TJSC - 0000240-14.2012.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000240142012824000520250729102819
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
14/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0000240-14.2012.8.24.0005/SC APELANTE: CIRO BEAL JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
11/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 08:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
10/07/2025 08:45
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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09/07/2025 01:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0000240-14.2012.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00002401420128240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 12/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
12/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000240-14.2012.8.24.0005/SC APELANTE: CIRO BEAL JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO RAUL FAUST DE LUCA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, caput e §2º, e 921, §5º, do CPC, no que concerne à tese de inaplicabilidade da isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 921, §5º, do CPC, na hipótese de reconhecimento da prescrição direta, especialmente em ação monitória (porque a isenção somente se aplica à execução de título extrajudicial).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do aresto recorrido (evento 10, RELVOTO1): [...] desde 26/08/2021, a partir da vigência da lei retro mencionada, a regra é de que quando o feito é extinto em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição, não há imposição de ônus para as partes. [...] Diante disso, o princípio da causalidade aplicável até então, para solucionar casos como o presente, não é mais aplicável. Logo, o feito restou extinto em razão do reconhecimento da prescrição direta, razão pela qual de acordo com o art. 921, §5º, do CPC, não é mais cabível a imposição de ônus às partes, por isso, inviável a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. (grifou-se).
E do julgamento dos embargos de declaração (evento 26, RELVOTO1): [...] em razão do reconhecimento da prescrição direta, aplicou-se por analogia do art. 921, §5º, do CPC, independentemente da ação se tratar de uma monitória ou não, não sendo necessário tecer maiores divagações sobre o tema.
Além disso, a sentença recorrida julgou extinto o feito com análise de mérito, conforme determina o art. 487, inciso II, do CPC, uma vez que reconhecida a prescrição direta.
Outrossim, o fato da sentença recorrida ter utilizado precedente correspondente a ação de execução não mácula a utilização do art. 921, §5º, do CPC, uma vez que é possível a utilização de jurisprudência referente a casos análogos ao caso em comento. (Grifou-se).
A propósito, julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação monitória: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.1.
Ação monitória.2.
Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
Precedentes.3.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11-2-2025, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/06/2025 12:45
Recurso Especial não admitido
-
06/06/2025 16:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
06/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 15:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 745431, Subguia 152937 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
07/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 09:16
Link para pagamento - Guia: 745431, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152937&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152937</a>
-
07/04/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - CIRO BEAL JUNIOR - Guia 745431 - R$ 242,63
-
03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000240-14.2012.8.24.0005/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CIRO BEAL JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
14/03/2025 10:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 10:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
-
12/03/2025 15:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
13/02/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 14:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/02/2025 17:45
Juntada de Petição
-
27/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000240-14.2012.8.24.0005/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CIRO BEAL JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
24/01/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/01/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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06/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 413 do processo originário (24/10/2024). Guia: 9103023 Situação: Baixado.
-
06/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 413 do processo originário (24/10/2024). Guia: 9103023 Situação: Baixado.
-
06/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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