TJSC - 5019161-09.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019161-09.2021.8.24.0008/SC APELANTE: NAIR APARECIDA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA PATRÍCIA FRANCELINO KASBURG (OAB SC031215)APELADO: VALDECI SCHEIMANN (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798)APELADO: VANI SCHEIMANN SANT ANNA (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798)APELADO: VANDORI SCHEIMANN (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798) DESPACHO/DECISÃO NAIR APARECIDA RODRIGUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA DESTA. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 355, I, DO CPC.
JUÍZO A QUO QUE CONSIDERDOU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO A PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL RECHAÇADA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DA PEÇA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE APRECIA DETIDA E ADEQUADAMENTE OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PEDIDO DA AUTORA.
SENTENÇA QUE DECIDE A LIDE FUNDAMENTADAMENTE.
PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
AVENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO (CONSTRUÇÃO DE UMA CASA) REALIZADA EM TERRENO ALHEIO.
PRAZO TRIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, V, CC) ULTRAPASSADO.
SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPAROS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, "ao não enfrentar os argumentos da Recorrente sobre a pertinência da prova pericial para aferir o valor da acessão e sobre os requisitos do art. 1.255 do CC".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nomeação de perito para a avaliação judicial da acessão.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 205 do Código Civil, no que concerne à aplicação do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória por acessão de boa-fé.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não restando configurada nenhuma das causas excepcionais de juntada tardia de documentos e não tendo o recorrente indicado expressamente a relevância de eventuais provas testemunhais ou periciais para a resolução da lide, conclui-se que a magistrada sentenciante agiu com acerto ao proferir o julgamento antecipado" (evento 21, RELVOTO1).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1217553/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019).
Ademais, a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração e de aduzir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que seria imprescindível, conforme o entendimento da Corte Superior: "Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido" (REsp 2119053/RN, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 23-4-2024, DJe 25-4-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 21, RELVOTO1): In casu, o juízo a quo reputou suficientes as provas documentais até então amealhadas ao caderno processual e, de forma fundamentada, resolveu antecipadamente o mérito da lide, respeitando o procedimento previsto na normativa regente e não incorrendo em error in procedendo.
Com efeito, a produção de prova testemunhal ou pericial deve ser postulada com a indicação precisa de sua pertinência e utilidade para a solução do litígio, de modo a possibilitar ao julgador o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (TJSC, Apelação n. 0302206-35.2017.8.24.0078, desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021).
Não restando configurada nenhuma das causas excepcionais de juntada tardia de documentos e não tendo o recorrente indicado expressamente a relevância de eventuais provas testemunhais ou periciais para a resolução da lide, conclui-se que a magistrada sentenciante agiu com acerto ao proferir o julgamento antecipado.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 21, RELVOTO1): É fato incontrovertido nos autos que a autora, na constância de união estável com o réu Vandori e ambos, nesta condição, construíram uma casa sobre um terreno de propriedade da ré Terezinha, localizado na rua Florania, 376, na cidade e comarca de origem.
Com a dissolução da união estável por meio de sentença em outubro de 2014, a autora deixou o bem em questão; contudo, dado o vultuoso investimento para a construção do imóvel, pretende que os réus Vandori e Terezinha indenizem a acessão.
O Juízo de origem, atento a esta causa de pedir, reconheceu a ocorrência de prescrição trienal quanto ao pleito indenizatório.
A sentença há de ser mantida.
No tocante ao prazo prescricional, estabelece o Código Civil: Art. 206.
Prescreve: [...]. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; No que toca aos marcos temporais de início e término da contagem do triênio, a questão restou muito bem delineada pela Magistrada sentenciante.
Para o Juízo de origem, "considerando que a presente ação foi proposta em 08/06/2021, mesmo que se considere o termo inicial como sendo o do trânsito em julgado da ação de dissolução de união estável que reconheceu o direito da autora pela meação da acessão discutida, o que se deu em 19/09/2016 (processo 0025315-46.2012.8.24.0008/SC, evento 263, CERT491), há que se reconhecer o decurso do prazo prescricional trienal".
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255 DO CC).
INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CC).
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023.2.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art. 1.255 do CC).3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere.
Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e construções em terreno alheio.4.
Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255, caput, do CC).
A finalidade dessa indenização é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário preponderante.5.
Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art. 206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa.6.
Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos, possuem fundamentos e características similares.
Por isso, aplica-se às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC.7.
No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou, equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte recorrente.8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2046949 / SP, rel.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 17-10-2024). (Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Por outro lado, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30.
Intimem-se. -
15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/08/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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05/08/2025 20:46
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5019161-09.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50191610920218240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: VALDECI SCHEIMANN (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798)APELADO: VANI SCHEIMANN SANT ANNA (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798)APELADO: VANDORI SCHEIMANN (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 09/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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11/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 13:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/07/2025 01:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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09/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5019161-09.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50191610920218240008/SC)RELATOR: HAIDÉE DENISE GRINAPELANTE: NAIR APARECIDA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA PATRÍCIA FRANCELINO KASBURG (OAB SC031215)APELADO: VALDECI SCHEIMANN (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798)APELADO: VANI SCHEIMANN SANT ANNA (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798)APELADO: VANDORI SCHEIMANN (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 13/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
13/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0702 -> DRI
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13/06/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 12:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5019161-09.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 20) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: NAIR APARECIDA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA PATRÍCIA FRANCELINO KASBURG (OAB SC031215) APELADO: TEREZINHA KRAUS SCHEIMANN (Sucessão) (RÉU) APELADO: VALDECI SCHEIMANN (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798) APELADO: VANI SCHEIMANN SANT ANNA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798) APELADO: VANDORI SCHEIMANN (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
23/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 20
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21/01/2025 14:35
Retirada de pauta
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09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b>
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09/12/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5019161-09.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 138) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: NAIR APARECIDA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA PATRÍCIA FRANCELINO KASBURG (OAB SC031215) APELADO: TEREZINHA KRAUS SCHEIMANN (Sucessão) (RÉU) APELADO: VALDECI SCHEIMANN (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798) APELADO: VANI SCHEIMANN SANT ANNA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798) APELADO: VANDORI SCHEIMANN (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): Gildo Kutne (OAB SC001798) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
06/12/2024 15:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/12/2024 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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07/11/2024 01:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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07/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:37
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Acessão (Direito Civil)
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07/11/2024 01:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JEAN MARCELO BENETI - EXCLUÍDA
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01/11/2024 16:13
Remetidos os Autos - GCIV0702 -> DCDP
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01/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECI SCHEIMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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29/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR APARECIDA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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