TJSC - 5021512-44.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021512-44.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELADO: FERNANDES AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível objetivando reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais.
A autora alegou ter adquirido veículo com defeitos não sanados, além de ter sofrido negativação indevida por inadimplemento de obrigações que seriam assumidas pela ré.
Requereu indenização por danos morais e materiais, transferência de titularidade de veículo e quitação de financiamento.
A sentença condenou a ré à quitação do financiamento e ao pagamento de multa de trânsito, rejeitando os demais pedidos.
A autora interpôs apelação buscando reforma parcial da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes, apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a determinação judicial para que a ré promova a transferência da titularidade do veículo Ford/Fiesta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A inscrição da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de débito legítimo, originado por contrato firmado pela própria autora, sem comprovação de comunicação à instituição financeira sobre a alienação do veículo.
Ausente prova de irregularidade na inscrição, não se configura o dano moral.
III.2. A sentença determinou à ré a quitação do financiamento do veículo Ford/Fiesta.
Uma vez cumprida essa obrigação, extingue-se a condição de credora fiduciária da instituição financeira, viabilizando a posterior transferência da titularidade do bem. IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de Julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito legítimo não configura dano moral." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a parte ré, após a quitação do financiamento, promova a transferência da titularidade do veículo para seu nome regularizando a situação registral junto ao órgão competente.
Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de setembro de 2025. -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5021512-44.2022.8.24.0064/SC (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: LORECI TERESINHA CIRINO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) APELADO: FERNANDES AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
29/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 169
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08/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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08/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 15:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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07/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORECI TERESINHA CIRINO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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