TJSC - 5003601-65.2023.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALISSON HENRIQUE RIBEIRO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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21/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003601-65.2023.8.24.0005/SC RÉU: VINICIUS DOS SANTOS NOVAISADVOGADO(A): RUAN CARLOS ALVES CARBOLIN (OAB RS130850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, em tese praticado por ALISSON HENRIQUE RIBEIRO e VINICIUS DOS SANTOS NOVAIS(Evento 1).
I - Do acusado ALISSON HENRIQUE RIBEIRO: O acusado ALISSON HENRIQUE RIBEIROfoi citado fictamente por edital (Evento 69) e, conforme certificado no Evento 75, não compareceu em juízo por si ou por intermédio de defensor constituído, razão pela qual determino a suspensão do processo, bem como do curso do prazo prescricional até ser encontrado o paradeiro do agente, nos termos do art. 366 do CPP, sem necessidade das outras medidas previstas neste dispositivo.
II - Do acusado VINICIUS DOS SANTOS NOVAIS: A defesa nomeada ao acusado VINICIUS DOS SANTOS NOVAIS no Evento 31 apresentou resposta à acusação no Evento 34 e não arguiu preliminares.
Requereu ainda a intimação do acusado para apresentar o rol de testemunhas.
Assim, não restando demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente o acusado e dou prosseguimento à instrução do presente feito. Outrossim, com supedâneo nos princípios da celeridade e razoabilidade, bem assim levando-se em consideração que as testemunhas de acusação serão as mesmas com relação ao corréu ausente (ALISSON HENRIQUE RIBEIRO), a colheita probatória deve ser aproveitada em relação a ele.
A respeito da possibilidade de antecipação da produção da prova oral na hipótese do art. 366, do CPP, digno de nota o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prova testemunhal deve ser qualificada como de caráter urgente, uma vez que o depoimento de uma testemunha ocular, além de sua relevância para o deslinde do caso, ocorre o risco de fragilizar-se com o tempo, se transferido para data futura e incerta (...) Sendo manifesto o interesse em colher a prova testemunhal o mais depressa possível, deve o Juiz determinar sua produção antecipada logo que determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 366, do CPP, com relação dada pela Lei 9.271/96, até porque a demora poderá causar dano irreparável à sociedade “ (RT 743/632).
Diante do exposto, determino a produção antecipada de provas quanto ao réu ALISSON HENRIQUE RIBEIRO.
Para tanto, nomeio defensor ao patrocínio dos interesses do réu ALISSON HENRIQUE RIBEIRO o Dr.
Carlos Alberto Lorenz, o qual deverá ser intimado para comparecer na audiência abaixo designada.
Designo o dia 15/07/2026 às 17:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento (4 testemunhas + 1 interrogatório).
Requisitem-se as testemunhas policiais militares Israel David Tavares e Souza e Adriano Correa, bem como o perito Mário Henrique Caldeira de Andrada Ramos para comparecerem ao ato, servindo a presente decisão com o ofício.
Inviável a diligência requerida no Evento 34 de intimação do acusado para apresentar o rol de testemunhas, até porque, tal diligência poderá ser realizada pela própria defesa sem intervenção deste juízo.
Como previsto, o rol de testemunhas da defesa deve ser apresentado quando do oferecimento da resposta à acusação, motivo pelo qual indefiro o pedido de acréscimo do rol de testemunhas extemporâneo, formulado pela defesa do acusado VINICIUS DOS SANTOS NOVAIS.
Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será decidido em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:39
Decisão interlocutória
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16/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/12/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/02/2025
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10/12/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003601-65.2023.8.24.0005/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ALISSON HENRIQUE RIBEIRO RÉU: VINICIUS DOS SANTOS NOVAIS EDITAL Nº 310069337683 JUIZ DO PROCESSO: Roque Cerutti - Juiz de Direito Citando: ALISSON HENRIQUE RIBEIRO, CPF: *16.***.*70-36, natural de Curitiba/PR, nascido aos 22/05/1999, filho de Elza Fogaca Ribeiro, atualmente em em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "Os denunciados praticaram a conduta tipificada no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal - subtraíram coisa alheia móvel para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e em concurso de agentes".
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado (arts. 396 e 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, contados do ato de citação, podendo arguir na resposta preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado defensor dativo no caso de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. Balneário Camboriú/SC, 09 de dezembro de 2024 -
09/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:52
Expedição de Edital - citação
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19/11/2024 19:21
Despacho
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19/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:26
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/07/2024 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: EDNEY ARZUM
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04/07/2024 18:06
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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02/07/2024 17:36
Determinada a citação
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02/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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10/05/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: ANDRE EDUARDO FORTI SILVA
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10/05/2024 17:28
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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10/05/2024 16:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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10/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2023 09:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/12/2023 15:25
Determinada a citação
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06/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2023 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/12/2023 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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20/11/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: RAFAEL KAWAKAMI DA SILVA
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16/11/2023 13:10
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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07/11/2023 17:43
Despacho
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07/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/10/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 17:39
Determinada a citação
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17/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/10/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/10/2023 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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28/09/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: RAFAEL KAWAKAMI DA SILVA
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20/09/2023 16:49
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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19/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2023 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 10/08/2023
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30/06/2023 17:00
Determinada a citação
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30/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/06/2023 17:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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23/06/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: CARLA CALERO
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21/06/2023 15:38
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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21/06/2023 15:02
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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21/06/2023 13:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VINICIUS DOS SANTOS NOVAIS - DENUNCIADO
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21/06/2023 13:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALISSON HENRIQUE RIBEIRO - DENUNCIADO
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02/03/2023 15:37
Recebida a denúncia
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01/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:23
Distribuído por dependência - Número: 50012829520218240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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