TJSC - 5000293-46.2021.8.24.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000293-46.2021.8.24.0084/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)APELADO: CLEIDE NARDI PIASESKI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036)ADVOGADO(A): NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838)ADVOGADO(A): Larissa Franzoni (OAB SC022996)INTERESSADO: TRANSPORTADORA RODOESTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKIINTERESSADO: FERNANDO PIASESKIADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKI DESPACHO/DECISÃO CLEIDE NARDI PIASESKI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR1): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO -SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSTULADA A INVERSÃO DA VERBA - TESE INSUBSISTENTE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONFORME SÚMULA 303 DO STJ - ENUNCIADO QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE HOUVER RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL PELA PARTE ADVERSA - EXEQUENTE QUE INSISTE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA EM LUGAR DA CAUSALIDADE ESTRITA - CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA PELOS COROLÁRIOS DA DERROTA (CPC, ART. 85, "CAPUT") - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.452.840/SP) - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME -RECURSO DESPROVIDO NO CAPÍTULO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IRRESIGNANTE QUE TENCIONA A ESTIPULAÇÃO DA VERBA DE FORMA EQUITATIVA - PLEITO SUBSIDIÁRIO ATENDIDO (CPC, ART. 85, § 8º) - PARÂMETRO PELO "DECISUM" OBJURGADO QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE VERBA PATRONAL EXORBITANTE, INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUÍZO EQUITATIVO QUE DEVE SER EMPREGADO TANTO NA HIPÓTESE DO VALOR DA CAUSA SER IRRISÓRIO COMO NO CASO EM QUE SE APRESENTE EXORBITANTE, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - ESTIPULAÇÃO NO PATAMAR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), POIS CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA ESPÉCIE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a demanda não envolve causa de valor irrisório ou inestimável, o que afasta a possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Tema 1076/STJ. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Com o julgamento do Tema 1076/STJ, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização do juízo de retratação (evento 43, DESPADEC1).
O Órgão Julgador, por votação unânime, exerceu juízo positivo de retratação (evento 59, ACOR1). É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, abordou o mérito da questão relativa ao alcance do § 8º do art. 85 do CPC, estabelecendo as seguintes teses: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16-3-2022, p. em 31-5-2022).
Na situação em análise, a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e adequou sua decisão à tese firmada no precedente mencionado, nos seguintes termos (evento 61, RELVOTO1): Da leitura do art. 85, § 2º, alíneas I a IV, do "Codex Instrumentalis", emerge que a verba patronal objetiva remunerar de forma digna o profissional e deve ter como parâmetro: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ademais, verifica-se que o legislador estabeleceu que os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual (10% a 20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Há, portanto, uma ordem preferencial para a condenação de honorários sucumbenciais, de maneira que, sendo possível aferir o proveito econômico obtido pela parte, deve ser esse o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários.
De outro modo, prevê o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil que a verba patronal deverá ser arbitrada de maneira equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou, ainda, em situações em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico pretendido.
Salienta-se que, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios em casos como ora analisado, a adoção, por este Relator, da regra subsidiária (apreciação equitativa), evitando-se a condenação ao pagamento do estipêndio patronal em valor exorbitante, compatibilizando à realidade dos autos e atendendo "aos fins sociais e às exigências do bem comum", observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, alterou a compreensão até então prevalecente no que tange à temática, definindo a inviabilidade da fixação da verba por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico mostrarem-se elevados, devendo-se observar, nestes casos, a definição do ônus em percentuais nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Por ocasião do julgamento do paradigma - REsp n. 1.850.512/SP, em 16.03.2022 (Tema 1.076) foram fixadas duas teses a respeito da matéria, "in verbis": “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Neste contexto, a desproporção entre o elevado valor da causa (R$ 550.000,00) e o trabalho realizado pelo causídico do demandado não autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade e abaixo do mínimo legal de 10% (dez por cento).
Assim, nos termos do que restou decidido pelo Tribunal Superior, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa deve se limitar às causas em que o valor seja inestimável ou irrisório, aplicando-se os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC, para dos demais casos, ainda que o valor da causa e/ou condenação seja elevado. [...] Partindo-se dessas premissas, no caso, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, o proveito econômico obtido pela vencedora e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada na lide devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do demanda.
Por todo o exposto, voto no sentido de alterar o acórdão, nos termos da fundamentação. (Grifou-se).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão decidiu com amparo na tese fixada no precedente qualificado. Ante o exposto, considerando o juízo de retratação em relação ao Tema 1076/STJ, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial do evento 32, RECESPEC1, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Intimem-se. -
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000293-46.2021.8.24.0084/SC (originário: processo nº 50002934620218240084/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)APELADO: CLEIDE NARDI PIASESKI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036)ADVOGADO(A): NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838)ADVOGADO(A): Larissa Franzoni (OAB SC022996)INTERESSADO: TRANSPORTADORA RODOESTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKIINTERESSADO: DECIO LUIZ FRANDOLOSOADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKIINTERESSADO: FERNANDO PIASESKIADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 20/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 59 - 20/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 58 - 19/08/2025 - Conhecido o recurso e provido -
20/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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20/08/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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20/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
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31/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 22
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48 e 49
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000293-46.2021.8.24.0084/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)APELADO: CLEIDE NARDI PIASESKI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036)ADVOGADO(A): NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838)ADVOGADO(A): Larissa Franzoni (OAB SC022996)INTERESSADO: TRANSPORTADORA RODOESTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKIINTERESSADO: DECIO LUIZ FRANDOLOSOADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKIINTERESSADO: FERNANDO PIASESKIADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKI DESPACHO/DECISÃO CLEIDE NARDI PIASESKI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 17, ACOR1. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que a demanda não envolve causa de valor irrisório ou inestimável, o que afasta a possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Tema 1076/STJ. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, abordou o mérito da questão relativa ao alcance do § 8º do art. 85 do CPC.
O Tribunal analisou as hipóteses de incidência da norma e definiu se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa em casos de condenações, causas ou proveito econômico expressivos, estabelecendo as seguintes teses: "Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16.03.2022, p. em 31.05.2022, grifou-se).
Na situação sob enfoque, a Câmara afastou a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em razão de sua exorbitância, e, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou-os em R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme se observa do aresto (evento 20, RELVOTO1): Acerca da matéria, o art. 85 do Pergaminho Fux estabelece três importantes vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do Novel Diploma Adjetivo Civil maior segurança jurídica e objetividade.
Nessa toada, o CPC sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária.
Isso porque introduz autêntica e objetiva 'ordem de vocação' para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais previstas inicialmente impede o avanço para as outras subsequentes. Com efeito, a seguinte ordem de prelação, na fixação dos honorários sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Pergaminho Fux: a) primeiro: quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação - art. 85, § 2º, do CPC; b) segundo: não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), sobre as seguintes bases de cálculo: b.1) proveito econômico obtido pelo vencedor; ou b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa - art. 85, § 2º, do CPC; e c) terceiro: havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados os honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC.
Logo, de saída, tecnicamente falando, vislumbra-se não ser o caso de atribuição do § 8º do art. 85 do CPC, como aplicação subsidiária.
Na hipótese vertente, onde não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atribuído à demanda (R$550.000,00), acrescido da respectiva atualização.
Contudo, posiciona-se a elevada Corte de Cidadania no sentido de que 'o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante' (STJ, REsp 1.789.913/DF, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11-03-2019).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Catarinense 'admite interpretação extensiva dos preceitos do art. 85, § 8º, de modo a permitir a fixação equitativa da verba honorária, na hipótese em que o proveito econômico ou o valor da causa sejam vultosos, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa' (TJSC, Apelação Cível n. 0000518-73.1996.8.24.0070, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020).
Este é justamente o caso 'sub judice'.
No caso sob escrutínio, atribuiu-se à causa o montante de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), ao que a fixação de 10% (dez por cento) sobre o importe atribuído à demanda representa cifra de R$55.000,00, fora a atualização correspondente que, 'in casu', deve operar-se desde o ajuizamento dos presentes embargos (7/4/2021), quantia deveras expressiva, incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a extinção da 'actio' sem incursão no 'meritum causae', fulminada unicamente pela superveniente perda de objeto da ação, por força do art. 485, VI e § 3°, do CPC. [...] Diante desse quadro, atento às peculiaridades e ao grau de complexidade da presente demanda, o tempo de tramitação do processo (desde abril de 2021) e ao trabalho desenvolvido pelo causídico da embargante, é de se alterar a verba honorária fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau estipulando-se, em contrapartida, o montante fixo de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual se afigura razoável e suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos. (Grifou-se).
Sob esse viés, o acórdão recorrido aparenta destoar do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a remessa do feito ao órgão fracionário para que, em sede de reexame, possa realizar a conformação do caso dos autos à tese repetitiva, caso entenda pertinente.
Isso porque a norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).
Ante o exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao relator, concedendo à ilustre Câmara a oportunidade de, se assim entender, exercer o juízo de retratação, por meio de decisão colegiada, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante do decidido no Tema 1076/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se. -
10/07/2025 04:09
Conclusos para juízo de adequação
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10/07/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 17:26
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência
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28/06/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 14:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 778752, Subguia 162603 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 14:12
Link para pagamento - Guia: 778752, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162603&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162603</a>
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28/05/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - CLEIDE NARDI PIASESKI - Guia 778752 - R$ 242,63
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22/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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29/04/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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25/04/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 18:12
Remetidos os Autos - DRI -> GCOM0202
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13/02/2025 16:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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13/02/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 14:55
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000293-46.2021.8.24.0084/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: CLEIDE NARDI PIASESKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) ADVOGADO(A): NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) ADVOGADO(A): Larissa Franzoni (OAB SC022996) INTERESSADO: TRANSPORTADORA RODOESTE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKI INTERESSADO: DECIO LUIZ FRANDOLOSO ADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKI INTERESSADO: FERNANDO PIASESKI ADVOGADO(A): FERNANDO PIASESKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
23/01/2025 17:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/01/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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02/12/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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02/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/12/2024 18:23
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito comercial
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02/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO PIASESKI. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DECIO LUIZ FRANDOLOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSPORTADORA RODOESTE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/11/2024 15:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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28/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE NARDI PIASESKI. Justiça gratuita: Deferida.
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28/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (25/10/2024). Guia: 9073551 Situação: Baixado.
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28/11/2024 16:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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