TJSC - 5011688-10.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU04CV0
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04/07/2025 09:13
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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03/07/2025 11:24
Recebidos os autos do STJ
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16/04/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011688102023824000520250416131855
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5011688-10.2023.8.24.0005/SC APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MELLO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/04/2025
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02/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 09:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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27/03/2025 09:59
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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26/03/2025 13:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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26/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 26/02/2025
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 25/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011688-10.2023.8.24.0005/SC APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MELLO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO AURIA DENZER nterpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 335, I, do Código Civil e 539 do CPC (evento 21, RECESPEC1). Ultrapassada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, em razão da revelia. É o relatório.
Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada.
Com a justiça gratuita deferida anteriormente, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.
Acerca da suscitada ofensa aos arts. 335, I, do CC e 539 do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao reconhecimento do alegado direito da recorrente de consignar em pagamento os valores referentes às taxas condominiais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (?evento 13, RELVOTO1?): [...] além de haver indicativo da regularização da eventual celeuma que relaciona as partes, não há provas nos autos de que haja impedimento efetivo do adimplemento das contribuições condominiais, também não há nenhuma prova relação jurídica entre as partes.
Ademais, eventual ação de cobrança ou mesmo execução, estando a apelada em dia com as contribuições condominiais veiculadas nos boletos encaminhados, os débitos imputados seriam ilididos sem maiores dificuldades. Por fim, destaca-se trecho da decisão do evento 17 a qual é mencionada na sentença impugnada: Assim, não fosse o previsto no art. 327, III, do CPC, a aplicação do procedimento especial da consignação (CPC, art. 539) pleiteada pela autora não teria lugar também porque, numa análise perfunctória, não há demonstração no sentido de que a parte ré tenha se negado a receber o pagamento - pelo contrário - o que se tem é que a requerente teve acesso aos boletos.
Logo, ao que parece, é de se concluir até mesmo pela perda de objeto da demanda. (grifei).
Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova.
As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).
Ademais, a recorrente não apresentou impugnação específica ao fundamento do aresto no sentido de que "a requerente teve acesso aos boletos [...] ao que parece, é de se concluir até mesmo pela perda de objeto da demanda" (evento 13), atraindo o veto da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em caso assemelhado, decidiu o STJ: Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21. Intimem-se. -
24/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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24/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/02/2025 13:56
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 14:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/02/2025 10:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011688-10.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MELLO (RÉU) EMENTA APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DE consignação em pagamento.
SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA consignante. imóvel e despesas condominiais. alegação de que o síndico deixou de encaminhar os boletos para pagamento das tarifas condominiais. documentos encaminhados "por debaixo da porta" para a requerente. situação normalizada tal como retratado pela própria apelante. sentença mantida.
HONORÁRIOS advocatícios RECURSAIS INCABÍVEIS. recurso CONHECIDO E desPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem honorários advocatícios recursais.
Fica deferido o benefício da justiça gratuita para fins recursais à parte apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2024. -
08/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
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19/12/2024 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 10:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>19/12/2024 10:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011688-10.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: AURIA DENZER (AUTOR) ADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MELLO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
29/11/2024 16:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/11/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/12/2024 10:00</b><br>Sequencial: 85
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21/03/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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21/03/2024 18:39
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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21/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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20/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AURIA DENZER. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação. Guia: 7517476 Situação: Em aberto.
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20/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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