TJSC - 5002255-78.2022.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 15:59
Expedição de ofício - 1 carta
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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09/07/2025 10:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10838808, Subguia 5665244 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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09/07/2025 09:17
Link para pagamento - Guia: 10838808, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5665244&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5665244</a>
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09/07/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - IPUACU AGUA MINERAL EXTRACAO E COMERCIALIZACAO LTDA - Guia 10838808 - R$ 52,57
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069380320. Valor transferido: R$ 0,11
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02/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069380310. Valor transferido: R$ 250,68
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02/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069380338. Valor transferido: R$ 248,15
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02/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069380303. Valor transferido: R$ 12,16
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069380362. Valor transferido: R$ 288,00
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069380354. Valor transferido: R$ 50,00
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069380346. Valor transferido: R$ 50,00
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02/07/2025 05:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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02/07/2025 05:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVANETE PELISON)
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28/06/2025 00:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/05/2025 14:43
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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13/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANETE PELISON. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 28/02/2025 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002255-78.2022.8.24.0049/SC EXECUTADO: IVANETE PELISON APPELT *55.***.*02-17 DESPACHO/DECISÃO A parte exequente peticionou pela reconsideração da penhora de 50% dos bens do cônjuge da parte executada.
Considerando que ainda não foram exauridos os demais meios de localização de bens da executada passíveis de penhora, mantenho a decisão anteriormente proferida no (evento 66, DOC1) e indefiro o pedido apresentado pela parte exequente.
Da inclusão no polo passivo da pessoa física (empresário individual) No entanto, abranjo no polo passivo desta lide a pessoa física, empresário individual da empresa executada.
No ponto, é consabido que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, e forma um único conjunto de bens e direitos.
Por conseguinte, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). [...](REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) [...] (TJSC, Apelação n. 0301050-60.2016.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2021). (Destaquei) Na mesma toada, o E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO OBRIGACIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO ANTE PRETENSA ILEGITIMIDADE ATIVA (CPC ART. 267, INC.
VI).
CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE AS DEMANDADAS E A FIRMA INDIVIDUAL DO AUTOR. MICROEMPRESA QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DO SEU TITULAR (CC ART. 966).
INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS PESSOAIS DO MICROEMPRESÁRIO E OS DA ATIVIDADE COMERCIAL QUE EXERCITA.
LEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO, INAFASTAVELMENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COLETA DA PROVA POSTULADA PELAS PARTES.
RECURSO PROVIDO. "A firma individual, por constituir simples nominação utilizada pela pessoa física, confunde-se com seu titular, inclusive pela natureza universal de seu capital que, na prática, retrata situação semelhante." (AI n. 2011.007156-0, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa , j. 04.07.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088421-0, de São José, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 4-2-2016).
Dessarte, considerando que está devidamente evidenciado que a parte executada se trata de uma microempresa composta por um único sócio (firma individual), não há que se falar na distinção patrimonial entre os bens do sócio e os da empresa executada.
Portanto, determino a inclusão no polo passivo da pessoa física da parte executada.
Após a inclusão do empresário individual no polo passivo desta demanda, defiro os seguintes atos constritivos: Do Sisbajud (CPF - pessoa física) Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Do Renajud (ambos executados - CPF e CNPJ) Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada.
Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência, desde que não estejam alienados fiduciariamente, servindo a presente decisão como termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, sendo que no tocante a este último ato, caberá ao autor indicar depositário do bem.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Do mandado de penhora (CPF - CNPJ) Negativas ou insuficientes as providências, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 831 do CPC), intimando-se a parte executada. Do Infojud (CPF-CNPJ) Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Do Serasajud (CPF-CNPJ) Sem prejuízo, apenas caso haja pedido, defiro a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), por meio do sistema Serasajud.
Consulta ao histórico previdenciário (Sistema PrevJUD) Defiro a busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a pesquisa de (in)existência de verba salarial ou benefício previdenciário da parte executada.
Proceda-se à consulta, via Sistema PrevJUD, das informações acerca da (in)existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada, IVANETE PELISON APPELT *55.***.*02-17, CNPJ: 34.***.***/0001-20 JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, mas com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/2/2020).
B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: "Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015).
Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido.
Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta.
C) Disponibilização dos extratos bancários, inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível.
D) Penhora de quotas capitais, tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg, considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório.
F) Utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens da parte executada, enquanto não forem integrados ao sistema outras ferramentas dotadas de efetividade.
A referida ferramenta foi desenvolvida no programa Justiça 4.0 para o fim de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ). No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022.
Contudo, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução.
Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Por sua vez, o Infojud (dados fiscais) e o Sisbajud (dados bancários) ainda estão em processo de integração.
Assim, infere-se que os sistemas que já estão disponíveis não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente.
Ademais, não há nada nos autos a indicar que o polo passivo poderia ter a obrigação de declarar bens ao TSE.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens ainda não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º).
Como visto, não possui dinheiro em contas bancárias nem veículo, que dirá aeronaves e embarcações.
Igualmente, não se demonstrou pelo credor que se trata de pessoa política.
Dessa maneira, nos termos da fundamentação, eventual pedido formulado pelo exequente para a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada, não merece prosperar, sem prejuízo de nova análise quando disponíveis mecanismos que sejam eficazes para a busca de bens ou em caso de demonstração concreta e objetiva, pelo exequente, da possibilidade de satisfação nos termos da fundamentação acima.
G) Penhora de criptomoedas (exchanges) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado.
Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud.
Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS.
A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade.
Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições.
Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021).
Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já INDEFIRO o pedido, caso requerido.
H) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar.
Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais.
Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda.
Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA.
RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44).
DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).
No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC.
Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:03
Decisão interlocutória
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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03/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:08
Juntada de Ofício cumprido
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31/01/2025 13:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO'
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31/01/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 31/01/2025 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002255-78.2022.8.24.0049/SC EXECUTADO: IVANETE PELISON APPELT *55.***.*02-17 DESPACHO/DECISÃO Da penhora de bens do cônjuge Postulou a parte exequente pela penhora via Renajud em nome do marido da empresária individual, Roberto Carlos Appelt, respeitada a sua meação.
Conforme preceitua o art. 789 do Código de Processo Civil: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Além disso, assim estabelece o Código Civil em seus artigos 1.659, 1.664, 1.665 e 1.666, respectivamente: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665.
A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Denota-se, portanto, ser possível a realização da penhora de valores ou veículos que porventura existam em nome do cônjuge da parte devedora, desde que, todavia, estejam presentes os pressupostos que autorizem a medida, qual seja, se a dívida aproveitou/beneficiou ou não aproveitou ao casal.
Por outro lado, a realização da penhora por meio dos sistemas disponíveis - Renajud - é medida extrema, e somente deve ser utilizada diante de situações excepcionais, a serem identificadas mediante uma criteriosa análise acerca das consequências que a indisponibilização de bens e valores pode implicar, cabendo demonstrar nos autos ter exaurido a busca por outros bens passíveis de constrição, atendidos os pressupostos específicos.
Nos presentes autos, não há prova de que a dívida objeto do feito tenha sido contraída em prol da família, de sorte que inviável, em princípio, a penhora de bens do marido da devedora, a teor dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. Ainda, não se exauriram os demais meios de localização de bens da executada e passíveis de penhora.
Há, também, óbice pela necessidade de observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que o cônjuge não integra a lide.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE DA PENHORA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.1.
Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida.2.
A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida.3.
O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Princípio da vedação à decisão surpresa.4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma).5.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023. - grifei) Ainda, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu semelhante: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.MÉRITO.ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APONTAM SER DESCABIDA A PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE SIMPLESMENTE POR SER CASADO COM A PARTE DEVEDORA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
MEDIDA QUE SE MOSTRARIA GRAVOSA E ESTARIA EM CONFLITO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADOTÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE."CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É DESCABIDA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA BANCÁRIA PESSOAL DE TERCEIRO, NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO, SOMENTE PELO FATO DE SER CASADO COM A PARTE EXECUTADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
EFETIVAMENTE, "REVELA-SE MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA IMPOR A TERCEIRO, QUE NEM SEQUER PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O ÔNUS DE, AO SER SURPREENDIDO PELA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS EM SUA CONTA CORRENTE PESSOAL, ATRAVESSAR VERDADEIRA SAGA PROCESSUAL POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NA BUSCA DE REALIZAR PROVA NEGATIVA DE QUE O CÔNJUGE DEVEDOR NÃO UTILIZA SUA CONTA CORRENTE PARA REALIZAR MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS OU OCULTAR PATRIMÔNIO" (RESP N. 1.869.720/DF, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27/4/2021, DJE DE 14/5/2021)." (AGINT NO ARESP N. 2.280.860/MG, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/3/2024, DJE DE 7/3/2024.)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029923-06.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024 - grifei).
Portanto, indefiro o pedido do exequente quanto à penhora de bens e valores em nome do cônjuge da executada.
Do Serasajud Defiro a inscrição do nome do devedor (IVANETE PELISON APPELT *55.***.*02-17) no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º1, do CPC), por meio do sistema Serasajud.
Todavia, ressalta-se que o pedido deverá ser feito pelo Advogado da forma disposta no manual do e-proc para usuários externos, o qual descreve corretamente a forma de postular a inserção e retirada do nome do executado do Serasajud, instruções estas que podem ser obtidas através do link abaixo indicado - item "SERASAJUD - advogados": https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Reitera-se que a incumbência de realizar o pedido de inserção e retirada do sistema Serasajud é do peticionante, sob as responsabilidades da lei.
Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível sob pena de extinção (art. 921, §1º, III, do CPC).
Intime-se, cumpra-se. 1. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. -
30/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:37
Decisão interlocutória
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17/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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13/01/2025 17:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVANETE PELISON APPELT *55.***.*02-17)
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10/01/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/01/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/11/2024 15:32
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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14/10/2024 14:16
Juntada de Petição
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03/09/2024 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 03/09/2024
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02/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: ESTEVAN FABIANO DRUMM
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30/08/2024 15:22
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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30/08/2024 15:21
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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30/08/2024 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000099-83.2023.8.24.0049/SC - ref. ao(s) evento(s): 44, 52
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30/08/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50000998320238240049/SC
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18/04/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/03/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5208483, Subguia 2726566 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20,18
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16/03/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/03/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/03/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5208483, Subguia 2726566
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14/03/2023 15:05
Juntada - Guia Gerada - IPUACU AGUA MINERAL EXTRACAO E COMERCIALIZACAO LTDA - Guia 5208483 - R$ 20,18
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16/01/2023 22:16
Juntada de Petição
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16/01/2023 22:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50000998320238240049
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16/01/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/01/2023 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/01/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 13:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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10/01/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: DEBORA ALMERINDA SILVA ESPANHOL
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10/01/2023 16:12
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
13/12/2022 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4762857, Subguia 2504524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,53
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13/12/2022 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2022 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/12/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 18:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4762857, Subguia 2504524
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08/12/2022 18:52
Juntada - Guia Gerada - IPUACU AGUA MINERAL EXTRACAO E COMERCIALIZACAO LTDA - Guia 4762857 - R$ 38,53
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08/12/2022 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
01/11/2022 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/11/2022 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2022 16:31
Expedição de ofício - 1 carta
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28/10/2022 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 00:31
Juntada de Certidão
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27/10/2022 21:45
Juntada de Petição
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27/10/2022 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/09/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 16:56
Determinada a citação
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21/09/2022 18:21
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2022 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 15:57
Determinada a intimação
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24/08/2022 18:30
Conclusos para despacho
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24/08/2022 01:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4033322, Subguia 2149607 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 272,16
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22/08/2022 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2022 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2022 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANETE PELISON APPELT *55.***.*02-17. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2022 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IPUACU AGUA MINERAL EXTRACAO E COMERCIALIZACAO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 18:55
Despacho
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12/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
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10/08/2022 20:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4033322, Subguia 2149607
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10/08/2022 20:30
Juntada - Guia Gerada - IPUACU AGUA MINERAL EXTRACAO E COMERCIALIZACAO LTDA - Guia 4033322 - R$ 272,16
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10/08/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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