TJSC - 5021512-44.2022.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SOO03CV -> TJSC
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25/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 55 Justiça gratuita: Deferida
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21/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 23/01/2025
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 22/01/2025 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021512-44.2022.8.24.0064/SC RÉU: FERNANDES AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LORECI TERESINHA CIRINO contra FERNANDES AUTOMÓVEIS EIRELI para: a) CONDENAR a ré a quitar o financiamento do veículo Ford/Fiesta, placas MLZ4315, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da pretensão em perdas e danos; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 136,42 (cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, referente à multa de trânsito, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela SELIC a partir da citação; b) REJEITAR os demais pedidos formulados pela autora.
Tendo em vista que as partes foram sucumbentes na lide, reconhece-se a sucumbência recíproca entre ambas (art. 86, CPC), devendo a parte requerida suportar 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto a parte requerente suportará os outros 50% dos encargos de sucumbência antes mencionados.
Fixo os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mormente levando em consideração a natureza da demanda, bem como o desempenho do patrocínio do causídico, em 10% sobre o valor condenatório, vedada a compensação dos mesmos, a teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC.
Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. -
21/01/2025 21:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 22:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 10:25
Despacho
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22/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2024 12:28
Expedição de ofício - 1 carta
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18/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 14:37
Decisão interlocutória
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24/01/2024 21:52
Juntada de Petição
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28/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:41
Juntada de Petição
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13/06/2023 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/03/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2023 23:01
Juntada de Petição
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01/03/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2023 12:25
Expedição de ofício - 1 carta
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01/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORECI TERESINHA CIRINO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/01/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 17:54
Decisão interlocutória
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16/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 15:30
Decisão interlocutória
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06/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORECI TERESINHA CIRINO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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