TJSC - 0307235-03.2018.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0307235032018824002320250821093127
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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17/08/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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08/08/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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08/08/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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08/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0307235-03.2018.8.24.0023/SC APELANTE: DANIEL ANTONIO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 127, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 116, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
07/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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07/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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07/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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06/08/2025 10:39
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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05/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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23/06/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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13/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 18:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 127 - de 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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31/05/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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22/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307235-03.2018.8.24.0023/SC APELANTE: DANIEL ANTONIO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) DESPACHO/DECISÃO Daniel Antônio Ramos, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial em face do acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Público que negou provimento ao Agravo Interno (evento 81). Em suas razões, sustentou que a decisão violou o disposto no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 89).
Com as contrarrazões (evento 108), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça. 1.
Da alegada violação ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil A suposta ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, incs.
IV, do Código de Processo Civil, não se sustenta, porquanto a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 489, § 1º, incs.
IV, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, por suposto erro médico. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp n. 1720687/PR, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 01.03.2021 - grifou-se). Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2.
A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24.02.2021). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris. 2.
Conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não se admite o Recurso Especial, bem como indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
21/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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20/05/2025 16:25
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 116
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20/05/2025 16:25
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 18:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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19/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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19/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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15/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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15/05/2025 18:19
Vista ao MP
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09/05/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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09/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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24/03/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 21:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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19/03/2025 21:03
Determinada a intimação
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19/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 730159, Subguia 149023 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/03/2025 16:47
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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18/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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18/03/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/03/2025 08:36
Link para pagamento - Guia: 730159, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149023&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149023</a>
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18/03/2025 08:36
Juntada - Guia Gerada - DANIEL ANTONIO RAMOS - Guia 730159 - R$ 242,63
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17/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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17/03/2025 14:57
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
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14/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 16:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/02/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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04/02/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/01/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/01/2025 14:22
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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27/01/2025 13:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0403
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0307235-03.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 101) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: DANIEL ANTONIO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR PROCURADOR(A): FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI PROCURADOR(A): SAMANTA MIRANDA COSTA CARVALHO PROCURADOR(A): ELTON ROSA MARTINOVSKY INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de janeiro de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
07/01/2025 21:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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07/01/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/01/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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01/12/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/11/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/10/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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15/10/2024 16:31
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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15/10/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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15/10/2024 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/04/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/04/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2024 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/04/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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10/04/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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10/04/2024 09:01
Juntada de Petição
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25/03/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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15/03/2024 15:34
Determinada a intimação
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18/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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13/09/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2023 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2023 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/08/2023 20:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> CAMPUB4
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11/08/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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11/08/2023 08:50
Juntada de Petição
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11/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
-
19/06/2023 14:36
Determinada a intimação
-
19/06/2023 13:30
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB4 -> GPUB0403
-
19/06/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
-
17/05/2023 14:18
Determinada a intimação
-
16/05/2023 10:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
-
16/05/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2023 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2023 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
-
02/08/2021 15:59
Determinada a intimação
-
25/05/2021 19:10
Juntada de Petição
-
23/04/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
23/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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