TJSC - 5023537-19.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023537-19.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: DILNEY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS VIEIRA (OAB SC056826)ADVOGADO(A): ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) DESPACHO/DECISÃO O sigilo de dados, assim como o sigilo das comunicações telefônicas, é garantia constitucional consagrada no art. 5º, XII, da Carta Política.
Por essa razão, a quebra do sigilo fiscal junto à Receita Federal é medida extrema e excepcional, que somente se justifica em casos ímpares, em que tenham sido infrutíferas todas as possibilidades de o credor encontrar bens pertencentes à parte adversa.
Dessa forma, antes da utilização dessa ferramenta, devem ser esgotadas as possibilidades de localização de bens, seja por SISBAJUD, ou por penhora em veículos eventualmente de propriedade do devedor.
Ao credor também compete comprovar, através de certidão negativa obtida no Ofício de Imóveis, que não localizou bens no domicílio da parte contrária.
Ainda, para se evitar a solicitação desmedida de utilização dessa ferramenta, que se traga indícios de riqueza que apontem que a parte demandada é obrigada a apresentar declaração anual de rendimentos à Receita Federal.
Isso porque, em muitos casos, o credor conhece minimamente a situação econômica do devedor a ponto de saber que se trata de pessoa que se enquadra na faixa de isento do imposto de renda e, não obstante, mesmo assim pugna pela obtenção de declaração de imposto de renda na Receita Federal.
Tenho, por conta disso, que a contactação da Receita Federal para a obtenção de eventual declaração do imposto de renda, diligência que gera gastos e despende tempo, pressupõe interesse de agir.
Ante o exposto, indefiro a utilização do Infojud.
Cientifico a parte exequente que o deferimento da utilização do Infojud também ficará condicionada à apresentação de elementos concretos de riqueza que façam presumir que a parte contrária possa ser detentora de patrimônio informado à Receita Federal, que a princípio, não parece o caso.
Intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção. -
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:01
Indeferido o pedido
-
20/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 557,85
-
19/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
19/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 17:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Murilo Leirião Consalter em 16/05/2025 17:13:13
-
16/05/2025 14:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
13/05/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
02/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050537126. Valor transferido: R$ 547,58
-
20/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 01:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
-
20/02/2025 01:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MILENA ALEXANDRE)
-
19/02/2025 19:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/02/2025 21:37
Juntada de Petição
-
14/02/2025 15:20
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
-
14/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 03/12/2024
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 02/12/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023537-19.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: Segredo de Justiça DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 2.
Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito incluída a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. *89.***.*82-06) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 3.a.
Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 3.b.
Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 4.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
29/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/12/2024
-
29/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
28/11/2024 18:45
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/11/2024
-
27/11/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 15:02
Distribuído por dependência - Número: 50106873020248240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004711-26.2020.8.24.0031
Alysson Van de Sand
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/11/2020 17:33
Processo nº 5005510-97.2024.8.24.0041
Sandro Nelson Lunedo
Alessandro Custodio
Advogado: Ricardo Rondinelli Mendes Cabral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2024 14:54
Processo nº 0308590-34.2017.8.24.0039
Estado de Santa Catarina
Centro de Tradicoes Gauchas Anita Gariba...
Advogado: Thiago Bettu
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 18:35
Processo nº 5004745-24.2024.8.24.0075
Andrea dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Luis Valgas de Bem
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 14:25
Processo nº 5004745-24.2024.8.24.0075
Andrea dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2024 17:54