TJSC - 5031198-89.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031198-89.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORASADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595)ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para que traga aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da decisão proferida. -
22/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Conclusos para decisão - 21/08/2025 13:45:19)
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20/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:28
Juntado(a)
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14/08/2025 14:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 18:49
Expedição de ofício - 1 carta
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031198-89.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORASADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595)ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito.
Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação. -
25/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:40
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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24/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031198-89.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORASADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595)ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira objetivamente o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). -
22/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 07:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO03CV
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19/07/2025 07:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLAVIA BRESSAN RODRIGUES)
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14/07/2025 11:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/07/2025 15:53
Remetidos os Autos - SOO03CV -> FNSCONV
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031198-89.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORASADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595)ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de Cumprimento de Sentença objetivando o adimplemento do crédito exequendo atribuído à parte passiva.
Intimado por edital, o devedor manteve-se inerte, sendo-lhe então, nomeado(a) curador(a) especial para sua representação em Juízo.
Instado, o(a) curador(a) especial nomeado(a) à parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada, por meio de curador especial nomeado, se opôs ao cumprimento pela tese de negativa geral dos fatos.
O art. 525 do Código de Processo Civil traz o rol de matérias passíveis de serem veiculadas por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. À vista da peça defensiva acostada, infere-se que não há qualquer tese prevista no rol acima colacionado, assim como outros elementos capazes de macular a presente execução, inclusive porque o curador nomeado procedeu com a negativa geral dos fatos.
Nessa medida, sindicando o processo a partir da negativa geral trazida na peça defensiva, não é possível inferir quaisquer vícios que possam macular o título executivo que aparelha o cumprimento.
Ademais, não há nos autos prova do pagamento do débito ou outro elemento hábil a desconstituir o objeto da execução, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada.
Não obstante as assertivas da parte impugnante em relação à ausência de esgotamento dos meios para localização do executado, infere-se que a intimação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para intimação pessoal.
Como se colhe do feito, foram utilizados para a busca do endereço todos os mecanismos postos à disposição do Poder Judiciário, os quais integram uma base ampla de dados, de modo que não há necessidade de se proceder à busca em outras ferramentas, até mesmo porque não há necessidade de total esgotamento dos meios, mas a demonstração da efetiva busca de endereços.
Nesse sentido, já decidiu nosso e.
Tribunal: "1.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028718-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
Portanto, rejeito a tese de nulidade da intimação por edital.
Deixo de deferir o benefício da justiça gratuita à parte impugnante, na medida em que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem o seu enquadramento nas hipóteses para deferimento do benefício pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa a decisão, fica intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente.
No mais, cumpra-se conforme determinado inicialmente (Evento 6). -
23/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:34
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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14/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/03/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031198-89.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORAS EXECUTADO: FLAVIA BRESSAN RODRIGUES EDITAL Nº 310069892454 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO DADALT - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FLAVIA BRESSAN RODRIGUES, CPF:*42.***.*22-43 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
10/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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19/12/2024 18:07
Expedição de Edital
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18/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:56
Decisão interlocutória
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09/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047527
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09/12/2024 12:33
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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09/12/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 12:33
Distribuído por dependência - Número: 00307621220108240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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