TJSC - 5048927-57.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS06CV0
-
01/08/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
19/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5048927-57.2024.8.24.0023/SC APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA FERREIRA DA SILVA (OAB SC018440) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 34, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 202, I, do Código Civil, no que concerne à interrupção da prescrição, tendo em vista que "o mero ajuizamento da demanda e a citação válida são suficientes para interromper o prazo prescricional".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que "não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação perante o juizado especial, uma vez que o art. 202 do CPC, em seu caput, há expressa orientação de que a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá uma única vez".
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1): A respeito da preliminar de prescrição suscitada pela recorrente, cumpre transcrever a redação do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Além disso, a Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, prevê que "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, este Tribunal de Justiça tem considerado a data do pagamento administrativo feito a menor, senão vejamos: [...] Nesse sentido, vê-se que a autora ingressou com processo administrativo (evento 25, ANEXO3) em 19/02/2020 e recebeu o valor de R$ 6.750,00 na via administrativa, em 16/03/2020 (evento 25, ANEXO2), data esta que deve ser considerada como início do prazo prescricional, conforme entendimento deste órgão fracionário: [...] Assim, tendo por base que o prazo prescricional trienal, no caso, passou a fluir a partir da data do pagamento administrativo a menor (16/03/2020) e considerando que a ação somente foi proposta no dia 01/05/2024 (evento 1, INIC1), conclui-se que restou consumada a prescrição.
Além disso, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação perante o juizado especial, uma vez que o art. 202 do CPC, em seu caput, há expressa orientação de que a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá uma única vez, o que ocorre com o póprio pedido formulado na esfera administrativa, senão vejamos: [...] Assim, há que se reconhecer a preliminar suscitada pela apelante, devendo ser reformada a sentença, devendo ser o feito julgado extinto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.1.
O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe com o pagamento administrativo feito a menor.
Precedentes.1.1.
A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.270.482/MA, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 2-10-2023, DJe de 5-10-2023, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43.
Intimem-se. -
05/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
03/07/2025 08:26
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 17:37
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5048927-57.2024.8.24.0023/SC APELADO: ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA FERREIRA DA SILVA (OAB SC018440) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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06/06/2025 16:58
Despacho
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06/06/2025 06:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/06/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5048927-57.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50489275720248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775599, Subguia 161572 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
26/05/2025 15:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 11:07
Link para pagamento - Guia: 775599, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161572&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161572</a>
-
23/05/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA - Guia 775599 - R$ 242,63
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13/05/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/04/2025 11:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
-
23/04/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/04/2025 11:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:01</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5048927-57.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA FERREIRA DA SILVA (OAB SC018440) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Presidente -
28/03/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:01</b><br>Sequencial: 46
-
05/03/2025 17:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0504
-
05/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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21/02/2025 12:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0504
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20/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 09:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
-
05/02/2025 09:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/01/2025 15:29
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b>
-
09/12/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5048927-57.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 94) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA FERREIRA DA SILVA (OAB SC018440) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
06/12/2024 19:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
06/12/2024 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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25/10/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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25/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:59
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: DPVAT
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25/10/2024 14:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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25/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (19/09/2024). Guia: 8822791 Situação: Baixado.
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25/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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