TJSC - 5015113-96.2022.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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21/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 19:25
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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17/07/2025 18:15
Juntado(a)
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12/06/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.763,78
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11/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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10/06/2025 20:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Eunice Odwazny em 10/06/2025 20:10:04
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10/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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09/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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09/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:18
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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09/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 80
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04/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064723652. Valor transferido: R$ 55,54
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03/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064723679. Valor transferido: R$ 3.708,24
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:37
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 15:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015113-96.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Diante do noticiado (evento 64), nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC e do Ofício nº 1/2020, da 3ª Defensoria Pública de São José/SC, OFICIE-SE o gabinete do Defensor Público, a fim de que, sendo o caso, exerça a função de defensor da parte executada em situação de vulnerabilidade extrema, conforme informado. 2. Intime-se a parte executada, inclusive por meio de mensagem eletrônica ou contato telefônico, para, no prazo de 5 dias, comprovar documentalmente a alegada impenhorabilidade, inclusive por meio da juntada dos extratos bancários do período, comprovando que o bloqueio recaiu efetivamente sobre seu beneficio previdenciário, sob pena de indeferimento dos pedidos.
Após, retornem os autos conclusos com urgência. 3.
Intimem-se. -
27/05/2025 20:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
-
27/05/2025 20:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDENOR LUIZ HAMES)
-
27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:31
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2025 18:51
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
-
11/04/2025 19:24
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/04/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/01/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/08/2023 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/08/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/07/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000016253748. Valor transferido: R$ 284,55
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28/06/2023 19:43
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Juntada de peças digitalizadas - 27/06/2023 21:20:02)
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28/06/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/06/2023 02:01:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/08/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015113-96.2022.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008638-32.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO: ANDENOR LUIZ HAMES EDITAL Nº 310045094800 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ANDENOR LUIZ HAMES, CPF/CNPJ: *18.***.*53-04, endereço: Rua Alda Ribas da Luz, 1950 - Serraria - 88115251, São José/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 (trinta) dias Parte Conclusiva da Decisão: "R.h. 1. DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, no montante informado pelo exequente, por meio do SISBAJUD. 1.1 Efetivado o bloqueio de valores (total ou parcial), proceda-se à transferência dos valores à subconta judicial vinculada ao processo e o desbloqueio dos valores excedentes. 1.2 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, parágrafos 2º e 3º, do do Código de Processo Civil). 1.3 Certificado eventual decurso de prazo, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, os dados bancários para transferência dos valores penhorados nos autos, certificados os poderes para receber e dar quitação. 1.4 Concluído integralmente o procedimento do SISBAJUD, libere(m)-se nos autos a presente decisão e a(s) petição(ões) sigilosa(s). 2. Sendo parcial ou infrutífero o bloqueio de valores via SISBAJUD, DEFIRO a utilização do sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, para que seja realizada consulta sobre a existência de imovél(s) de propriedade da parte executada. 2.1.
Após a juntada do aludido documento aos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Infrutíferas as tentativas anteriores, informado o endereço da parte executada pela parte exequente, intime-se a parte executada para informar quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol do(a) exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único). 3.1. Cumprido o item 3, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 4. Requereu a parte exequente a inclusão do nome da parte executada em órgão de proteção ao crédito. Tal providência é autorizada pelo disposto no art. 782, § 3º, do CPC, segundo o qual "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Outrossim, considerando que o art. 3º do Provimento n. 57/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, deverá ser utilizado exclusivamente o SPC Jud para o envio de determinações judiciais e administrativas ao Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC Brasil, salvo quando as funcionalidades do sistema não forem suficientes" e que o art. 2º do Provimento 15/2015 do mesmo órgão prevê que "será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.", DEFIRO o pedido retro e determino que a inclusão/exclusão do nome da parte executada no referido cadastro de inadimplentes seja procedida, pelo cartório, por meio do referido sistema. 4.1.
Saliento que "a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo" (CPC, art. 782, § 4º).
Assim, em caso de pagamento, deverá a parte exequente informá-lo imediatamente nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 4.2.
Sobrevindo a informação contida no item 4.1, voltem os autos conclusos, com urgência. 5. Decorrido o prazo referido nos itens 2.1 e 3.1 sem manifestação, tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º). 6.
Certificado o transcurso do prazo indicado no item 5 sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 7.
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. 8.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos. 9.
Intimem-se e cumpra-se." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. -
27/06/2023 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/06/2023
-
27/06/2023 16:02
Expedição de Edital
-
24/06/2023 02:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
-
24/06/2023 02:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDENOR LUIZ HAMES)
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23/06/2023 07:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/06/2023 16:34
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
-
19/06/2023 13:59
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/05/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 13:24
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/02/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/01/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/11/2022 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 09/01/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/01/2023
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23/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/11/2022
-
23/11/2022 14:33
Expedição de Edital - intimação
-
08/08/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 18:35
Determinada a citação
-
20/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:54
Distribuído por dependência - Número: 50086383220198240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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