TJSC - 5005223-03.2024.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005223-03.2024.8.24.0020/SC AUTOR: VALMIR SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de julgamento antecipado (ev. 76), destaco ter sido reconhecida por este juízo a aplicação do instituto da supressio (ev. 30), com posterior anulação da decisão em segunda instância, determinando-se a reabertura da instrução.
Portanto, mantenho a designação da prova pericial.
Intimem-se as partes, inclusive o Réu para recolher o valor de metade dos honorários fixados (ev. 61), bem como para "apresentar a via original física ou cópia com qualidade mínima de 600dpi colorida" (ev. 71), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento do exame e reconhecimento da inautenticidade da documentação impugnada (art. 429, II, do CPC).
Prossiga-se nos termos da decisão do evento 61.
Cumpra-se. -
02/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:08
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição
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19/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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01/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005223-03.2024.8.24.0020/SC AUTOR: VALMIR SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por VALMIR SOUZA ARAUJO contra ITAU UNIBANCO S.A., visando discutir, em síntese, a (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 625904301, no valor de R$ 3.166,81, averbado no benefício previdenciário da parte autora em 16/07/2020, para pagamento em 84 prestações mensais de R$ 74,61, com início em 08/2020.
Ao sustentar não ter contratado a operação bancária, pugnou pela invalidação do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
Apresentada contestação (evento 13) e réplica (evento 18), houve sentença de improcedência (evento 30), posteriormente anulada pelo e.
Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para realização de prova técnica, vindo-me, então, os autos conclusos para decisão saneadora.
Decido: Tendo o e.
Tribunal de Justiça cassado a sentença proferida no evento 30, passo a sanear o feito: Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Por existir entre as partes uma relação de consumo, assim caracterizada pela presença do consumidor (autor – art. 2º), do fornecedor (réu – art. 3º), e de um serviço colocado no mercado como objeto da relação jurídica citada, aplicável à hipótese dos autos as normas Consumeristas.
Contudo, a incidência do CDC não leva à inversão obrigatória do ônus da prova, salvo hipóteses legalmente previstas no diploma consumerista (inversão ope legis).
No caso, existe a possibilidade (inversão ope judicis), como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...].
Partindo dessas premissas, a parte autora é hipossuficiente frente à ré, já que a acionada possui todos os meios e sistemas disponíveis para comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito posto em litígio.
Por isso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Preliminares Interesse processual Pretende a parte ré seja extinto prematuramente o feito, diante da ausência de pretensão resistida.
Não obstante, a simples resistência da parte ré ao presente feito é bastante para demonstrar a necessidade de acionamento da máquina judiciária para resolver a contenda.
Assim, não há falar em ausência de pretensão resistida, tampouco de interesse processual.
Prejudiciais de mérito Prescrição O direito buscado na presente ação sujeita-se a prazo prescricional de cinco anos, contados da data dos descontos (art. 27 do CDC), consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido (STJ,AREsp 1.539.571/MS, rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019).
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram em agosto/2020, ao passo em que o ajuizamento da ação ocorreu em março/2024, quando ainda não decorridos cinco anos, motivo pelo qual não há falar em ocorrência do instituto.
Dispositivo Considerando serem as partes legítimas e regularmente representadas, tratando-se de pedido juridicamente viável e achando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo nulidades a serem declaradas, dou por saneado o feito.
Das provas Tocante à instrução, uma vez não se tratando de falsificação facilmente identificável, necessária unicamente a produção de prova pericial grafotécnica, surgindo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato sub judice.
O art. 95 do Código de Processo Civil prevê que os honorários periciais serão pagos pela parte que houver requerido o exame, ou rateados, se requerido por ambas ou determinado de ofício pelo juiz.
Na situação em análise, em que requerida - ainda que genericamente - por ambas as partes (todas as provas em direito admitidas), o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, sendo a parte autora representada pelo Estado, dado o deferimento da gratuidade judiciária.
Outrossim, em razão da incidência das normas de proteção ao Consumidor, aplicável o enunciado n. 26 da Súmula do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz.
Por conseguinte, nomeio o perito grafotécnico Joelcio Scarpari, devidamente cadastrado no sistema eproc e na lista de peritos da Assistência Judiciária Gratuita mantida pelo TJSC.
Em atenção à Resolução CM n. 5/2023, fixo a remuneração do Expert em R$ 600,01, quantia que toma por base o número de contratos a serem periciados.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem quesitos (art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil) e assistente técnico (inciso II).
Com a manifestação ou decurso do prazo, intime-se o Perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação, bem como acerca da necessidade de apresentação da via original da avença.
Esclareça-se ao Expert e às partes que, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, metade dos honorários serão pagos pelo Estado após o prazo de impugnação do laudo, enquanto os 50% arcados pela parte ré deverão ser adimplidos antes do exame.
Sobrevindo aceite, intime-se a parte ré para, em 5 dias, providenciar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com os ônus da sua inércia. Realizado o pagamento, intime-se o Perito judicial para, no prazo de 30 dias, apresentar o respectivo laudo, ficando autorizada a expedição de alvará em seu benefício no início dos trabalhos, no correspondente a até 50% (art. 465, § 4º, CPC).
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, promova-se o pagamento do valor remanescente ao Especialista via sistema AJG/TJSC (art. 9º, III, Resolução CM n. 5/2019), vindo-me, então, conclusos para julgamento. Por fim, saliente-se à parte autora que, caso comprovada a regularidade da avença e a veracidade das assinaturas apostas, os benefícios da justiça gratuita outrora concedidos poderão ser revogados, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé.
I-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:56
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 03:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Transitado em Julgado - 12/06/2025 18:48:06)
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03/07/2025 09:06
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CUA01CV
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25/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005223-03.2024.8.24.0020/SC AUTOR: VALMIR SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos da segunda instância, salientando que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em autos apartados, nos termos da Orientação CGJ n. 56/2015.
Prazo: 5 dias. -
12/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA01CV -> DCJE
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20/03/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9915165, Subguia 5139690
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20/03/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 06/03/2025 12:46:02)
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06/03/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - VALMIR SOUZA ARAUJO - Guia 9915165 - R$ 26,92
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06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR SOUZA ARAUJO. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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06/03/2025 12:44
Recebidos os autos - TJSC -> CUA01CV Número: 50052230320248240020/TJSC
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29/08/2024 14:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50052230320248240020/TJSC
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23/08/2024 16:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CUA01CV -> TJSC
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23/08/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2024 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 35 Justiça gratuita: Deferida
-
30/07/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 21:44
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 16:52
Juntada de Petição
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21/06/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2024 03:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *77.***.*16-18
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03/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:05
Determinada a intimação
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22/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 14:01
Juntada de Petição
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11/04/2024 14:00
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 01:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/03/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR SOUZA ARAUJO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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19/03/2024 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR SOUZA ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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