TJSC - 5022232-03.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS01CV0
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25/04/2025 08:41
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0802) - Motivo: Retorno do Auxílio
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25/04/2025 08:41
Transitado em Julgado
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/04/2025 15:32
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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14/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 18.678,45
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/03/2025
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21/03/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5022232-03.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA (RÉU) EMENTA embargos de declaração em apelação cível. decisão colegiada que negou conhecimento ao recurso. insurgência da parte apelante. necessidade de atualização monetária nos termos da lei n. 14.905/2024. responsabilidade exclusiva de terceiro pela fraude discutida nos autos. impossibilidade de repetição em dobro sem má-fé ou, subsidiariamente, antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp n. 676.608/RS. obrigatoriedade de suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 929. teses apresentadas sem qualquer referência às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do código de processo civil. não conhecimento. ausência de dialeticidade recursal. vício constatado pelo acórdão embargado. suposto enfrentamento efetivo das razões adotadas pelo juízo a quo. alegação que não diz respeito a contradição. erro de julgamento (error in judicando) que não pode ser sanado por meio dos aclaratórios. rejeição. validade do contrato e da respectiva assinatura eletrônica. alegações supostamente ignoradas pelo acórdão. cenário que ilustraria omissão, e não contradição. em todo caso, vício inexistente. negativa de conhecimento que impedia o exame de questões de mérito. embargos conhecidos em parte e, nessa porção, desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente dos aclaratórios e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 20:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/03/2025
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19/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/03/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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19/03/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b>
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 16:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/02/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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18/02/2025 17:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0104S
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17/02/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 06/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5022232-03.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELADO: LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. alegações de veracidade da assinatura e validade do meio eletrônico utilizado. invalidação do contrato baseada na indução da autora a erro. contratação de empréstimo disfarçado de portabilidade e subsequente transferência do numerário para contas de terceiro. questões não abordadas pelo apelo. ausência de dialeticidade recursal. problemática que se estende, ainda, para o pedido de minoração dos honorários sucumbenciais. recorrente que deixa de fundamentar a suposta excessividade e indicar o parâmetro que deveria ser adotado. recurso não conhecido. majoração da verba honorária. art. 85, § 11, do código de processo civil.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, majorando os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/02/2025
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05/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/02/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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05/02/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 14:33
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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17/01/2025 12:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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17/01/2025 12:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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02/12/2024 16:24
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0104) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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02/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:58
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0802 -> DCDP
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01/08/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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01/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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01/08/2024 10:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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01/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOROCI DE SOUZA MENDONÇA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (24/06/2024). Guia: 8171216 Situação: Baixado.
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31/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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