TJSC - 5052139-18.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052139-18.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 18, RELVOTO1): A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade.
Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). Pode-se concluir que apenas o cotejo entre a taxa de juros contratada e aquela divulgada pelo BACEN não é suficiente para aferir a abusividade do encargo remuneratório, sendo imprescindível a constatação das peculiaridades que envolvem a contratação, como por exemplo o risco da operação, as garantias ofertadas, o relacionamento mantido entre as partes, a situação econômica do contratante, dentre outros. Na hipótese, de acordo com a proposta para utilização de crédito, as taxas de juros foram assim convencionadas e comparadas com a taxa média aplicada pelo BACEN, dados extraídos da sentença: Número do Contrato033230025586Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)23Data do Contrato07/04/2022Juros BACEN na data (%)5,22 A taxa acordada supera significativamente o parâmetro do Banco Central.
Além disso, o processo não traz elementos suficientes sobre os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil da contratante ou a existência de relação anterior entre as partes. [...] Dito isso, denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022)", de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.
Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.
Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito. [...] Com isso, compreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira (Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
05/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
04/07/2025 10:07
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5052139-18.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50521391820238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780325, Subguia 163052 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/06/2025 17:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 09:23
Link para pagamento - Guia: 780325, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163052&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163052</a>
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30/05/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 780325 - R$ 242,63
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30/05/2025 09:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 772822, Subguia 160902
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30/05/2025 09:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 20/05/2025 14:52:57)
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 772822 - R$ 242,63
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15/05/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Apelação Nº 5052139-18.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 101
-
31/03/2025 18:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
-
31/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/02/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
26/02/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 15:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5052139-18.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/02/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 125
-
29/01/2025 15:02
Retirada de pauta
-
28/01/2025 23:31
Juntada de Petição
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5052139-18.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
23/01/2025 17:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/01/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
-
30/10/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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30/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
-
28/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (19/08/2024). Guia: 8527005 Situação: Baixado.
-
28/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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