TJSC - 5000432-61.2024.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:19
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000432-61.2024.8.24.0126/SC ACUSADO: MAICON MACHADO BORGESADVOGADO(A): DARIANE CRISTINA DIAS (OAB SC067372) DESPACHO/DECISÃO 1.
Denúncia ofertada no ev. 1. 2.
Apresentada a resposta à acusação no ev. 39, não se vislumbra qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, notadamente pelo fato de que "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717).
Ressalte-se, ainda, "que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes" (TJSC, Habeas Corpus n. 4000875-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-04-2016). 3. Das preliminares Da inépcia da denúncia Ao contrário do alegado, a peça acusatória ostenta clara definição dos fatos perpetrados, o que não inviabiliza o direito de defesa, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E PECULATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS.
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, não relevada de pronto, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3.
Recurso a que se nega provimento. - grifei.
Outrossim, existem indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto é que os fatos foram devidamente descritos na peça acusatória.
Sendo assim, ao menos por ora, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada.
Da nulidade da citação por edital A defesa do acusado alegou ainda, a nulidade da citação por edital.
Todavia, sem razão.
Isso porque o réu foi citado pessoalmente (ev. 35) e lhe foi nomeado advogado. Logo, não se sustenta a alegação de nulidade quando ausente demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
Nesse sentido: DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
FORNECIMENTO DE ENDEREÇO INCOMPLETO NA FASE INQUISITIVA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
DETERMINADA CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE MÁCULA.
POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
TRÂMITE PROCESSUAL SEM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.004273-0, de Chapecó, rel.
Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2013) grifo meu Assim, afasto a preliminar arguida.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião da sentença. 4.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. 5. Em relação às provas, é certo que cabia às partes indicá-las na denúncia e na resposta à acusação (CPP, art. 396, caput)1, sob pena de preclusão. 5.1 No tocante ao pedido de realização de perícia técnica ambiental, entendo que é caso de indeferimento, ao menos nesse momento processual, tendo em vista que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a materialidade dos crimes ambientais pode ser comprovada - ou não - por outros meios de prova.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES AMBIENTAIS - ARTS. 38, CAPUT, 38-A, C/C 53, II, "C", TODOS DA LEI N. 9.605/1998.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECHAÇADA.
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE QUE É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - ART. 23, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DO ENTE FEDERAL SOB OS CRIMES EM APURAÇÃO.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NOS TERMOS DO ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998.
TERMO FLORESTA NÃO DEFINIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO DADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
LOCAL CONSTITUÍDO POR ÁRVORES DE GRANDE FORTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, O QUE FICOU DEMONSTRADO POR MEIO DA FARTA PROVA DOCUMENTAL E ORAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. AVENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS DELITOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO QUE ATESTA A PRÁTICA DELITIVA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRAÇÕES PENAIS DISTINTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001035-59.2021.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 10-10-2023). - grifei.
Ademais, registre-se que "cabe ao magistrado, destinatário da prova, indeferir a produção da que considere irrelevante, impertinente ou protelatória, notadamente de perícia não necessária ao esclarecimento da verdade (CPP, arts. 184 e 400, § 1º)" (TJSC, Apelação Criminal n. 5008062-85.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-02-2021).
Assim, considerando que a constatação da materialidade pode-se dar por meio do farto e harmônico conjunto de elementos de prova colacionado ao feito, mostra-se desnecessária, portanto, a busca por conhecimentos técnicos específicos para esse fim.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela defesa. 5.2 De outro lado, as partes pleitearam a produção de prova oral, a qual defiro.
Designo o dia 17/03/2026, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), a ser realizada de forma híbrida.
Autorizo, desde logo, a participação, por videoconferência, do Ministério Público, do(s) procurador(es) do(s) réu(s) e dos servidores públicos eventualmente arrolados, bem como das testemunhas e dos réus que residirem fora da Comarca, exclusivamente.
Esclarece-se que os links de acesso do(s) procurador(es) e das testemunhas que não residam na Comarca serão disponibilizados no dia da realização do ato e encaminhados diretamente aos endereços eletrônicos e/ou Whatsapp informados nos autos.
Ressalte-se que cabe à parte que arrolou a testemunha informar os dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Proceda-se à requisição e intimação das testemunhas arroladas e também do réu, certificando-se nos autos.
Expeça-se carta precatória de intimação, caso necessário, devendo o oficial de justiça consignar na certidão se o acusado possui condições técnicas de participar da audiência por videoconferência, fornecendo dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Caso se trate de réu preso, requisite-se sua participação, por videoconferência, à unidade prisional.
Requisite-se, ainda, ao setor responsável, número de telefone e e-mail de cada testemunha requisitada, se for o caso, a fim de possibilitar o envio dos links virtuais da audiência.
Eventual impossibilidade de comparecimento de testemunha servidor público em virtude de afastamento autorizado (como por exemplo, férias), deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência desta decisão.
Intime-se o defensor do acusado, observando-se que as intimações dirigidas ao defensor constituído podem ser publicadas no DJ, possuindo o defensor público/dativo a prerrogativa de intimação pessoal.
Intime-se o Ministério Público. -
08/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:37
Decisão interlocutória
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06/08/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara - 17/03/2026 13:30
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18/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 14:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'DEFESA PRÉVIA'
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18/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 17:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAICON MACHADO BORGES - DENUNCIADO
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24/06/2025 17:13
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/04/2025 12:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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18/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2025 02:31
Publicação de Edital - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:01:40, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000432-61.2024.8.24.0126/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: MAICON MACHADO BORGES EDITAL Nº 310070119739 JUIZ DO PROCESSO: LETICIA BODANESE RODEGHERI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAICON MACHADO BORGES, CPF: 106.***.***-75 Prazo do Edital: 15 dias.
Síntese da Denúncia: artigo 38-A da Lei n. 9.605/98.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
09/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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09/01/2025 14:16
Expedição de Edital - citação
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05/11/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 18:37
Recebida a denúncia
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01/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:54
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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16/04/2024 17:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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16/04/2024 17:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAICON MACHADO BORGES - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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12/04/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 17:24
Decisão interlocutória
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12/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:28
Audiência preliminar - realizada - Conciliador(a) - Local Sala de audiências da 2ª Vara - 12/04/2024 13:15. Refer. Evento 2
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02/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/03/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2024
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05/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2024
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05/03/2024 15:23
Expedição de Edital
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04/03/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:27
Despacho
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21/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:14
Audiência preliminar - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara - 12/04/2024 13:15
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15/02/2024 16:30
Distribuído por dependência - Número: 50037846120238240126/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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