TJSC - 5000932-03.2021.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000932032021824007220250822124747
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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13/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5000932-03.2021.8.24.0072/SC APELANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)APELADO: TEREZINHA RAMOS WIETCOVSKI (RÉU)ADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC052823)ADVOGADO(A): CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 65, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 55, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
12/08/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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11/08/2025 17:58
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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11/08/2025 11:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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11/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 15:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000932-03.2021.8.24.0072/SC APELANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)APELADO: TEREZINHA RAMOS WIETCOVSKI (RÉU)ADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC052823)ADVOGADO(A): CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851) DESPACHO/DECISÃO Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 e evento 31, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de análise de diversas teses recursais pela Corte Catarinense, trazendo a seguinte fundamentação: [...]Não há a menor sombra de dúvida de que a Corte de origem negou à recorrente a prestação jurisdicional a que fazia e faz jus e de que toda a matéria arguida em apelação e em sede de embargos de declaração que por si só era capaz de levar a um resultado diverso, passou ao largo no julgamento prolatado pelo e.
TJSC que nada enfrentou objetivamente, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e III do CPC.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem é absolutamente genérico e baseado em premissa equivocada, principalmente no que diz respeito à discussão sobre o período suspeito e o coeficiente de servidão. [...] Assim, requer seja anulado o v. acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e III do CPC, determinando-se a baixa dos autos à origem para que o Tribunal estadual se manifeste expressamente sobre os todos os argumentos trazidos na apelação e em embargos de declaração, especificamente acerca da necessidade de (a) excluir da indenização a quantia de R$ 8.664,30 relativa à benfeitoria (conteiner com coebrtura de madeira, bem móvel que pode ser retirado da área) erigida depois da declaração de utilidade pública da área serviente e ajuizamento da ação; e (b) fixar o coeficiente de servidão na razão de 31% apurada no laudo que acompanhou a inicial, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrida. [...]” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 884 do Código Civil e 26, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, diante da impossibilidade de indenizar a recorrida por benfeitoria não reprodutiva (contêiner com telhado de madeira) que foi alocado no imóvel serviente após a declaração de utilidade pública, bem como de fixar a indenização por servidão administrativa com base em coeficiente de servidão elevado para o imóvel rural, apurado sem critério técnico adequado, causando, em ambos os casos, enriquecimento sem causa.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 26, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, 884 do Código Civil, e 489, § 1º, IV e 1.022, II e III do Código de Processo Civil, "ante a flagrante caracterização do dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e o julgado paradigma indicado".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, de suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que, consoante sobressai das decisões recorridas, a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente (evento 14, ACOR2 e evento 31, ACOR2).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.1.
Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a empresa interessada não faz jus ao reajuste contratual, uma vez que este não é automático, já que há cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste em caso de prorrogação do contrato por prazo superior a 12 (doze) meses.
Destacou, ainda, que a agravante não pleiteou o reajuste no momento da prorrogação do contrato e, assim, anuiu com o valor firmado.3.
Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.302/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24/05/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.2.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 3/10/2022).
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre.
A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).
De sorte que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
TEMAS 210 E 211.
Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação promovida pelo Município de Osasco/SP contra José Carlos Rabequi com o objetivo de expropriar área declarada de utilidade pública pelo Decreto 9.764/2007, com área de 352,50 metros quadrados.
A sentença julgou procedente o pedido inicial fixando o valor da indenização em R$ 156.420,34 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais, trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente desde agosto de 2011, acrescido de juros de mora, sendo subtraído o valor dos depósitos feitos para imissão provisória na posse (R$ 66.659, 06).
Juros compensatórios de doze por cento ao ano desde a ocupação do imóvel, em 13.7.2010 e juros moratórios de 6% a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado.
A parte recorrente também foi condenada a ressarcir os valores despendidos pela parte recorrida (fl. 409) que deverão ser atualizados desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da mesma data.
O Tribunal a quo manteve a condenação nos mesmos termos. [...] Não é possível, na seara extraordinária, reexaminar as peculiaridades fáticas que motivaram a Corte de origem a fixar o cálculo da indenização do imóvel, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ.
A propósito: AgInt no REsp 1.315.488/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 3/10/2017; AgRg no AREsp 822.378/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016.
Esclareça-se que a Primeira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios e moratórios nas Ações de Desapropriação, não havendo cogitar em sua não incidência.
A propósito: REsp Repetitivo 1.118.103/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe 8/3/2010 (Temas 210 e 211).
Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, REsp 1701988/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 17.5.2018).
E, ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO PRÉVIA.
LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E, POSTERIORMENTE, DOS 20% RESTANTES DO DEPÓSITO.
SITUAÇÃO PECULIAR.
JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO.
Pacífica a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido, o que não se verifica no caso vertente.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse do imóvel, tendo como base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre o valor da indenização estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do montante ofertado na inicial, passíveis de imediato levantamento pelo particular. 5.
Nos termos da Sumula 69 desta Corte, na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, tendo como termo final a data da expedição do precatório original, consoante entendimento firmado no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da peculiaridade dos autos, determinou a incidência dos juros compensatórios em dois momentos distintos e sucessivos - primeiro sobre a totalidade do quantum indenizatório monetariamente atualizado e, após, entre a diferença encontrada em relação ao valor integral da oferta inicial, em face de o expropriado ter levantado a quantia depositada em datas diversas (80% em 30/11/2011 e 20% no dia 20/04/2012) -, contrariando a regra básica do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. É sabido que o montante de 20% (vinte por cento) somente poderá ser levantado pelo expropriado após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, não havendo previsão legal para o recebimento da totalidade da oferta em momento anterior - conforme ocorreu no caso -, sendo certo que a quantia que permanece efetivamente indisponível para o particular constitui a justificativa para a incidência dos juros compensatórios.
Não é possível a aplicação desses juros sobre a parcela levantada pelo expropriado, tendo em conta a contraprestação pecuniária já ofertada pelo ente público em decorrência da perda antecipada da posse, nem tampouco sobre o totalidade da indenização fixada na sentença, conforme fez a Corte de origem.
Acórdão recorrido reformado para estabelecer a incidência dos juros compensatórios desde a imissão da posse (23/03/2010) até a data da expedição do precatório, tendo como base de cálculo inicial a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e a quantia declarada na sentença como justa à indenização, corrigida monetariamente (Súmula 113 do STJ).
Diante da peculiaridade do caso, os juros compensatórios deverão incidir sobre os 20% (vinte por cento) da integralidade do depósito até 20/04/2012 e, a partir dessa data, a referida verba acessória deverá ter como base de cálculo a diferença apurada entre os 100% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização arbitrada na sentença.
A correção monetária, integrante também do justo preço, calcula-se desde a data da confecção do laudo pericial (25/10/2011), tendo como termo final o efetivo pagamento da indenização, devendo ser descontados, do montante devido, os 80% (oitenta por cento) da quantia disponibilizada ao desapropriado quando do primeiro levantamento (30/11/2011) e os seus acréscimos legais (liberados em 02/12/2011), bem como os 20% (vinte por cento) levantados posteriormente (20/04/2012), de acordo com os montantes efetivamente disponibilizados e observadas tais datas quando da elaboração da conta, pois a instituição bancária que recebeu o depósito judicial já atualizou esses numerários quando foram resgatados, de modo que a Administração só pague o que é realmente devido. 12.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte, para corrigir os critérios de incidência dos juros compensatórios e da correção monetária estabelecidos pelo Tribunal de origem. (STJ, REsp 1662339/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.3.2018).
Por fim: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO.
JUSTO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pela Rodovia das Colinas S/A contra os proprietários do imóvel descrito na inicial, com área de 30.014,86m², declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual 50.399/2005, para o fim de implantação do Anel Viário de Itu, com interligação entre as rodovias SP-300 e SP-75. 2.
O Juiz de 1º grau acatou o valor unitário do terreno apontado na perícia oficial inicial (R$ 21,20/m²), condenando o expropriante a pagar a justa indenização fixada no valor de R$ 636.615,032, atualizado até maio de 2006, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença até o pagamento definitivo, e juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença.
O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença e assim consignou na sua decisão: "Conquanto ambos os laudos sejam dignos de credibilidade, é nítido que o provisório, realizado em maio de 2005, apurou como valor unitário do terreno de R$ 21,20 m2, e, o definitivo, apresentado em março de 2010, o de R$ 39,15 m2.
Tal disparidade se dá em razão do fato da primeira avaliação por perito judicial ser, conforme previsão legal (art. 26. caput, Decreto-Lei n° 3.365/41) contemporânea ao tempo do desapossamento e, a segunda, absorveu a mais-valia existente sobre os imóveis da região quando já implementada a obra pública.
Não se pode perder de vista que a justa indenização deve levar em conta o imóvel no estado contemporâneo a sua perda, e não muito tempo depois, quando a realidade geográfica tenha se alterado radicalmente, e fatores supervenientes sejam agregados ao bem. (...) A partir de então, nota-se que as criticas sugestionadas tanto pela expropriante quanto pelos expropriados nas razões de suas respectivas apelações habitam o campo da mera generalidade, da compreensível intenção parcial de defenderem os próprios interesses, sem que qualquer refutação possa conduzir a mínima obliteração razoável do que o perito oficial apurou no laudo provisório acostado a fls. 132/145, pelo contrário, o mister exercício por este auxiliar do juízo é bem consentâneo á realidade apresentada naquele momento, qual seja, o "contemporâneo da avaliação" (fls. 1.235-1.238, e-STJ).
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).
Observa-se que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada.
Nesse diapasão, tal posição não contraria a orientação do STJ de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado.
Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o primeiro laudo alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [...] Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1661943/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 22.8.2017).
Quanto à terceira controvérsia, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observo que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas. Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp n. 1755425/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 06.12.2018). Da jurisprudência, cita-se em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
EXAME DE OFENSA A SÚMULA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6.
Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1781251, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 06.02.2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI.
O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp n. 170730, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. em 04.02.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
25/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
24/06/2025 17:38
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2025 17:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
20/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
18/06/2025 14:41
Juntada de certidão
-
17/06/2025 17:37
Remetidos os Autos para vista ao MP - VPRES2 -> DRTS
-
17/06/2025 14:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
16/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000932-03.2021.8.24.0072/SC (originário: processo nº 50009320320218240072/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: TEREZINHA RAMOS WIETCOVSKI (RÉU)ADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC052823)ADVOGADO(A): CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 03/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
06/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 15:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
03/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776789, Subguia 161992 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
26/05/2025 13:56
Link para pagamento - Guia: 776789, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161992&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161992</a>
-
26/05/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - Guia 776789 - R$ 242,63
-
19/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/05/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 08:36
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
07/05/2025 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/04/2025 09:08
Juntada de Petição
-
16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
-
16/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000932-03.2021.8.24.0072/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) APELADO: TEREZINHA RAMOS WIETCOVSKI (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC052823) ADVOGADO(A): CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
15/04/2025 12:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
-
15/04/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/04/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 22
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 09:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0102
-
12/03/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/03/2025 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 19:55
Remetidos os Autos - GPUB0102 -> DRI
-
25/02/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/02/2025 18:11
Juntada de Petição
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000932-03.2021.8.24.0072/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) APELADO: TEREZINHA RAMOS WIETCOVSKI (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC052823) ADVOGADO(A): CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
06/02/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/02/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
-
27/01/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0102
-
27/01/2025 15:27
Juntada de certidão
-
27/01/2025 15:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
22/01/2025 11:47
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
-
21/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA RAMOS WIETCOVSKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 143 do processo originário (10/10/2024). Guia: 8947539 Situação: Baixado.
-
21/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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