TJSC - 0300453-98.2019.8.24.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300453-98.2019.8.24.0037/SC APELANTE: AMIR ALEXANDRE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: ANGELA TEREZINHA CAMPOS STEIL (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: IOLANDA CADEMARTORI DA COSTA CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: MARCIO BUBNIAK (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: ATILIO JOSE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: JORGE DANIEL CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: JORGE STEIL (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: SILVANA CASETT CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELADO: A P APARTAMENTOS INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626)APELADO: CINTIA SUSANE MORO ZANARDO (RÉU)ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025)APELADO: JOACABA 2 TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE PROTESTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MAURÍCIO BARROSO GUEDES (OAB PR042704)ADVOGADO(A): JAIRO LEMOS NETO JUNIOR (OAB PR116921)ADVOGADO(A): ANDREOS ALVES BRASIL (OAB PR121730)APELADO: SERGIO RICARDO ZANARDO (RÉU)ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) DESPACHO/DECISÃO AMIR ALEXANDRE CAMPOS e outros interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 100, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 30, ACOR2 e evento 74, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Aduz: 22.
Os argumentos pormenorizadamente elencados nas razões recursais de apelação e embargos de declaração não foram enfrentados adequadamente pelo Tribunal local, que não sanou os vícios apontados. 23.
O v. acórdão indicou que, pelo fato de o Código Civil de 1916 não prever a nulidade dos negócios jurídicos, se aplicaria a disciplina da anulabilidade: [...] 24.
Sucede que, ao assim decidir, o v. acórdão foi omisso no que diz respeito à tese central do recurso julgado, no sentido de que se aplica ao caso o regime da NULIDADE do negócio jurídico.
De fato, o Código Civil aplicável ao tempo dos fatos previa, sim, a existência do regime da nulidade do negócio jurídico, conforme previa o art. 145, II, do Código Civil de 1916: “É nulo o ato jurídico quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. 25.
E, no presente caso, a aplicação da disciplina da nulidade é evidente – tão evidente que a própria ação judicial foi nominada de “ação declaratória de nulidade”, e não de “ação anulatória”.
Na hipótese analisada, não é possível se falar em aplicação do instituto do vício do consentimento (como a simulação do negócio jurídico de permuta), mas, sim, do da nulidade absoluta do negócio jurídico pela inexistência de consentimento (negócio jurídico falso) – a falsa procuração alegadamente outorgada ao Sr.
Djalma Ouriques. 26.
Na verdade, como se demonstrou nos embargos de declaração opostos pelos Recorrentes, a premissa fulcral no v. acórdão é incorreta.
O TJSC entendeu que a questão seria solucionada pela “simulação do negócio jurídico”, a qual, no âmbito do Código Civil de 1916, seria abarcada pelo regime da anulabilidade.
Contudo, a questão trazida à apreciação do Poder Judiciário diz respeito a venda a non domino, a qual atrai o regime da inexistência do negócio jurídico diante da ausência de perfectibilização dos elementos do negócio jurídico – vontade do titular de direito. 27.
O mencionado art. 178, § 9º, V, ‘b’, do Código Civil de 1916, NÃO SE APLICA AO CASO, porque diz respeito ao prazo de decadência aplicável à anulabilidade do negócio jurídico na hipótese “de erro, dolo, simulação ou fraude”.
Aqui, não se fala em anulação ou em negócio firmado com erro substancial, mas sim da completa inexistência da manifestação de vontade da parte proprietária do imóvel, o que conduz à conclusão de que o negócio jurídico nunca se perfectibilizou, pelo que deve ser declarada a nulidade de pleno direito, insanável e imprescritível. 28.
A nulidade do negócio jurídico não pode ser convalidada, como inclusive prevê o art. 169 do CC/2002 (“O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”) que, em que pese não seja aplicável ao caso, apenas expressou a lógica que já era seguida antes da sua vigência. 29.
Estas omissões e contradições foram apresentadas pelos Recorrentes através de declaratórios, porém, o Tribunal local não supriu quaisquer delas, limitando-se a afirmar que “a intenção dos embargantes é rever a decisão colegiada”. 30.
O acórdão dos Embargos de Declaração limitou-se a repetir de forma superficial a fundamentação presente no acórdão de apelação, com o objetivo de refutar as alegações de omissão e contradição levantadas pelos Recorrentes, vindo a rejeitar os aclaratórios sem resolver os vícios apontados. 31.
Mesmo após mencionar as razões que fundamentaram os embargos de declaração, o acórdão as rejeita de maneira completamente genérica, sem apresentar uma fundamentação adequada. 32.
Essas circunstâncias evidenciam que, além de ter decidido de maneira superficial, o v. acórdão recorrido sequer examinou a argumentação apresentada pelos Recorrentes em suas razões recursais e embargos de declaração, configurando, assim, evidente vício de fundamentação. 33.
Ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões e contradições levantadas pelo Recorrente, o TJPR violou o art. 1.022, I e II, do CPC, que estabelece que os embargos de declaração têm como finalidade justamente corrigir os vícios presentes na decisão. 34.
Viola, também, o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que afirma que o julgador deve enfrentar os argumentos deduzidos pela parte que possam infirmar a conclusão adotada. [...] Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 145, II, 147, 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 e 169 do CC/2002, no que concerne ao regime de anulabilidade inaplicável ao caso de venda a non domino.
Afirma: 37.
O v. acórdão, ao reconhecer que a ação trata de questão relativa a vício de negócio jurídico firmado sem consentimento do titular, indicou que, pelo fato de o Código Civil de 1916 não prever a nulidade dos negócios jurídicos, se aplicaria a disciplina da anulabilidade: [...] 38.
Sucede que, ao assim decidir, o v. acórdão viola os arts. 145, II, e 147 do Código Civil.
Isso porque o Código Civil de 1916 previa, sim, a existência do regime da nulidade do negócio jurídico, conforme previa o art. 145, II, do Código Civil de 1916: “É nulo o ato jurídico quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”. 39.
Por outro lado, as hipóteses previstas no art. 147 do CPC não se aplicam ao caso em análise, uma vez que não se trata de “incapacidade relativa do agente” (inc.
I), e tampouco de “vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude” (inc.
II). 40.
No presente caso, a aplicação da disciplina da nulidade é evidente – tão evidente que a própria ação judicial foi nominada de “ação declaratória de nulidade”, e não de “ação anulatória”. 41.
Na hipótese analisada, não é possível se falar em aplicação do instituto do vício do consentimento (como a simulação do negócio jurídico de permuta), mas, sim, do da inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico pela inexistência de consentimento (negócio jurídico falso) – a falsa procuração alegadamente outorgada. 44.
Em síntese, inexistindo um dos elementos essenciais do negócio jurídico (= VONTADE), o negócio jurídico não se perfectibiliza, não sendo existente ou podendo produzir quaisquer efeitos. 45. É isto que acontece nos casos de venda a non domino: o alienante não é titular do imóvel, enquanto o titular real do imóvel não fica sabendo da alienação. É justamente pela IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA do titular do direito que a ação declaratória de nulidade da venda a non domino é imprescritível. [...] 56.
Sendo assim, considerando que (i) a disciplina da nulidade dos negócios jurídicos é aplicável aos negócios jurídicos constituídos na vigência do Código Civil de 1916; (ii) aplica-se o regime da inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico às relações de venda a non domino; e, consequentemente, (iii) não é aplicável prazo decadencial (art. 178, § 9º, V, ‘b’, CC/1916) à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico, requer-se a reforma do acórdão, determinando-se o retorno dos autos para declarar inaplicável o regime da decadência do direito ao caso concreto.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, trazendo a seguinte fundamentação: 57.
O TJSC entendeu que o caso de declaração de nulidade de venda a non domino seria resolvido pelo regime da anulabilidade do negócio jurídico em razão do alegado vício de simulação, de modo que o direito a declarar a nulidade do negócio poderia decair. 58.
Em casos idênticos, em que o titular do direito pleiteou a nulidade do negócio jurídico em razão da alienação do seu imóvel por terceiros (a non domino), o TJRJ deram interpretação diversa, entendendo que a ação declaratória de nulidade respectiva não prescreve ou decai. 59.
Nesse sentido, o TJRJ entendeu que a ação declaratória de nulidade por assinatura falsa não poderia decair, em razão de se tratar de negócio jurídico nulo, cuja convalescência é impossível: [...] 61.
Sendo assim, requer-se o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, com fulcro no art. 105, III, ‘c’ da Constituição Federal, para se reconhecer a imprescritibilidade e indecabilidade da ação declaratória de nulidade destinada a contestar venda a non domino, dando provimento ao recurso de origem.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 168 do CC/1916, no que concerne à impossibilidade de se correr prazo em face do mandante por questão relativa às obrigações confiadas ao mandatário, trazendo a seguinte fundamentação: 63.
A disciplina dos impedimentos de prescrição expressamente previa, sob à égide do CC/1916, que “Art. 168.
Não corre a prescrição: (...) IV.
Em face do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.”. 64.
Através dessa disposição, tem-se que é impossível que corra prazo em face do direito do mandante de sobre questões relativas às obrigações do mandatário.
No caso, discute-se exatamente o negócio jurídico que teria sido consubstanciado na vigência de alegada “procuração” outorgada ao Sr.
Djalma Ouriques, que permutou imóvel do Sr.
Aluizio Campos junto ao Município alegando possuir poderes para tanto, quando, na verdade, nada poderia ter firmado. 65.
Sendo assim, caso tivesse sido examinada a questão da impossibilidade de fluência do prazo prescricional em relação ao mandante, teria esta C.
Câmara chegado à conclusão diferente daquela manifestada no v. acórdão embargado, julgando procedente o recurso dos Recorrentes. 66.
Assim, requer-se seja dado provimento ao recurso, declarando-se a impossibilidade de fluência do prazo prescricional em razão do alegado instrumento de mandato.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à indevida aplicação de multa por embargos protelatórios, trazendo a seguinte fundamentação: 67.
Por fim, destaca-se que o acórdão dos embargos de declaração condenou os Recorrentes em multa por embargos protelatórios. 68.
Contudo, é pacífica a jurisprudência deste e.
STJ no sentido da impossibilidade de condenação dos embargantes em embargos declaratórios destinados ao prequestionamento da questão – Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 69.
Assim, requer-se o provimento do recurso especial, ao menos para que seja extirpada a condenação em multa por embargos protelatórios Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça quanto à quinta controvérsia, no que tange à alegação de violação ao art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC e à pretensão de afastamento da multa por embargos protelatórios. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Ademais, não se desconhece a existência do TEMA 698/STJ, leading case: REsp 1410839/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos; todavia, da leitura do acórdão paradigma e da análise da hipótese dos autos, não se detectou a identidade necessária à aplicação do TEMA 698/STJ para os fins do art. 1.030, incs.
I e II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no julgamento do TEMA 698/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica no seguinte sentido: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (j. em 14.5.2014, Relator Ministro Sidnei Beneti). Logo, os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, com caráter prequestionador, em princípio, não poderiam ter sido considerados protelatórios, como o foram pela Câmara Julgadora.
Nesse contexto, afastada a incidência do TEMA 698/STJ à espécie, constata-se, plausibilidade nas alegações recursais quanto à inaplicabilidade, ao caso em apreço, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sedimentada no verbete da Súmula 98/STJ, posiciona-se no sentido de que os embargos de declaração opostos com manifesto objetivo de prequestionamento não são protelatórios e, portanto, não justificam a cominação daquela penalidade.
Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SÚMULA N. 7 /STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4.
Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.5.
A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros.
Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.6.
A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA.
SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR.
MULTA.AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.[...]6.
Outrossim, quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, merece provimento o recurso.7.
Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.8.
Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".9.
Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2°, do CPC e a condenação (STJ, AgInt no AREsp 1996760/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 14.03.2023). Mais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A oposição de embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a teor do disposto na Súmula 98 do STJ.3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1976607/SP, Relator Ministro benedito Gonçalves, j. em 2.05.2022). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 100, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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29/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 114
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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22/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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08/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 17:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 20:56
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 792389, Subguia 166404 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 485,26
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17/06/2025 09:34
Link para pagamento - Guia: 792389, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166404&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166404</a>
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17/06/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - AMIR ALEXANDRE CAMPOS - Guia 792389 - R$ 485,26
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16/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 791093, Subguia 166031 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 82
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14/06/2025 00:03
Juntada de Petição
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13/06/2025 23:59
Juntada de Petição
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13/06/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 81, 85, 83, 84, 86 e 88
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13/06/2025 20:20
Link para pagamento - Guia: 791093, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166031&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166031</a>
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13/06/2025 20:20
Juntada - Guia Gerada - AMIR ALEXANDRE CAMPOS - Guia 791093 - R$ 242,63
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02/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 87
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88
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22/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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22/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
22/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300453-98.2019.8.24.0037/SC (originário: processo nº 03004539820198240037/SC)RELATOR: JORGE LUIZ DE BORBAAPELANTE: AMIR ALEXANDRE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: ANGELA TEREZINHA CAMPOS STEIL (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: IOLANDA CADEMARTORI DA COSTA CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: MARCIO BUBNIAK (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: ATILIO JOSE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: JORGE DANIEL CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: JORGE STEIL (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELANTE: SILVANA CASETT CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723)APELADO: A P APARTAMENTOS INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626)APELADO: CINTIA SUSANE MORO ZANARDO (RÉU)ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025)APELADO: JOACABA 2 TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE PROTESTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MAURÍCIO BARROSO GUEDES (OAB PR042704)ADVOGADO(A): JAIRO LEMOS NETO JUNIOR (OAB PR116921)ADVOGADO(A): ANDREOS ALVES BRASIL (OAB PR121730)APELADO: SERGIO RICARDO ZANARDO (RÉU)ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 74 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 73 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
21/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
20/05/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
-
02/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300453-98.2019.8.24.0037/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: AMIR ALEXANDRE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723) APELANTE: ANGELA TEREZINHA CAMPOS STEIL (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723) APELANTE: IOLANDA CADEMARTORI DA COSTA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723) APELANTE: MARCIO BUBNIAK (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723) APELANTE: ATILIO JOSE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723) APELANTE: JORGE DANIEL CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723) APELANTE: JORGE STEIL (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723) APELANTE: SILVANA CASETT CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB PR118723) APELADO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (RÉU) PROCURADOR(A): VANIA BRANDALIZE BACALTCHUK APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: A P APARTAMENTOS INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626) APELADO: CINTIA SUSANE MORO ZANARDO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) APELADO: JOACABA 2 TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE PROTESTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MAURÍCIO BARROSO GUEDES (OAB PR042704) ADVOGADO(A): JAIRO LEMOS NETO JUNIOR (OAB PR116921) ADVOGADO(A): ANDREOS ALVES BRASIL (OAB PR121730) APELADO: SERGIO RICARDO ZANARDO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
30/04/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025
-
30/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
30/04/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 56
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 38
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 56
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 43, 52 e 54
-
21/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/03/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/03/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/03/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 09:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0102
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 42 e 44
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 46
-
24/02/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 16:38
Remetidos os Autos - GPUB0102 -> DRI
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 19:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/02/2025 21:04
Juntada de Petição
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Petição
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300453-98.2019.8.24.0037/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: AMIR ALEXANDRE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DAROLD (OAB PR054866) APELANTE: ANGELA TEREZINHA CAMPOS STEIL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DAROLD (OAB PR054866) APELANTE: IOLANDA CADEMARTORI DA COSTA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DAROLD (OAB PR054866) APELANTE: MARCIO BUBNIAK (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DAROLD (OAB PR054866) APELANTE: ATILIO JOSE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DAROLD (OAB PR054866) APELANTE: JORGE DANIEL CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DAROLD (OAB PR054866) APELANTE: JORGE STEIL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DAROLD (OAB PR054866) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DAROLD (OAB PR054866) APELANTE: SILVANA CASETT CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO DAROLD (OAB PR054866) APELADO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (RÉU) PROCURADOR(A): VANIA BRANDALIZE BACALTCHUK PROCURADOR(A): MAIKEL PATRZYKOT APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: A P APARTAMENTOS INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626) APELADO: CINTIA SUSANE MORO ZANARDO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) APELADO: JOACABA 2 TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE PROTESTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MAURÍCIO BARROSO GUEDES (OAB PR042704) APELADO: SERGIO RICARDO ZANARDO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
30/01/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
30/01/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
29/05/2024 15:55
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0102
-
29/05/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
27/05/2024 19:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
-
27/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO RICARDO ZANARDO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOACABA 2 TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE PROTESTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA SUSANE MORO ZANARDO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: A P APARTAMENTOS INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA CASETT CAMPOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO BUBNIAK. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE STEIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE DANIEL CAMPOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IOLANDA CADEMARTORI DA COSTA CAMPOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATILIO JOSE CAMPOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA TEREZINHA CAMPOS STEIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 13:47
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
-
27/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 188 do processo originário (22/04/2024). Guia: 7753117 Situação: Baixado.
-
27/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 188 do processo originário (22/04/2024). Guia: 7753117 Situação: Baixado.
-
27/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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