TJSC - 5053316-57.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50592805920248240023/SC
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 19:14
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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19/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50592805920248240023/SC
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053316-57.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUSAADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 39, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.
A parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para conhecer integralmente do agravo de instrumento e reconhecer a ilegitimidade passiva do banco.
Argumenta, ainda, a ocorrência da prescrição, por entender que o prazo decenal teve início no momento do saque realizado pelo autor. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que discute falha na gestão das contas PASEP; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão do autor. 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.369/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação.
Assim, no caso, a insurgência quanto à ilegitimidade passiva deve ser analisada desde logo.3.1.
A tese firmada no Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder a ações que discutem falha na gestão das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
O caso concreto se enquadra nessa hipótese, pois o autor sustenta prejuízo decorrente da não aplicação dos índices corretos pelo banco, e não erro do Conselho Diretor do Fundo.3.2.
A prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta PASEP se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Tema 1.150 do STJ.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta.3.3.
No caso, ainda que se considere o saque realizado pelo autor como marco inicial, o prazo de dez anos não transcorreu integralmente até o ajuizamento da ação, afastando-se a alegação de prescrição. 4.
Recurso parcialmente provido para conhecer integralmente do agravo de instrumento e manter a legitimidade passiva da instituição financeira para integrar o polo passivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 57, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao não cabimento de multa por embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, no que concerne à legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação versa sobre recomposição do saldo da conta PASEP.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto à ausência de demonstração concreta de má gestão do recorrente, fator indispensável para o reconhecimento de sua ilegitimidade, e à ocorrência da prescrição.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o assunto, colhe-se da decisão recorrida (evento 39, RELVOTO1): Com relação à tese da ilegitimidade, entendo que o agravo de instrumento merece ser conhecido no ponto. Isso porque a Corte Superior, em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia (REsp n. 1.696.369/MT e n. 1.704.520/MT), firmou entendimento no sentido da mitigação da taxatividade do rol elencado no referido dispositivo legal (Tema 988), firmando a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Assim, evidente a urgência da análise da demanda, porquanto a parte busca a reforma da decisão que impôs a sua legitimidade passiva para integrar o feito, o que não pode aguardar julgamento somente em recurso de apelação. Com efeito, o assunto já foi firmado no Tema Repetitivo n. 1150 do STJ, o qual estabeleceu a legitimidade passiva da instituição financeira para integrar o polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Compulsando a lide, verifico que o agravado ajuizou Ação Indenizatória por Dano Material c/c Cobrança em desfavor da instituição financeira, objetivando o reconhecimento de seu direito de perceber a diferença entre o saldo de sua conta PASEP e valor efetivamente devido, vez que o Banco supostamente teria deixado de aplicar os juros e correções monetárias legalmente previstos, gerando falha na prestação do serviço.
Vejamos trecho da petição inicial: Portanto, o intuito do autor com o ajuizamento da demanda é discutir a má gestão perpetrada pela instituição financeira, que era a responsável pela guarda e administração das contas individuais do programa e, devido a suposta não aplicação dos juros e da correção monetária devidos, o autor foi prejudicado, recebendo quantia inferior à apropriada. [...] Portanto, a decisão monocrática merece reforma para conhecer totalmente do recurso de agravo de instrumento interposto; todavia, mantenho a decisão de origem em seus próprios termos, diante ao entendimento da Corte Superior quanto à legitimidade passiva do Banco Brasil para integrar o feito.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em harmonia com as teses fixadas no precedente qualificado.
No que diz respeito à terceira controvérsia, por estar intimamente ligada à matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 69, em relação à matéria repetitiva (Tema 1150/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se. -
24/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/07/2025 16:44
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 78
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23/07/2025 16:44
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053316-57.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50592805920248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUSAADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 08/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 11:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 805948, Subguia 169715 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/07/2025 09:11
Link para pagamento - Guia: 805948, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169715&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169715</a>
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04/07/2025 09:11
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 805948 - R$ 242,63
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25/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 78,49
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053316-57.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50592805920248240023/SC)RELATOR: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUSAADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 13/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 56 - 12/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
13/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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13/06/2025 11:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5053316-57.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 177) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUSA ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
23/05/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 177
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0401
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04/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 16:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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27/03/2025 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 15:24
Julgamento do Agravo Provido em Parte - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5053316-57.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 108) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUSA ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
07/03/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 108
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10/01/2025 13:07
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
-
09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>23/01/2025 09:00</b>
-
09/12/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5053316-57.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 199) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUSA ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
06/12/2024 16:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/12/2024 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/01/2025 09:00</b><br>Sequencial: 199
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16/10/2024 13:30
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0401
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16/10/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2024 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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03/09/2024 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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03/09/2024 16:44
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0404 para GCIV0401)
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30/08/2024 18:58
Alterado o assunto processual
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30/08/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DCDP
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30/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 18:56
Determina redistribuição por incompetência
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30/08/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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30/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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30/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/08/2024). Guia: 8588839 Situação: Baixado.
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30/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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