TJSC - 5071619-79.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5071619792023824093020250826165318
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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14/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/08/2025 18:07
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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13/08/2025 12:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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13/08/2025 12:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 74 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5071619-79.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JESSICA LAYS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO JESSICA LAYS FERREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 28, ACOR2 e evento 46, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 396 do Código Civil, no que concerne à descaracterização da mora. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "verifica-se a verdadeira discrepância que coloca a parte Recorrente em desvantagem, haja vista que o percentual cobrado no contrato foi de 21,94% a.a. e a taxa média 41,75% a.a. chegando à uma diferença exorbitante que é considerada vertiginosamente abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça" (evento 53, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara conclui pela manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas, por não serem consideradas abusivas. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 28, RELVOTO1): Na espécie, colhe-se do contrato em discussão, na forma destacada na sentença: Número do contrato515606626Tipo de contratoCrédito para aquisição de veículoData do contrato03/07/2021Séries de referência do Bacen para a data e espécie e contratação25471 e 20749Taxa média do Bacen na data do contrato1,67% a.m. e 21,94% a.a.Juros contratados2,95% a.m. e 41,75% a.a.
Sem razão a parte agravante.
Explico.
Quanto à abusividade, denota-se que foram estabelecidas taxas de juros em patamares não acima do dobro da taxa média divulgada pelo Bacen, o que afasta a abusividade alegada, na interpretação assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), bem como em relação aos parâmetros adotados por esta Câmara. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, no tocante ao art. 396 do CC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça também instaurou incidente de processo repetitivo no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, para definir teses a respeito dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Acerca da descaracterização da mora (Tema 28/STJ), a colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22-10-2008, grifou-se).
A propósito, colhe-se do aresto (evento 28, RELVOTO1): Dessa forma, tem-se que a taxa exigida não se revela excessiva, merecendo, então, ser mantida a decisão agravada no ponto, não havendo o que se falar em repetição do indébito ou descaracterização da mora diante da ausência de abusividades.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do precedente qualificado.
Por fim, no que tange ao pleito relacionado ao art. 85, § 2º, do CPC, é forçoso reconhecer que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal, motivo pelo qual a respectiva análise refoge à competência desta 3ª Vice-Presidência.
Desse modo, caberá ao Superior Tribunal de Justiça, em caso de eventual julgamento do recurso, estabelecer novos parâmetros da verba honorária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 53, em relação à matéria repetitiva (Tema 28/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 19:00
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 61
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25/06/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 08:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5071619-79.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50716197920238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 28/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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25/04/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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01/04/2025 12:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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20/03/2025 09:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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20/03/2025 09:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 35
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19/03/2025 17:35
Juntada de Petição
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12/03/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/02/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 14:01
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
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04/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5071619-79.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: JESSICA LAYS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
03/02/2025 11:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
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31/01/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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28/01/2025 16:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 14:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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07/11/2024 14:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8
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07/11/2024 14:19
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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04/11/2024 20:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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04/11/2024 20:40
Juntada de certidão
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04/11/2024 20:36
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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01/11/2024 15:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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01/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA LAYS FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (16/11/2023). Guia: 6804801 Situação: Baixado.
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01/11/2024 15:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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