TJSC - 5013918-91.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5013918-91.2024.8.24.0004/SC AUTOR: DIEISON PATRIQUE LEDERMANNADVOGADO(A): Luciano Olivo de Almeida (OAB SC011835)AUTOR: LESLEY TALITA GUIMARAES SANTOSADVOGADO(A): Luciano Olivo de Almeida (OAB SC011835) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Passo a sanear o feito. 1. É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a assistência judiciária gratuita.
Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita.
E, para que esse exame possa ser efetuado, algumas informações são necessárias, sendo que nem todas constam dos autos. Assim, intime-se o postulante ao benefício (ré Iracema), para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em petição (não há necessidade de juntada de certidões): a) profissão; b) remuneração mensal (aproximada no caso de ser ela variável); c) bens imóveis que possui (com o seu valor estimado); d) veículos que possui; e) número de filhos que estão sob sua dependência econômica com a respectiva idade; f) participação acionária que possua em pessoa jurídica, com indicação f1) do nome, CNPJ e endereço da pessoa jurídica; f2) o percentual de cotas que possui; f3) o ramo de atuação; f4) número de empregados; f5) menor e maior remuneração dos empregados no último mês; f6) imóveis e veículos em nome da pessoa jurídica; f7) receita total nos últimos doze meses (mês a mês); f8) custo dos bens e/ou serviços vendidos nos últimos doze meses (mês a mês), identificando separadamente cada um (gasto com empregados, energia elétrica, aquisição de mercadorias para e produção do bem/prestação do serviço, etc...); g) se possui aplicações financeiras e conta corrente cuja soma total dos valores envolvidos supere o equivalente a 40 salários mínimos; h) se for agricultor, informações relativas à atividade (tamanho da área cultivada, cultura desenvolvida, número de safras por ano, número de cabeças de gado que possui, maquinário que possui, etc...); i) se possui outra renda não mencionada nos itens anteriores, descrevendo-a em caso positivo. Em sendo a parte postulante ao benefício casada ou mantendo ela união estável, as mesmas informações também deverão ser prestadas em relação ao cônjuge/companheiro(a). 2.
A impugnação à concessão do benefício deve estar acompanhada de elementos que refutem a declaração inicial da parte contrária e demonstrem que ela possui condições de suportar as custas e despesas sem comprometer a subsistência dela, o que não aconteceu no caso em exame, razão pela qual mantenho o benefício deferido. 3. Os proprietários registrais foram citados por edital e seu curador especial apresentou contestação (evento 157, CONT1) alegando, preliminarmente, nulidade da citação.
No entanto, afasto a preliminar de nulidade.
Isto porque, houveram tentativas de citação pessoal do réu (evento 62, AR1 e evento 94, AR1) e consulta de endereço nos sistemas auxiliares com nova expedição de ARs de citação, todos retornaram (evento 97, INF1, evento 107, AR1).
Sendo assim, a parte autora pugnou pela citação por edital, com base no art. 256, II do CPC, o que foi deferido. 4. Alega a confrontante ao sul Iracema que o lote indicado na inicial como objeto da ação não é o mesmo referido no contrato e por isso o lote não faz confrontação com seu terreno.
Contudo, a parte autora afirma que o lote objeto da ação é o lote 08 da quadra 16 do Loteamento Stellamaris (evento 191, LAUDO2), se tratando fisicamene do mesmo lote indicado nos contratos como sendo o lote 6 da quadra E (erroneamente).
Sendo assim, estabeleço como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para caracterização da usucapião, cabendo a quem alegou a prescrição aquisitiva o ônus da prova.
O Código de Processo Civil prevê diversos meio de prova, mas cabe ao juiz, com base nos pontos controvertidos cuja solução exija dilação probatória (alguns, embora controvertidos, não demandam a vinda de novos elementos fáticos), definir quais podem ser utilizados no caso concreto.
Quando o ponto controvertido possui natureza técnica, por exemplo, a única prova cabível é a pericial e não a testemunhal.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem que “o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para sua cabal demonstração” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.174) e, por isso, afirmam que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal” (Op.
Cit., p. 1.155).
O depoimento pessoal, por sua vez, visa, em essência, obter a confissão.
Considerando que como regra a parte fala no processo através de seu advogado (e, além da retração pura e simples não ser um objetivo, é pouco provável que a parte volte atrás na essência do que foi dito nas petições), o depoimento pessoal só tem pertinência quando a complexidade fática puder levar a respostas que enfraqueçam a versão apresentada pelo depoente nas peças processuais.
Essa complexidade fática não costuma estar presente, por exemplo, em ações possessórias e petitórias de bens imóveis, nas quais inclusive o lapso temporal investigado é considerável e a posse não exige presença física constante. E isso ocorre com cada meio de prova: a sua pertinência depende do ponto controvertido e das circunstâncias da narrativa das partes.
No caso dos autos, para a questão da prova do preenchimento dos requisitos de usucapião, tenho como pertinente apenas a produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem o rol com as testemunhas que pretendem inquirir.
Registro que, em não possuindo numeração o imóvel da testemunha, deverá haver indicação dos pontos de referência.
Além disso, eventual rol apresentado em momento anterior deverá ser expressamente reiterado, já que é depois do despacho saneador o momento processual correto para indicação das testemunhas.
Considerando que o intervalo entre as audiências é calculado com base no número de pessoas a serem inquiridas, se a parte pretender que alguma testemunha não residente nesta Comarca preste aqui o depoimento (dispensando-se, assim, a expedição de precatória ou a designação de videoaudiência) deverá assim indicar expressamente na qualificação da testemunha.
Nesta hipótese, contudo, considerando que a testemunha não tem o dever de se deslocar (é direito dela ser ouvida na Comarca na qual reside), a ausência dela implicará em perda da prova independentemente de a parte cumprir com o art. 455, § 1º, do CPC, já que a condução da testemunha só existe quando ela descumpre uma obrigação legal (e, como afirmei, ela não tem o dever de se deslocar para outra Comarca).
Por outro lado, se não for indicado que a testemunha reside em outra Comarca, presumirei que ou ela reside na Comarca de Araranguá ou que a parte pretende que ela seja aqui ouvida (observado, neste caso, a última frase do parágrafo anterior).
Deverão as partes, quanto ao rol, observarem a delimitação dos pontos controvertidos para os quais a prova testemunhal foi admitida.
Além disso, observadas as regras do art. 357, § 6º e 7º, do CPC, e as particularidades do caso, estabeleço em três o número máximo de testemunhas por parte (aquelas representadas por um mesmo advogado terão este limite aplicado conjuntamente e não multiplicado conforme o número de partes representadas).
Dil. legais. -
01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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29/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 185 e 186
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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20/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186
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18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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07/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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28/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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24/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147, 148, 160, 161, 169 e 170
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23/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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23/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170
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22/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170
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22/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 140
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 5013918-91.2024.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: DIEISON PATRIQUE LEDERMANNADVOGADO(A): Luciano Olivo de Almeida (OAB SC011835)AUTOR: LESLEY TALITA GUIMARAES SANTOSADVOGADO(A): Luciano Olivo de Almeida (OAB SC011835)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 157 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
30/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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30/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
-
30/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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30/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 131, 132, 138 e 139
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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08/05/2025 14:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 18:27
Decisão interlocutória
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
29/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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25/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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24/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:26
Juntada de Petição
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 29/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/06/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5013918-91.2024.8.24.0004/SC AUTOR: DIEISON PATRIQUE LEDERMANN AUTOR: LESLEY TALITA GUIMARAES SANTOS RÉU: NICOLAU GIBARA MANSSUR (Espólio) RÉU: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC EDITAL Nº 310074561615 JUIZ DO PROCESSO: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA - Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - COM PRAZO DE 30 DIAS Citando(a)(s): MARCUS VINICIUS MANSSUR ANFLOR, CPF *63.***.*48-87, REPRESENTANTE LEGAL DOS ESPÓLIOS DE NICOLAU GIBARA MANSSUR E MARIA LEÃO MANSSUR Descrição do(s) Bem(ns):Imóvel: Área de 300,00 m2, localizada na Rua J, Lote 8 , Quadra 16 , Loteamento Stellamaris, matrícula nº 47.525 do Ofício do Registro de Imóveis de Araranguá, em nome de NICOLAU GIBARA MANSSUR, CPF: *82.***.*66-72 e E MARIA LEÃO MANSSUR, com as seguintes medidas e confrontações: AO NORTE onde mede 12m com a Rua J; AO LESTE onde 25m com o Lote 7 de Armindo da Silva de matrícula 18721; AO SUL onde mede 12m com o lote 25 de Iracema Dal Molin e Ottilio Zuchetto de matrícula 22.715; A OESTE onde mede 25m com o Lote 9 de Clailton Inacio e Elisângela Costa Miranda Inácio de matrícula 14531.
Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. -
09/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 14:31
Expedição de Edital - citação
-
09/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 20:20
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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03/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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03/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 104
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22/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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20/03/2025 15:04
Expedição de ofício - 1 carta
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20/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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20/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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20/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 90<br>Data do cumprimento: 19/03/2025
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição
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18/03/2025 09:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
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27/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/02/2025 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 25/02/2025
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25/02/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90<br>Oficial: MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS
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25/02/2025 16:46
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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24/02/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66, 69, 70, 75, 76, 82 e 83
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24/02/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/02/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/02/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/02/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/02/2025 18:13
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:42
Expedição de ofício - 1 carta
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22/02/2025 10:10
Juntada de Petição
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22/02/2025 10:09
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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20/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:13
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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03/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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27/01/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: BRUNA NOGUEIRA DIAS
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27/01/2025 06:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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22/01/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: LEONIR SCUSSEL
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22/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:52
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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22/01/2025 14:50
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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22/01/2025 14:22
Juntada de Petição
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22/01/2025 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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22/01/2025 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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09/01/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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31/12/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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31/12/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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18/12/2024 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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18/12/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/12/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/12/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/03/2025
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13/12/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5013918-91.2024.8.24.0004/SC AUTOR: DIEISON PATRIQUE LEDERMANN AUTOR: LESLEY TALITA GUIMARAES SANTOS RÉU: NICOLAU GIBARA MANSSUR (Espólio) RÉU: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC EDITAL Nº 310069575169 JUIZ DO PROCESSO: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA - Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS - COM PRAZO DE 30 DIAS Citando(a)(s): RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS. Descrição do(s) Bem(ns):Imóvel: Área de 300,00 m2, localizada na Rua J, Lote 8 , Quadra 16 , Loteamento Stellamaris, matrícula nº 47.525 do Ofício do Registro de Imóveis de Araranguá, em nome de NICOLAU GIBARA MANSSUR, CPF: *82.***.*66-72 e E MARIA LEÃO MANSSUR, com as seguintes medidas e confrontações: AO NORTE onde mede 12m com a Rua J; AO LESTE onde 25m com o Lote 7 de Armindo da Silva de matrícula 18721; AO SUL onde mede 12m com o lote 25 de Iracema Dal Molin e Ottilio Zuchetto de matrícula 22.715; A OESTE onde mede 25m com o Lote 9 de Clailton Inacio e Elisângela Costa Miranda Inácio de matrícula 14531.
Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. -
12/12/2024 19:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 19:52
Expedição de Edital - citação
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12/12/2024 19:48
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 19:47
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 19:45
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 19:44
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 19:42
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 19:41
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:38
Expedição de ofício
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12/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAILTON INACIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/12/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA COSTA MIRANDA INACIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/12/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTTILIO ZUCHETTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/12/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA DAL MOLIN ZUCHETTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/12/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARMINDO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/12/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCUS VINICIUS MANSSUR ANFLOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/12/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LESLEY TALITA GUIMARAES SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/12/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEISON PATRIQUE LEDERMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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12/12/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/12/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:45
Decisão interlocutória
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11/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/12/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 20:33
Decisão interlocutória
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03/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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01/12/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEISON PATRIQUE LEDERMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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01/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LESLEY TALITA GUIMARAES SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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