TJSC - 5004700-70.2023.8.24.0005
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:25
Juntado(a)
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5004700-70.2023.8.24.0005/SC CONDENADO: ALFREDO ALEXANDRE MOLLERADVOGADO(A): LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ALFREDO ALEXANDRE MOLLER.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD (evento 32), a parte executada apresentou a impugnação de evento 70, pleiteando, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do(a) executado(a), requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (evento 73). É o relato.
DECIDO.
A parte executada impugnou a constrição efetivada via SISBAJUD, por se tratar de economias depositadas em conta bancária de titularidade do(a) executado(a), valor inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável.
Adianto que o pleito não merece acolhimento.
Sobre o tema, dispõe o art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Apesar da argumentação, inexiste arcabouço probatório nos autos que demonstre a natureza da conta bancária atingida, a origem dos valores constritos ou ainda, quanto ao propósito poupador do montante depositado, evidenciando a completa ausência de prova documental apta a derruir a possibilidade de constrição.
Aliás, presume-se penhorável todo e qualquer valor bloqueado em contas do executado.
A obrigação de provar o contrário, ou seja, que se trata de verba impenhorável, é da parte supostamente lesada. É sabido que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2014).
Entretanto, o simples fato de o valor ser inferior ao limite legal acima mencionado não acarreta a presunção de que o montante seja impenhorável, porquanto resta imprescindível a demonstração de propósito poupador do numerário constrito, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia.
Não há qualquer documento acostado aos autos que comprove que os valores constritos são oriundos de verbas impenhoráveis, tampouco que estavam depositados em conta-corrente com fim poupador ou indubitavelmente necessários à subsistência da parte executada e de seus familiares.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALOR PENHORADO EM EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERecurso contra decisão que, em autos de execução de pena de multa, indeferiu o pedido de liberação do valor penhorado via Sisbajud.[...]Quanto ao mérito, para que se reconheça a impenhorabilidade decorrente da incidência de alguma das circunstâncias previstas no art. 833, IV e X, do CPC, deve a defesa fazer prova de sua caracterização - e, in casu, a única prova que o agravante produziu foi ao realizar a juntada da cópia de um cartão bancário em que consta a inscrição "poupança".
Não anexou, porém, qualquer outra documentação da qual se pudesse extrair a natureza do numerário que circula por referida conta ou que é ali depositado (como extratos bancários ou comprovante de rendimentos).A defesa, na hipótese em tela, não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova da alegada origem poupadora do numerário, sem o que o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade não pode ser acolhido. [...](TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5029995-58.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 05-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTAS CORRENTES.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA.
INSUBSISTÊNCIA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR.
EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC.
PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA (ART. 164 DA LEI N. 7.210/84). EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) CONDENADO(A).
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD.
NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O VALOR PENHORADO SEJA PROVENIENTE DE POUPANÇA OU DE RENDIMENTO SALARIAL. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 168 E SS.
DA LEI N. 7.210/84 CORROBORADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2011, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
IRRETROATIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS DECISÃO DO STF NA ADI 3.150.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DE EFICÁCIA IMEDIATA, AFETANDO TODAS AS EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PENAIS MAIS RIGOROSAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO.
NÃO OCORRÊNCIA. ESTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MULTA PENAL, A QUAL, APESAR DE SER CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR, NÃO PERDEU A NATUREZA CRIMINAL.
REPRIMENDA QUE, TAMBÉM, ESTÁ SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA A PESSOA DO CONDENADO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5021416-64.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 24-08-2023).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.SUSTENTADA A PENHORABILIDADE AO ARGUMENTO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS QUE ESTAVA APLICADA EM CONTA POUPANÇA. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC/15.
DECISUM MANTIDO NO PONTO.ENTRETANTO, CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS NADA ELUCIDATIVO SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DA QUANTIA CONSTRITA EM CONTA CORRENTE.
CARÁTER POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15).
IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054181-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
Aliás, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça consignou-se que a impenhorabilidade dos valores constantes em conta-corrente não é automática em razão do valor, devendo ser comprovada a reserva de patrimônio pela parte atingida pelo ato constritivo: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.[...].
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.Recurso Especial provido.(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Sendo assim, considerando que o(a) executado(a) não comprovou o caráter impenhorável do valor constrito, deixo de acolher o pedido da parte executada, mantendo o bloqueio e convertendo-o em penhora.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO o(s) pleito(s) de ALFREDO ALEXANDRE MOLLER, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2.
DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4.
Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6.
No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3.
Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
LUIS MARCELO SCHNEIDER, OAB n.
SC008387 e PR022570, nomeado para patrocinar a defesa do acusado ALFREDO ALEXANDRE MOLLER, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 3.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 3.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes.
Intimem-se. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
21/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:39
Decisão interlocutória
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19/06/2025 05:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/02/2025 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/04/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5004700-70.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: ALFREDO ALEXANDRE MOLLER EDITAL Nº 310071593531 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Kilian dos Anjos - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALFREDO ALEXANDRE MOLLER, CPF: 110.xxx.xxx-07, atualmente em local incerto ou não sabido.
Prazo do edital: 30 dias.
Objetivo: Intimação do(a) apenado(a) acerca de penhora/bloqueio de valores decorrentes de Execução de Pena de Multa em sua conta bancária, via sistema Sisbajud, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente intimação, opor embargos do devedor/impugnação, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80. Salienta-se que sem advogado o(a) executado(a) não poderá produzir defesa.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
10/02/2025 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/02/2025
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10/02/2025 19:59
Expedição de Edital - intimação
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04/02/2025 14:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/02/2025 07:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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29/01/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
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24/01/2025 16:43
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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23/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/12/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/12/2024 20:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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04/12/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/11/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: CARLA PISTORE LAZZAROTTO
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22/11/2024 08:11
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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19/11/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:31
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/11/2024 09:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034805050. Valor transferido: R$ 3,13
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31/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: CARLA PISTORE LAZZAROTTO
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31/10/2024 07:48
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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28/10/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/10/2024 14:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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15/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034805043. Valor transferido: R$ 456,01
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14/10/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: THIAGO FELIPPE DALLA ROSA
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14/10/2024 01:15
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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10/10/2024 17:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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10/10/2024 17:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALFREDO ALEXANDRE MOLLER)
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10/10/2024 17:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/09/2024 15:07
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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19/09/2024 18:26
Juntada de Petição
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10/09/2024 15:37
Juntado(a)
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09/09/2024 18:24
Decisão interlocutória
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07/09/2024 05:39
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2023 22:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 24/10/2023
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18/10/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ELISE REGINA DAROS MORESTONI
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18/10/2023 09:34
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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05/10/2023 19:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/10/2023 12:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ELISE REGINA DAROS MORESTONI
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30/09/2023 13:24
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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13/09/2023 12:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/09/2023 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARCELO VERNUNCIO PONTES
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17/07/2023 08:53
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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13/04/2023 18:33
Decisão interlocutória
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13/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:29
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BCU01CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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16/03/2023 16:38
Determinada a citação
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16/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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