TJSC - 5076028-41.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5076028412024824000020250806173253
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06/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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05/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92 e 93
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94
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29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076028-41.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HENKLA PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568)AGRAVANTE: MALKA PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568)AGRAVANTE: SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568)AGRAVANTE: GHM CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA.ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568)AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESCINTERESSADO: BOGRANTEX INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.ADVOGADO(A): RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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28/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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27/07/2025 11:04
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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23/07/2025 18:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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23/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076028-41.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50007970720188240036/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESCATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 09/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
09/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 70, 72 e 73
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73, 74
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73, 74
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076028-41.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HENKLA PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568)AGRAVANTE: MALKA PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568)AGRAVANTE: SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568)AGRAVANTE: GHM CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA.ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568)AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESCINTERESSADO: BOGRANTEX INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.ADVOGADO(A): RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO HENKLA PARTICIPAÇÕES LTDA e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 50, §§ 2º, II, e 4º, do CC, ao sustentar que a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada indevidamente, pois não houve comprovação de desvio de finalidade nem de confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do CC.
Aduz, ainda, que as empresas recorrentes são independentes, com objetos sociais distintos da devedora, e que a mera existência de grupo econômico e vínculos societários não justifica sua responsabilização solidária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, diante da existência de fortes indícios de formação de grupo econômico e de confusão patrimonial entre as empresas agravantes e a devedora original, especialmente em razão de vínculos societários, da continuidade da atividade econômica e da aquisição de bens.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 23, RELVOTO1): [...] na hipótese dos autos, conforme bem argumentado na decisão agravada, existem fortes indícios de composição de grupo econômico e confusão patrimonial.
Vejamos (evento 156, DESPADEC1): No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da desconsideração inversa, por ocasião de formação de grupo econômico de fato com a finalidade de desvio do patrimônio dos sócios envolvidos para as respectivas empresas do grupo.
Em outras palavras, pretende-se atingir diretamente os bens das pessoas jurídicas de que participam/participaram os garantidores GUSTAVO E MARIA, para viabilizar o pagamento de suas dívidas, ora contraídas no exercício da atividade textil quando eram sócios da empresa executada ADAGHA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. Tudo sob a premissa de que, esvaziada a empresa executada, os bens passaram a ser adquiridos pelas empresas constituídas pelo grupo (SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA, BOGRANTEX INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA., GHM CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA., HENKLA PARTICIPAÇÕES LTDA e MALKA PARTICIPAÇÕES LTDA), essas essencialmente formadas pelos mesmos sócios, e justamente para evitar o cumprimento de suas obrigações pessoais (avalistas) e da empresa ADAGHA. Veja-se que não é só reconhecimento de sucessão empresarial como outrora apreciado na execução fiscal trazida a exemplo pelos requeridos em sua contestação, é mais do que isso, é sobre existência de grupo econômico de fato, com a peculiar constituição por empresas que não atuam unicamente no ramo têxtil, mas que a toda evidência foram criadas para viabilizar o exercício desta atividade pelos co-devedores e sua família, diante da péssima situação financeira da ADAGHA.
A situação será examinada às minúcias, mas somente para que o raciocínio se desenvolva de forma mais fluida, inicio reforçando que o co-devedor GUSTAVO somente deixou a ADAGHA /INDUTÊXTIL (executada) em 2004, mas em 2002 a empresa SHELTEX - de que GUSTAVO fazia parte desde 2001 junto de MARIA -, já estava ingressando nos quadros societários da BOGRANTEX, esta sim atuante no ramo têxtil. Depois disso, com o passar dos anos, a nova pessoa jurídica cujo ramo de atividade é de fato exercido pelos devedores e sua família (BOGRANTEX), passa a ser integrada por eles, e depois por outras empresas que eles comandam (HENKLA PARTICIPAÇÕES LTDA e MALKA PARTICIPAÇÕES LTDA). Tudo muito sutil e bem arquitetado...mas não há sombra de dúvidas, como se verá linhas a frente, de que o objetivo dos co-executados GUSTAVO e MARIA era sair do barco que estava afundando (ADAGHA) para se estabelecer em solo fértil (BOGRANTEX), e exercer suas atividades, junto de seus familiares, agora com patrimônio blindado. [...] No caso concreto, a AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC é credora de elevada monta representada em títulos executivos extrajudiciais não adimplidos. O bem dado em garantia aos contratos mencionados foi utilizado para quitar créditos trabalhistas preferenciais e somente uma parcela do crédito foi destinada ao exequente, após a arrematação do bem. Na pendência da existência desta execução, houve diversas alterações no quadro societário da então executada ADAGHA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA., o que levou ao esvaziamento do seu patrimônio e seguinte alteração da modalidade social, ao final passando a EDIO JOAO GIANESINI – ME, empresário individual, falecido, sem nenhum patrimônio para honrar as obrigações desta execução, ou das execuções fiscais movidas contra a empresa, que remontam também aos idos anos 90 e 00. As novas pessoas jurídicas constituídas pelos executados GUSTAVO e MARIA na pendência da execução apensa, ao contrário da endividada ADAGHA, possuem vasto patrimônio embora, até então, defendessem os executados que não possuíam bens para responder por esta execução. Como mencionado na decisão antecipatória, que não merece retoque, sozinha, a sociedade empresária GHM Consultoria Industrial Ltda. adquiriu os seguintes imóveis: [...] A Scheltex Consultoria Industrial Ltda., por seu turno, também adquiriu os seguintes imóveis: [...] Alguns dos imóveis utilizados como parque fabril, onde inclusive foi averbada construção industrial (matrícula n. 57.530), e outros situados em Balneário Camboriú. Nesse momento é oportuno ressaltar que o imóvel de matrícula n. 57.530 antes pertencia à INDUSTÊXTIL LTDA.
Razão Social adotada pela antes ADAGHA, na sua nona alteração contratual.
O bem foi a leilão na Justiça do Trabalho e acabou sendo adquirido em 2013 pelas empresas supracitadas, que nesse momento já compunham os quadros da BOGRANTEX.
Oportuno esclarecer que SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA. foi constituída por GUSTAVO e MARIA em 18.04.2001, sendo a administração exercida por GUSTAVO (evento 1, INF2 a 4).
Já a GHM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. com razão social alterada para GHM CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA., foi constituída originalmente por MARIA e GUILHERME (filho do casal) em 30.05.2005, sendo a administração exercida por MARIA (evento 1, INF2 e seguintes). Sobre a HENKLA PARTICIPAÇÕES LTDA. constituída originalmente por GUSTAVO, GUILHERME e ALESSANDRA (segunda esposa de Gustavo) em 20.11.2013, sendo a administração exercida por ALESSANDRA (evento 1, INF29). Já a MALKA PARTICIPAÇÕES LTDA. foi constituída originalmente por MARIA e GUILHERME (filho do casal) em 07.02.2014, sendo a administração exercida por MARIA (fls. 261-265evento 1, INF30) e participa em outros empreendimentos empresarias, sendo elas as atuais sócias da BOGRANTEX INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. Por fim, a BOGRANTEX INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA., é a pessoa jurídica que desenvolve a mesma atividade econômica da sociedade empresária antes executada ADAGHA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. Originalmente constituída por João Augusto Coelho e Joaquim de Sousa Fernandes em 04.10.1999, posteriormente, em 28.08.2002 admitiu no quadro de sócios SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA.
E MARIA; mais adiante admitiu GUSTAVO(14.04.2004), o qual passou a exercer a administração do negócio. Em 07.12.2005, GUSTAVO cedeu parte de suas quotas a GHM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.; em nova oportunidade (17.01.2012), SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA.
E GHM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. transferiram suas quotas a GUSTAVO E MARIA.
Em 07.03.2012, foi aceita Fiften Sociedad Anonima (sociedade empresária Uruguaia) como nova sócia, a qual permaneceu no quadro de sócios por pouco mais de um ano. Em 05.02.2015 houve o ingresso de HENKLA PARTICIPAÇÕES LTDA.
E DE MALKA PARTICIPAÇÕES LTDA., ocasião em que GUSTAVO E MARIA novamente se retiram da composição societária mantendo-se GUSTAVO na função de administrador. Vê-se que as empresas SCHELTEX E GHM, com forte aporte de patrimônio deixaram a Bograntex, e depois disso também MARIA E GUSTAVO, possivelmente mais uma manobra dos executados para proteção patrimonial.
Conclui-se, assim, que a constituição das empresas requeridas SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA., GHM CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA., HENKLA PARTICIPAÇÕES LTDA.
E MALKA PARTICIPAÇÕES LTDA. nada mais figura senão um meio para a ilícita blindagem patrimonial. O fato é que os executados nunca deixaram de exercer o negócio têxtil desde que fundada a ADAGHA em 1990 (quando ainda era AGHA), o que fizeram mediante a criação e modificação de diversas empresas, todas sempre envolvendo Gustavo, Maria e às vezes mais algum familiar. Não é toa que no sítio da BOGRANTEX, podem ser colhidos os dizeres: "Somos uma confecção de moda infanto-juvenil, atuante no mercado desde 1990."... ano em que fundada a empresa Malhas AGHA (processo de execução - evento 161, INF338). O "grupo econômico" ou "grupo empresarial", no ordenamento jurídico brasileiro, encontra sua disciplina nos arts. 265 e seguintes da lei nº 6.404/76, podendo ser conceituado como um grupo de empresas formalmente constituído entre uma sociedade controladora e suas controladas "[...] mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns" (art. 265 da lei nº 6.404/76). Contudo, em casos de abuso da personalidade jurídica, a jurisprudência passou a admitir a configuração do denominado 'grupo empresarial de fato'. [...] Assim, diante desse cenário fático, imperioso o reconhecimento de grupo econômico de fato que, inconteste, subsidiou lesão ilícita aos credores de ADAGHA e dos avalistas aqui executados GUSTAVO e MARIA, o que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica inversa pretendida. [...].
Nesse contexto, levando em consideração os fatos e os documentos acostados aos autos, conclui-se que não há como negar a existência de indícios da formação de grupo econômico e da confusão patrimonial, com o fim de prejudicar seus credores, o que evidencia o risco de não ser alcançado o resultado útil do processo e autoriza o deferimento do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de inclusão das empresas agravantes no polo passivo da demanda. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez 'reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada' (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015).2.
Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.454.382/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27-5-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/06/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 15:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 14:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49 e 50
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19/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768582, Subguia 159683 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/05/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 768582, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159683&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159683</a>
-
14/05/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA - Guia 768582 - R$ 242,63
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49 e 50
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17/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/04/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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16/04/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/04/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5076028-41.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: HENKLA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) AGRAVANTE: MALKA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) AGRAVANTE: SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) AGRAVANTE: GHM CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC PROCURADOR(A): HELENA FAVERO XAVIER PROCURADOR(A): MARCELO ROSSET INTERESSADO: BOGRANTEX INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
ADVOGADO(A): Rísclif Martinelli Rodrigues Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/03/2025 14:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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24/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/03/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26, 28 e 29
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28/02/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29 e 30
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17/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 20:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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13/02/2025 20:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 19:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/02/2025 17:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0301
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Agravo de Instrumento Nº 5076028-41.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: HENKLA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) AGRAVANTE: MALKA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) AGRAVANTE: SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) AGRAVANTE: GHM CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC PROCURADOR(A): HELENA FAVERO XAVIER PROCURADOR(A): MARCELO ROSSET INTERESSADO: BOGRANTEX INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
ADVOGADO(A): Rísclif Martinelli Rodrigues Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
24/01/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/01/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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10/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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10/12/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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29/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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26/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/11/2024). Guia: 9283175 Situação: Baixado.
-
26/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173, 156 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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