TJSC - 5003857-21.2020.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5003857212020824006720250703054530
-
02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003857-21.2020.8.24.0067/SC APELANTE: VIAGENS CASANOVA & ARALDI LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)APELADO: DILSOMAR GIACOMELLI (RÉU)ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC058502)ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)APELADO: HABITETO ADMINISTRADORA DE BENS HOLDING LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC058502)ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703) DESPACHO/DECISÃO VIAGENS CASANOVA & ARALDI LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 26, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao não cabimento da multa por embargos considerados protelatórios, quando opostos apenas para fins de prequestionamento.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão de análise dos dispositivos legais mencionados.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 18 e 19 da Lei n. 8.245/1991; 317, 421, 478 e 480 do Código Civil, no que concerne ao direito de revisão do aluguel quando há alteração significativa do valor em relação ao mercado, além de evento imprevisível e extraordinário que impacta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de locação (pandemia da COVID-19).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
A parte recorrente opôs embargos de declaração com nítido fins de prequestionamento, conforme se verifica (evento 18, EMBDECL1): E, ao final, postulou: Sobre o assunto, destaca-se do voto que julgou os aclaratórios (evento 26, RELVOTO1): Por fim, é de se ressaltar que os embargos opostos apresentam contornos manifestamente protelatórios, motivo por que se arbitra a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte adversa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Nesse sentido, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A QUESTÃO DECIDIDA.
REITERAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(...)III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.IV - Embargos de declaração rejeitados.
Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1666816 / RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022).
Impende destacar, ademais, que, na hipótese de reiteração de embargos declaratórios infundados, será a multa elevada até 10% (dez por cento) do valor, nos termos do § 3º do dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaração e aplicar à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (AgInt no REsp 2085055, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 4-11-2024, DJe 6-11-2024).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTEFUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.2. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2501768, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 16-9-2024, DJe 18-9-2024). (Grifou-se) Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 32 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
20/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
20/06/2025 13:05
Recurso Especial Admitido
-
17/06/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 16:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
10/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
29/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
04/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 13:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
-
03/04/2025 13:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 10:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003857-21.2020.8.24.0067/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: VIAGENS CASANOVA & ARALDI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) APELADO: DILSOMAR GIACOMELLI (RÉU) ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC058502) ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703) APELADO: HABITETO ADMINISTRADORA DE BENS HOLDING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC058502) ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
14/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
14/03/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 10:00</b><br>Sequencial: 2
-
05/03/2025 14:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0104
-
28/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 21:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
-
13/02/2025 21:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 17:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 10:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003857-21.2020.8.24.0067/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: VIAGENS CASANOVA & ARALDI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) APELADO: DILSOMAR GIACOMELLI (RÉU) ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC058502) ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703) APELADO: HABITETO ADMINISTRADORA DE BENS HOLDING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC058502) ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
24/01/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/01/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 5
-
27/11/2021 14:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
-
27/11/2021 14:25
Juntada de certidão
-
24/11/2021 17:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
-
24/11/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIAGENS CASANOVA & ARALDI LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/11/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
24/11/2021 13:48
Distribuído por prevenção - Número: 50287724420208240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000556-82.2024.8.24.0064
Erick Filipe da Silva
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Thiago Yukio Guenka Campos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/11/2024 15:25
Processo nº 0301922-68.2016.8.24.0011
Maria Conceicao Siegel
Lucilene Lombardi Werner
Advogado: Rudnei Alite
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/04/2016 08:06
Processo nº 5004437-70.2024.8.24.0080
Mateus da Luz
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 19:25
Processo nº 5004437-70.2024.8.24.0080
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mateus da Luz
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2024 18:05
Processo nº 5051903-43.2023.8.24.0000
Centro Clinico Gaucho LTDA
Monica Hess
Advogado: Wagner Becker
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2023 14:53