envio de determinações judiciais e administrativas a este órgão" e que o art. 2º do Provimento 15/2015 do mesmo órgão prevê que "será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.", defiro o pedido retro e determino que a inclusão/exclusão do nome da parte executada no(s) referido(s) cadastro(s) de inadimplentes seja procedida, pelo cartório, por meio do(s) referido(s) sistema(s).
II. Saliento que "a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo" (CPC, art. 782, § 4o).
Assim, em caso de pagamento, deverá a parte exequente informá-lo imediatamente nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.
III. Sobrevindo a informação contida no item anterior, voltem os autos conclusos, com urgência.
IV. Por fim, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
V.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e retome-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
VI.
Consigno, por fim, que novo pedido cuja diligência resulte negativa não influenciará no prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A do CPC).
VII. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos. -
04/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 18:29
Decisão interlocutória
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04/09/2025 17:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:04
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012172-42.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LITORAL SUL COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDAADVOGADO(A): JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152)ADVOGADO(A): MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente intimado para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A): Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido. Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições.
Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS. -
16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:37
Decisão interlocutória
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03/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:26
Juntado(a)
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03/07/2024 16:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50198930920248240000/TJSC
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26/06/2024 16:06
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50198930920248240000/TJSC
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23/05/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50198930920248240000/TJSC
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22/04/2024 12:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50198930920248240000/TJSC
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11/04/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7597007, Subguia 3931565 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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11/04/2024 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7597013, Subguia 3892428
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10/04/2024 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7597007, Subguia 3931565
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05/04/2024 19:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50198930920248240000/TJSC
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28/03/2024 11:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7597013, Subguia 3892428
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28/03/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - LITORAL SUL COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - Guia 7597013 - R$ 660,86
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28/03/2024 11:45
Juntada - Guia Gerada - LITORAL SUL COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - Guia 7597007 - R$ 660,86
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12/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/03/2024 11:45
Juntada de Petição
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02/03/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 23:14
Decisão interlocutória
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28/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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31/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
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26/10/2023 01:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOIA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - EPP)
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26/10/2023 01:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/10/2023 18:24
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
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13/10/2023 10:19
Decisão interlocutória
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12/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/06/2023 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/09/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012172-42.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LITORAL SUL COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA EXECUTADO: JOIA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - EPP EDITAL Nº 310045194241 JUIZ DO PROCESSO: Marivone Koncikoski Abreu - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOIA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - EPP, CNPJ: 01.***.***/0001-22 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei.” -
29/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2023
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29/06/2023 12:32
Expedição de Edital
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28/06/2023 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 15:17
Determinada a intimação
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14/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:07
Distribuído por dependência - Número: 03123501320178240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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