TJSC - 5086546-21.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5086546-21.2024.8.24.0023/SC AUTOR: LACERDA CONSERVACAO E OBRAS VIARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310083001313 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL – ART. 36 DA LEI Nº 11.101/2005 – RECOMENDAÇÃO Nº 63, DE 31.03.2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Edital extraído do Processo 5086546-21.2024.8.24.0023 do pedido de Recuperação Judicial de LACERDA CONSERVAÇÃO E OBRAS VIÁRIAS LTDA O MM.
Juiz de Direito da VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Dr.
Luiz Henrique Bonatelli, na forma da lei, FAZ SABER que, pelo presente Edital, ficam convocados todos os credores das empresas acima mencionadas para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores a ser realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma digital Clickmeeting, no dia 18 de novembro de 2025, às 10:00 horas, em primeira convocação, ocasião em que se realizará com a presença dos credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor.
Caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a realização da segunda convocação, no dia 25 de novembro de 2025, às 10:00 horas, quando a assembleia será realizada com a presença de qualquer número de credores presentes.
O horário de credenciamento dos credores, para ambas as convocações, será no período das 09:00 horas às 09:45 horas.
A Assembleia é convocada para deliberação sobre a seguinte ordem do dia: (a) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial; (b) constituição de Comitê de Credores; e (c) outros assuntos de interesse das recuperandas e/ou dos credores.
A Assembleia será presidida pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, neste ato representada por Nicácio Gonçalves Filho, OAB/SC 11.095.
PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA: 1) Credores representados por procurador: os credores que desejarem constituir procurador para representá-los na Assembleia deverão entregar à Administradora Judicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Assembleia, por e-mail para o endereço eletrônico: [email protected], documento hábil que comprove os poderes de representação, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que constem tais documentos.
A procuração deverá conferir poderes específicos para comparecimento e voto. 2) Pessoas jurídicas credoras: deverão apresentar, também com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por e-mail para os mesmos endereços, os documentos societários que comprovem os poderes de representação do(s) representante(s) com poderes específicos para comparecimento e voto, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que constem tais documentos. 3) Sindicatos de trabalhadores: deverão encaminhar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a relação de associados que pretendem representar, para os e-mails mencionados, comprovando a regular filiação.
Confirmados os dados para participação, será encaminhado ao e-mail indicado um link de acesso e senha à plataforma virtual, contendo os procedimentos que deverão ser observados, sendo importante que os credores fiquem atentos às suas caixas de correio eletrônico, posto que o link de acesso será enviado por meio do endereço [email protected].
Para entrar na sala virtual da assembleia, o credor deverá seguir as instruções contidas no e-mail com o link de acesso, devendo especialmente promover o teste de conexão para verificação de áudio e vídeo dentro do período de credenciamento.
Durante a assembleia, os credores terão acesso a todos os documentos que serão apresentados pelas Recuperandas e pela Administradora Judicial.
Eventual ressalva que o credor desejar fazer constar em ata deverá ser enviada por e-mail para o endereço eletrônico [email protected], antes do encerramento da Assembleia, independentemente da sua apresentação por áudio/vídeo, visto que a ata será sumária e somente as ressalvas enviadas por e-mail constarão anexas à ata.
Ao final da assembleia, a apuração juntamente com a ata será projetada para acompanhamento da leitura final, devendo todos os credores permanecerem atentos à leitura, tendo em vista que ao término serão chamados dois credores de cada classe para sua aprovação por vídeo.
Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação na assembleia nos autos do processo em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), digitando o número do processo (Proc. nº 5086546-21.2024.8.24.0023), bem como no sítio da Administradora Judicial https://gefadmjudicial.com.br/processo/ySMlGFmdR95BgIMdWYMn.
Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS Florianópolis (SC), data da assinatura eletrônica. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 264, 266 e 267
-
06/09/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
-
05/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
-
05/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
04/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 250 e 251
-
01/09/2025 12:09
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262
-
28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5086546-21.2024.8.24.0023/SCAUTOR: LACERDA CONSERVACAO E OBRAS VIARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875)ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B)INTERESSADO: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETOINTERESSADO: G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHOINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAINTERESSADO: GILSON LUIZ JUNCKESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE IVANOFF GONCALVESINTERESSADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINSADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYAINTERESSADO: A J EBERLE JUNIOR LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CASASINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALINTERESSADO: JV JUTTEL TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): MARIA HELENA TIECHER STEINERINTERESSADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOSINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAINTERESSADO: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINSINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): ANA LUCIA MOYA TASCADESPACHO/DECISÃOAssim, presentes os requisitos autorizadores, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e dou-lhes provimento, para modificar a decisão embargada tão somente para sanar omissão, para que conste, nos seguintes termos: "Assim, defiro o pedido do evento 139, PET1 de modo a prorrogar o prazo de suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 6º da lei 11.101/2005 por 180 (cento e oitenta dias) ou até decisão a respeito da homologação ou não do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro, aplicando-se a dedução do período de suspensão prevista no § 1º do art. 20-B da Lei 11.101/05.
Fica a presente fazendo parte integrante da decisão do evento 171, DESPADEC1.
No mais, apresentadas as objeções ao plano de recuperação judicial, certifique-se o transcurso do prazo do edital do evento 224, EXTRATOEDIT2 e intime-se o auxiliar do juízo para que tome as providências para realização da assembleia geral de credores. Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
-
27/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição
-
15/08/2025 16:06
Juntada de Petição
-
13/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 231 e 239
-
12/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 239
-
11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 239
-
08/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 239
-
08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 07:40
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 231
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 231
-
05/08/2025 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5138934-90.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 230, 233
-
05/08/2025 17:29
Expedição de ofício
-
05/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 231
-
05/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 15:41
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:25
Juntada de Petição
-
24/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
23/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 186 e 189
-
21/07/2025 12:46
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2025
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/08/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5086546-21.2024.8.24.0023/SC AUTOR: LACERDA CONSERVACAO E OBRAS VIARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310079659533 EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 A DOUTORA ALINE MENDES DE GODOY, JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que foi apresentado pela Administradora Judicial, a relação de credores a que se trata o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005.
PRAZO: Os credores possuem o prazo de 10 (dez) dias corridos para que, querendo, apresentem ao juízo impugnação contra a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial.
OBSERVAÇÕES: Salienta-se que os documentos que deram ensejo ao presente edital estarão à disposição daqueles mencionados no art. 8º da Lei 11.101/2005, junto ao escritório da Administradora Judicial G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 52.***.***/0001-49, tendo como responsável NICÁCIO GONÇALVES FILHO, inscrito na OAB/SC 11.095, com escritório na Rua Coelho Neto, 75, Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-912, telefones: (47) 3300-0311 e (47) 99227- 1930, e-mail: [email protected], site: www.gefadmjudicial.com.br, mediante prévio agendamento dentro do horário comercial, ou através de solicitação pelo endereço eletrônico [email protected].
Demais informações, bem como cópias do Plano de Recuperação Judicial poderão ser obtidas, através do site https://gefadmjudicial.com.br/processo/ySMlGFmdR95BgIMdWYMn ou diretamente com o profissional pelo telefone (47) 3300-0311, WhatsApp (47) 99227-1930 e e-mail [email protected].
QUADRO GERAL DE CREDORES: CLASSE I - TRABALHISTA: AMAZONAS RIBEIRO DIAS – R$ 8.000,00; CARLOS EDUARDO RIBEIRO PEREIRA – R$ 2.000,00; EDUARDO AUGUSTO ANTUNES DA COSTA – R$ 2.000,00; ROBSON DA LUZ – R$ 2.000,00; ROGÉRIO TADEU LEMOS MOREIRA – R$ 8.000,00; TOTAL CREDORES CLASSE I – TRABALHISTA: R$ 22.000,00.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA: ALBERTO MOREIRA – R$ 2.000,00; AMPLICHINI COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA – R$ 1.800,00; BANCO C6 S.A. – R$ 19.220,37; BANCO DO BRASIL S.A. – R$ 252.544,91; BRITAGEM VOGELSANGER LTDA – R$ 2.537,03; BROOKS AMBIENTAL LTDA – R$ 2.992,50; CBP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA – R$ 7.352,76; DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS – R$ 7.142,64; GEDAU ACOS LONGOS S.A. – R$ 10.469,06; GILSON LUIZ JUNKS – R$ 1.592.459,22; KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA – R$ 34.427,02; MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. – R$ 247.708,40; MULTIBAN LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA – R$ 42.575,31; NOREMAT IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA – R$ 95.785,56; OCL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA – R$ 7.301,00; POSTO GALO LTDA – R$ 60.662,69; REDE DE POSTOS APOLO LTDA – R$ 5.032,07; SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA – R$ 48.459,27; SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVEDENDOR RETALHISTA S.A. – R$ 100.000,00; VOTORANTIM CIMENTOS S.A. – R$ 42.907,89; TOTAL CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA: R$ 2.583.377,70.
CLASSE IV – ME E EPP: A J EBERLE JUNIOR LTDA – R$ 619.400,72; A2 RASTREADORES TECNOLOGIA EM SEGURANÇA VEICULAR LTDA – R$ 3.979,62; AMBIENTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA – R$ 41.000,00; AUTO ELETRICA MULLER LTDA – R$ 26.378,60; CATARINENSE RENTAL LTDA – R$ 37.199,83; COMERCIO DE MADEIRAS FLOR DO SOL LTDA – R$ 22.593,26; CRIATIVA ESTRUTURA PARA EVENTOS LTDA – R$ 3.000,00; DIMAC LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA – R$ 5.300,00; ELLEN CRISTINA FREITAS DOS SANTOS CPF *44.***.*88-18 – R$ 8.132,00; EMERGENCIAS MEDICAS SANTA CATARINA S/S LTDA – R$ 12.000,00; GP LOCACAO E VENDAS DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA – R$ 2.520,00; GRAMEIRA MEURER LTDA – R$ 51.988,48; INSUMOS HIDROSSEMEADURA VERDETEC LTDA – R$ 302.982,45; JV JUTTEL TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA – R$ 35.861,69; LUCIANO ANDREI FELIPE LTDA – R$ 11.418,88; MARIA DE FATIMA COELHO DA SILVEIRA & CIA LTDA – R$ 17.882,00; MONFUR– TRANSPORTES LTDA – R$ 4.434,00; N.S.
INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA – R$ 3.873,00; SILVA & FREITAS SÃO JOSE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA – R$ 83.264,60; TORNEARIA DO MARQUINHOS LTDA – R$ 150,00; TRANSCASSIO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA – R$ 200.000,00; TRATOR COMPHANY COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA – 12.976,52; VINAMEL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – R$ 377,25; VTERRA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA – R$ 25.000,00; W.S.
TRANSPORTES LTDA – R$ 81.732,85; TOTAL CLASSE IV – ME E EPP: R$ 1.613.445,75.
TOTAL GERAL – R$ 4.218.823,45 (QUATRO MILHÕES, DUZENTOS E DEZOITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
18/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025
-
17/07/2025 19:06
Expedição de Edital
-
17/07/2025 19:06
Expedição de Edital
-
17/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 177, 181, 182, 183 e 185
-
16/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
16/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
-
15/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
10/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
08/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
08/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
08/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
07/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187, 189 e 190
-
07/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição
-
07/07/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
07/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
03/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
01/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185
-
30/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
30/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
30/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
30/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5086546-21.2024.8.24.0023/SCAUTOR: LACERDA CONSERVACAO E OBRAS VIARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875)ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B)INTERESSADO: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETOINTERESSADO: G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHOINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAINTERESSADO: GILSON LUIZ JUNCKESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE IVANOFF GONCALVESINTERESSADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINSADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYAINTERESSADO: A J EBERLE JUNIOR LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CASASINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALINTERESSADO: JV JUTTEL TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): MARIA HELENA TIECHER STEINERINTERESSADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOSADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHIINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAINTERESSADO: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINSINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): ANA LUCIA MOYA TASCADESPACHO/DECISÃOAssim, defiro o pedido do de modo a prorrogar o prazo de suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 6º da lei 11.101/2005 por 180 (cento e oitenta dias) ou até decisão a respeito da homologação ou não do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro.
Das demais questões pendentes nos autos, decido: a) apresentado o plano no ?evento 116, PET1?, intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, ?h? da lei 11.101/2005; a.1) após, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; b) julgo prejudicada a análise dos pedidos do credor dos ?evento 169, PET1?, visto que, tal discussão deverá ser travada em sede de ação autônoma e em apartado (ar. 8º Lei 11.101/05), e não nestes autos recuperacionais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/06/2025 09:59
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
16/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Petição
-
12/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
06/06/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
-
04/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
03/06/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Petição
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
29/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5086546-21.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Luiz Henrique BonatelliAUTOR: LACERDA CONSERVACAO E OBRAS VIARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875)ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 147 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
28/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
27/05/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 147
-
27/05/2025 23:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
-
27/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
26/05/2025 18:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
23/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
20/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 133
-
16/05/2025 17:32
Juntada de Petição
-
14/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
09/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
08/05/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
07/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5138934-90.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 128
-
06/05/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Petição
-
05/05/2025 22:45
Juntada de Petição
-
29/04/2025 09:12
Juntada de Petição
-
15/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
14/04/2025 12:00
Juntada de Petição
-
11/04/2025 14:10
Juntada de Ofício cumprido
-
31/03/2025 12:28
Juntada de Petição
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
18/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:04
Juntada de Petição
-
14/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2025 12:01
Juntada de Petição
-
06/03/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
04/03/2025 10:51
Juntada de Petição
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 84
-
28/02/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/02/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 83 e 102
-
27/02/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
24/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JV JUTTEL TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 08:52
Juntada de Petição
-
20/02/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
20/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
18/02/2025 13:16
Juntada de Petição
-
18/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
18/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
18/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2025 20:09
Juntada de Petição
-
14/02/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - PETIÇÃO - 13/02/2025 11:34:50)
-
14/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: A J EBERLE JUNIOR LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERDAU ACOS LONGOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Petição
-
12/02/2025 02:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/02/2025 00:30
Juntada de Petição
-
11/02/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/02/2025 09:31
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON LUIZ JUNCKES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/02/2025 09:23
Juntada de Petição
-
05/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
03/02/2025 11:39
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2025 09:21
Juntada de Petição
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/01/2025 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5086546-21.2024.8.24.0023/SC AUTOR: LACERDA CONSERVACAO E OBRAS VIARIAS LTDA EDITAL Nº 310071035040 EDITAL DO ART. 52, § 1º DA LEI 11.101/2005 O DOUTOR LUIZ HENRIQUE BONATELLI, JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de LACERDA CONSERVAÇÃO E OBRAS VIÁRIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 30.***.***/0001-71, nos autos nr. 5086546-21.2024.8.24.0023/SC, em 14/01/2025 através da decisão de EVENTO 26 do processo eletrônico, nomeando administradora judicial a G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, CNPJ nº 52.***.***/0001-49, tendo como responsável NICÁCIO GONÇALVES FILHO, OAB/SC 11.095, com escritório na Rua Coelho Neto, 75, Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-912, telefones: (47) 3300-0311 e (47) 99227-1930, e-mail: [email protected], site: www.gefadmjudicial.com.br.
RESUMO DOS PEDIDOS INICIAIS: BREVE HISTÓRICO E EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DA CRISE ECONOMICO-FINANCEIRA DA RECUPERANDA - A recuperanda narrou: a) Que a sede e o local de tomada das decisões financeiras, administrativas, gerenciais, estratégias, contábeis e comerciais da requerente é na cidade de Governador Celso Ramos/SC, cuja comarca é a cidade de Biguaçu/SC, sendo competente a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, isto como determina as alterações trazidas pela Resolução TJ 25/2024; b) Que a requerente é uma sociedade empresária limitada, fundada no ano de 2018, quando o sócio Anderson Lacerda Carlin buscando expandir sua área de atuação, deixou a iniciativa privada como funcionário CLT, e na Lacerda viu uma oportunidade de conseguir atender todas as demandas que chegavam como gestor de contratos que foi, sendo que no ano de 2019 iniciou as operações de hidrossemeadura, sendo até hoje a sua maior expertise; c) Que no ano de 2023 houve o abandono das atividades do contorno viário por algumas empresas que ali prestavam serviços e, em face de sua excelente capacidade técnica, a requerente foi chamada para assumir parte destas atividades que estavam sem empresa executora, chegando com isto a um quadro de mais de 120 funcionários; d) Que infelizmente em face desta decisão de aceitar a realização de referidos serviços, trouxe danos a mesma, haja vista que além do capital que foi preciso buscar em bancos e financeiras, ocorreu o atraso no pagamento pelas contratantes, eis que os prazos para pagamento ajustados seriam logo após a prestação do serviço, medição ou aferição, senão dentro do mesmo mês, o que não ocorreu; e) Que ainda ocorreu um período de chuvas onde não foi possível produzir, levando a um tempo ainda maior para os recebimentos dos valores contratados, levando a protesto de título e ajuizamento de ações em face da requerente, levando, inclusive, o sócio buscar empréstimos com pessoas físicas; f) Que os motivos da crise seria a impossibilidade de pagamento de fornecedores, haja vista que os prazos de negociações das dívidas com bancos e fornecedores eram menores que os prazos dos seus recebimentos, gerando uma verdadeira bola de neve seus débitos, alegando ainda que o maior problema foram os contratos emergenciais assumidos sem o devido estudo de impacto, acreditando que daria certo, mas as coisas não aconteceram conforme o planejado; g) Que em face do apresentado, a exposição fática apresenta perfeita adequação ao preceito legal resguardado no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que trata da viabilidade econômica, da função social e dos direitos perqueridos pela recuperação judicial, salientando que é perceptível o momento de crise pelo qual passa a empresa autora, conforme já dito e explanado, contudo, as perspectivas de viabilidade com a reorganização empresarial e a consequente recuperação são possíveis, pois as dívidas da Requerente estão condizentes com sua capacidade de pagamento a médio-longo prazo; h) Expôs que estariam presentes os requisitos legais, notadamente quanto ao estabelecido no art. 47, no art. 48 e no art. 51 da Lei nr. 11.101/05; i) Apresentou as dívidas da empresa requerente sujeitas a recuperação judicial, que somaria a importância de R$ 4.759.238,51 (...), e que as dívidas não sujeitas a recuperação judicial somaria a importância de R$ 1.062.939,54 (...), perfazendo uma dívida total de R$ 5.822.178,05 (...); j) Que informou que os créditos com garantia fiduciária ou com reserva de domínio, conforme a LRF, a recuperanda informa que não há discussão sobre a extraconcursalidade dos créditos até o limite do valor da garantia, a qual deve ser analisada na data do ajuizamento do procedimento recuperatório; k) Que as operações financeiras das cooperativas de crédito são, em sua essência, operações de crédito que tem como objetivo único o empréstimo de recursos financeiros, com a finalidade, também única, da pura obtenção de lucro, ficando excluídas do ato cooperativo por força de lei; l) Que apresentou pedidos liminares para manutenção de tutelas de urgência e extensão de sua propriedade, quanto ao stay period e manutenção da posse dos bens essenciais à atividade da empresa; m) Que apesar da questão tributária não ser motivo de crise, pleiteou a dispensa das certidões negativas, nos termos o art. 52, II da Lei nr. 11.101/05; n) Que em face do princípio da preservação da atividade empresarial, previsto no art. 47 da Lei nr. 11.101/05 e não incidência no art. 172 da mesma Lei, deve ser determinada a abstenção de qualquer bloqueio, retenção, amortização e/ou similar de valores; o) Que haveria a necessidade da determinação de suspensão das ações e execuções que estão descritas no art. 6º da Lei nr. 11.101/05, bem como expedição de ofício ao DETRAN/SC, para que os veículos da requerente possam circular nas estradas nacionais.
DOS PEDIDOS Em face do acima exposto, a empresa autora requer: a) O recebimento desta para que seja processada pelo Juízo competente da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina; b) Seja deferido o processamento da presente recuperação judicial da empresa requerente LACERDA CONSERVAÇÃO E OBRAS VIÁRIAS LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-71, considerando o preenchimento dos requisitos legais pelos fatos, fundamentos, doutrina e jurisprudência apresentados, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/2005; c) A nomeação de Administrador Judicial para atuar no presente feito, de acordo com o regramento contido no artigo 52, I, da LRF, devendo o mesmo ser intimado para, em 48h, firmar termo de compromisso; d) A concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do Plano de Recuperação, de acordo com o artigo 60, da LREF; e) A determinação da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), do edital previsto no artigo 52, §1º e artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/2005; f) A determinação da expedição de ofícios às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Junta Comercial, conforme preconiza o artigo 52, inciso V, da Lei 11.101/2005; g) A observância das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual restringiu a atuação do Ministério Público para somente intervir naqueles casos expressamente previstos na Lei 11.101/2005; h) Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, requer seja determinada: h.1) A manutenção da suspensão de todas as ações e execuções contra as empresas, na forma do artigo 6º do referido diploma legal por 180 (cento e oitenta) dias; h.2) Seja mantido o reconhecimento da essencialidade e seja deferida a manutenção da posse dos bens referidos no item “6.1”, uma vez que todos são imprescindíveis para a atividade empresária, bem como a declaração de essencialidade dos veículos de placas PJL3B02, QCT7E32, RLJ3I50, RYB3I97, RYJ0D53, RYJ7B90 e os Mini Tratores AK98X e série 1B274H20244, todos de propriedade da recuperanda, discriminados no ANEXO L (OUT13); h.3) Dispensar a empresas demandante da apresentação de certidões negativas, nos termos do artigo 52, II, da Lei 11.101/2005; h.4) Seja expedido ofício para o BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC e COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA – UNICRED VALOR CAPITAL, para que se abstenham de cumprir quaisquer retenções, amortizações indevidas ou similares sobre os saldos ou valores pertencentes à requerentes referentes aos créditos listados no presente pedido, até que haja pronunciamento do Juízo recuperacional, sob pena de multa pecuniária no montante de 20% (vinte por cento) do valor retido; h.5) A declaração de essencialidade dos saldos e dos valores que transitarem nas seguintes instituições financeiras, referente às seguintes contas bancárias: BANCO DO BRASIL S.A. (001), agência 5455-0, conta 24998-X; COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (756), agência 3035-0, conta 11.284-4; COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (748), agência 2602, conta 72024- 4; e COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA – UNICRED VALOR CAPITAL (136), cooperativa 515, agência 1107, conta 212067, todas de propriedade da requerente, se possível expedindo ofício para os bancos listados para que se abstenham de cumprir quaisquer retenções, amortizações indevidas ou similares sobre os saldos ou valores pertencentes à requerente referentes aos credores concursais listados no ANEXO D (OUT5), sob pena de multa pecuniária no montante de 20% (vinte por cento) do valor retido, uma vez que as dívidas estão sendo discutidas em âmbito recuperacional; h.6) Expedição de ofício ao DETRAN/SC para que não sejam realizadas inclusões de gravames administrativos e de circulação nos veículos listados no item “6.1” do presente petitório; i) A dispensa do pagamento de custas, uma vez que já adimplida quando do protocolo do pedido de tutela cautelar antecedente. j) A alteração do valor da causa para R$4.759.238,51, uma vez que no protocolo da medida cautelar se tinha somente a estimativa de valores.
Atribui-se à causa o valor de R$4.759.238,51 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), uma vez que ainda não disponível o edital consolidado após análise da Administração Judicial.
RESUMO DA DECISÃO: Em razão de todo o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da LACERDA CONSERVAÇÃO E OBRAS VIÁRIAS LTDA, CNPJ n. 30.***.***/0001-71, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência: 1.1) determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a recuperanda exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; 1.1.1) deverá a recuperanda demonstrar mediante documentação nos autos, durante o curso do processo de recuperação judicial, suas intenções de sanar seus passivos tributários, como por exemplo, comprovar as adesões ao parcelamento fiscal, e deverá ainda, comprovar a regularidade fiscal como condição para eventual homologação do plano de recuperação judicial; 1.2) arbitro honorários em favor da G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, CNPJ nº 52.***.***/0001-49, pela realização da constatação prévia, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que foram realizadas visitas em vários locais conforme descritos na inicial e no laudo respectivo.
Intime-se a recuperanda para realizar o pagamento, mediante comprovação nos autos, sob as penas da lei; 1.3) mantenho como administradora G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, CNPJ nº 52.300.839/0001- 49, tendo como responsável NICÁCIO GONÇALVES FILHO, OAB/SC 11.095, com escritório na Rua Coelho Neto, 75, Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-912, telefones: (47) 3300-0311 e (47) 99227-1930, e-mail: [email protected], site: www.gefadmjudicial.com.br, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 (quarenta e oito horas).
Deverá o sr. administrador judicial apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades.
Apresentada a proposta, manifeste-se a recuperanda em igual prazo; 1.4) adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado; 1.5) determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a situação da(s) recuperanda(s), para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c”, da Lei nº 11.101/05; 1.6) determino, ainda, que apresentem relatórios mensais, sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima (1.4), de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial; 1.7) deverá cumprir integralmente, as disposições contidas no Art. 22, I, “k” e “l”, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores; 1.8) deverá ainda o sr. administrador judicial cumprir a determinação contida no art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar o [email protected], se necessásrio, comunicando a este Juízo posteriormente. 2) determino que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 2.1) apresentado o plano, intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei 11.101/2005; 2.2) após, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; 3) determino que a recuperanda apresente as certidões negativas de débitos após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005); 4) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 4.1) o decurso do prazo sem a deliberação a respeito dos planos de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do §4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da lei 11.101/2005; 5) determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a recuperanda pelo período, inicial, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05; 6) determino a recuperanda, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais – e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão; 7) determino a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras; 8) determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido da(s) recuperanda(s) e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s), em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 8.1) os credores devem apresentar diretamente ao administrador judicial no endereço eletrônico por ele indicado os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas recuperandas -, de modo que, se juntados ou autuados em separado, deve o cartório excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da legislação, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido; 8.2) publicada a relação de credores pelo administrador judicial, eventuais impugnações que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial; 9) determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05, que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto; 10) oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente; 11) advirto que: a) caberá a recuperanda a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofícios à todas as ações em que figura como parte; b) não podem desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiverem aprovação do pedido pela assembleia-geral de credores; c) não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial das recuperandas, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados; e) os credores poderão requerer a qualquer tempo, a convocação da assembleia geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros; f) é vedado a recuperada, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuírem lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. 12) determino a recuperanda que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo integralmente o art. 51 da lei 11.101/2005 com a apresentação dos documentos apontados no laudo de constatação prévia evento 22, LAUDO2 - pág. 31).
Após, cientifique-se o auxiliar do juízo; 13) reconheço a essencialidade dos veículos listados na pág. 24 do evento 19, PET1, nos termos da fundamentação acima exposta. 13.1) proceda o levantamento de gravames de circulação em todos os veículos reconhecidos como essenciais à atividade empresarial da recuperanda; 14) indefiro os pedidos dos "itens 4 e 5" da pág. 30 do evento 19, PET1, nos termos da fundamentação supra; 15) intime-se a administradora judicial para indicar os dados bancários a fim de possibilitar o pagamento dos respectivos honorários.
Feito isso, dê-se vista às recuperandas, através de seu procurador para ciência e prosseguimento.
Retire-se eventual o segredo de justiça conferido a presente ação ou a decisões até então proferidas.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Os pedidos de habilitações e/ou divergência administrativa de créditos, deverão ser feitos diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 7º, § 1º da lei nº 11.101/2005.
Os pedidos de habilitação e/ou divergência de crédito devem ser realizados unicamente junto ao site https://gefadmjudicial.com.br/processo/ySMlGFmdR95BgIMdWYMn na aba respectiva “divergência e habilitação de crédito”.
No caso de dúvidas, a administradora judicial disponibilizada o e-mail: [email protected].
RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA RECUPERANDA:CLASSE I - TRABALHISTA: AMAZONAS RIBEIRO DIAS – R$ 8.000,00; CARLOS EDUARDO RIBEIRO PEREIRA – R$ 2.000,00; EDUARDO AUGUSTO ANTUNES DA COSTA – R$ 2.000,00; ROBSON DA LUZ – R$ 2.000,00; ROGÉRIO TADEU LEMOS MOREIRA – R$ 8.000,00; TOTAL CREDORES CLASSE I – TRABALHISTA: R$ 22.000,00.CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA: ALBERTO MOREIRA – R$ 2.000,00; AMPLICHINI COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA – R$ 1.800,00; BANCO C6 S.A. – R$ 19.220,37; BANCO DO BRASIL S.A. – R$ 150.000,00; BRITAGEM VOGELSANGER LTDA – R$ 2.537,03; BROOKS AMBIENTAL LTDA – R$ 2.992,50; CBP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA – R$ 7.352,76; COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE – SICOOB CREDINORTE – R$ 169.209,00; COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA – UNICRED VALOR CAPITAL – R$ 501.850,03; DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS – R$ 7.142,64; GEDAU ACOS LONGOS S.A. – R$ 47.480,53; GILSON LUIZ JUNKS – R$ 1.592.459,22; KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA – R$ 34.427,02; MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. – R$ 203.610,95; MULTIBAN LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA – R$ 20.609,86; NOREMAT IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA – R$ 95.785,56; OCL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA – R$ 7.301,00; POSTO GALO LTDA – R$ 60.662,69; REDE DE POSTOS APOLO LTDA – R$ 5.032,07; SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA – R$ 48.459,27; SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVEDENDOR RETALHISTA S.A. – R$ 100.000,00; VOTORANTIM CIMENTOS S.A. – R$ 42.907,89; TOTAL CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA: R$ 3.122.840,39.CLASSE IV – ME E EPP: A J EBERLE JUNIOR LTDA – R$ 619.400,72; A2 RASTREADORES TECNOLOGIA EM SEGURANÇA VEICULAR LTDA – R$ 600,00; AMBIENTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA – R$ 41.000,00; AUTO ELETRICA MULLER LTDA – R$ 26.378,60; CATARINENSE RENTAL LTDA – R$ 37.199,83; COMERCIO DE MADEIRAS FLOR DO SOL LTDA – R$ 15.057,26; CRIATIVA ESTRUTURA PARA EVENTOS LTDA – R$ 3.000,00; DIMAC LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA – R$ 5.300,00; ELLEN CRISTINA FREITAS DOS SANTOS CPF *44.***.*88-18 – R$ 20.000,00; EMERGENCIAS MEDICAS SANTA CATARINA S/S LTDA – R$ 12.000,00; GP LOCACAO E VENDAS DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA – R$ 2.520,00; GRAMEIRA MEURER LTDA – R$ 51.988,48; INSUMOS HIDROSSEMEADURA VERDETEC LTDA – R$ 302.982,45; JV JUTTEL TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA – R$ 35.861,69; LUCIANO ANDREI FELIPE LTDA – R$ 11.418,88; MARIA DE FATIMA COELHO DA SILVEIRA & CIA LTDA – R$ 17.882,00; MONFUR– TRANSPORTES LTDA – R$ 4.434,00; N.S.
INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA – R$ 3.873,00; SILVA & FREITAS SÃO JOSE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA – R$ 83.264,60; TORNEARIA DO MARQUINHOS LTDA – R$ 150,00; TRANSCASSIO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA – R$ 200.000,00; TRATOR COMPHANY COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA – 12.976,52; VINAMEL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – R$ 377,25; VTERRA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA – R$ 25.000,00; W.S.
TRANSPORTES LTDA – R$ 81.732,85; TOTAL CLASSE IV – ME E EPP: R$ 1.614,398,12.
TOTAL GERAL – R$ 4.759.238,51 (QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS).
Pelo presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei.
Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
30/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 13:50
Expedição de Edital
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 34, 36, 37 e 41
-
25/01/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/01/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/01/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/01/2025 16:13
Expedição de ofício
-
15/01/2025 16:10
Expedição de ofício
-
15/01/2025 16:08
Expedição de ofício
-
15/01/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/01/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:03
Expedição de ofício
-
15/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:58
Expedição de Termo de Compromisso
-
15/01/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Recuperação Judicial
-
15/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 18:15
Juntada de Petição
-
08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Petição
-
25/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 20:04
Juntada de Petição
-
22/11/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9283803, Subguia 4775201 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
-
21/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:46
Link para pagamento - Guia: 9283803, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4775201&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4775201</a>
-
21/11/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - LACERDA CONSERVACAO E OBRAS VIARIAS LTDA - Guia 9283803 - R$ 6.499,24
-
21/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004346-63.2024.8.24.0020
Vanusa Biff Fernandes Cristao
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e A...
Advogado: Italo Augusto Mosimann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 11:59
Processo nº 5005905-12.2021.8.24.0036
Instituicao Comunitaria de Credito Blume...
Adanir Pereguda
Advogado: Jonathan Tridapalli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:40
Processo nº 5025311-62.2024.8.24.0020
Rita de Cassia Dias Castro
Imobiliaria Uniao LTDA
Advogado: Camila dos Passos Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2024 15:10
Processo nº 5011410-88.2023.8.24.0011
Guilherme Henrique Ramos dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2024 13:57
Processo nº 5011410-88.2023.8.24.0011
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Guilherme Henrique Ramos dos Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2023 18:07