TJSC - 8001405-28.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 8001405282024824000820250625085752
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001405-28.2024.8.24.0008/SC AGRAVADO: JOAO VIEIRA RAMOS NETOADVOGADO(A): ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 37, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 30, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
09/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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06/06/2025 17:03
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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06/06/2025 13:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/06/2025 10:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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01/06/2025 21:25
Juntada de Petição
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29/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001405-28.2024.8.24.0008/SC AGRAVADO: JOAO VIEIRA RAMOS NETOADVOGADO(A): ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) DESPACHO/DECISÃO JOAO VIEIRA RAMOS NETO, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, "CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CASSAR A DECISÃO QUE DEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO JOÃO VIEIRA RAMOS NETO E DETERMINAR O SEU RETORNO AO SISTEMA PRISIONAL" (evento 15, EXTRATOATA1).
Em síntese, alegou violação ao art. 117, II, da LEP (evento 23, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 28, CONTRAZRESP1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É, no essencial, o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao art. 117, II, da LEP, para requerer a aplicação da benesse da prisão domiciliar.
Pugna, nesse sentido: "[...] requer-se aos Eméritos Ministros que restaurem a decisão proferida pelo Juízo de origem, no evento 110 dos autos de execução penal, vez que proferida em sintonia com o artigo 116 e 117 da Lei 7.210/84 e jurisprudência atual predominante, para que o Sr.
João Vieira Ramos Neto retorne ao regime domiciliar, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, bem como pela situação excepcional que o caso em comento apresenta." (evento 23, RECESPEC1, fl. 15).
Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), no sentido de que a concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de situação excepcional que justifique a benesse.
Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO.
DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
NÃO COMPROVADA.
AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2.
No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foi comprovada a imprescindibilidade do tratamento de saúde do agravante fora da unidade prisional, destacando que a perita do juízo afirmou que o acompanhamento médico pode ser realizado concomitantemente com o cumprimento da pena, permitindo que ele seja encaminhado para atendimento extramuros, com especialistas, mediante prévia autorização do Diretor da Unidade Prisional, legitimando assim a denegação da prisão domiciliar, que se reveste de excepcionalidade, ônus não demonstrado no caso dos autos. 3.
Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fáticoprobatório da execução penal de origem nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 906.481/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 12-8-2024) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 5.
No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo Tribunal local. [...] 6.
Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão domiciliar pode ser concedida de forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional". [...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 18-12-2024, grifos não originais) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2.
Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 14-8-2023) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Recurso não admitido. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial de evento 23, RECESPEC1.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
19/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:53
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 12:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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18/03/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 10:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/02/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
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13/02/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 12:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/01/2025 19:40
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
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28/01/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 09:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8001405-28.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: JOAO VIEIRA RAMOS NETO ADVOGADO(A): ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente -
27/01/2025 19:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/01/2025 19:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 76
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22/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/01/2025 13:22
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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22/01/2025 13:22
Juntada de certidão
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22/01/2025 13:19
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 18:21
Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP
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21/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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