TJSC - 5016538-90.2024.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:43
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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29/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
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09/07/2025 21:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXSANDRA PINA MONTEIRO DA CUNHA *93.***.*60-63)
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07/07/2025 12:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/06/2025 15:28
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
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15/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição
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20/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/03/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016538-90.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: EDSON NAGIB JORGE EXECUTADO: ALEXSANDRA PINA MONTEIRO DA CUNHA *93.***.*60-63 EDITAL Nº 310064496069 JUIZ DO PROCESSO: Marivone Koncikoski Abreu - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALEXSANDRA PINA MONTEIRO DA CUNHA *93.***.*60-63, CPF 20.***.***/0001-60.
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” - 
                                            
19/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2024 22:19
Expedição de Edital - intimação
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 11:11
Determinada a intimação
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19/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:01
Distribuído por dependência - Número: 50156580620218240064/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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