TJSC - 5007066-56.2021.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
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17/07/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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02/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 112
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28/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 109, 110
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26/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 100, 101, 99, 102, 104, 105, 106, 108, 110 e 109
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 109, 110
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007066-56.2021.8.24.0004/SC APELANTE: ALEXANDRE DE MATOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELANTE: ELIANE MATOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELANTE: FREDERICO ANTONIO BORGES (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELANTE: JANAINA DE MATOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELANTE: RAFAEL PEDRO DE MATOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELANTE: TOBIAS DANIEL MATOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELANTE: FERNANDO LUIS BORGES (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELANTE: IDEZIA MATOS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELANTE: MARIA GORETI LUIZ MATTOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELANTE: SCHEILA TRENTO (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELANTE: DAYANA PIONTKIEWICZ DE MATOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)APELADO: CENTRO EDUCACIONAL FUTURAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)INTERESSADO: FVA - FACULDADE DO VALE DO ARARANGUA LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): KARINE DE FARIAS PIZZOLO DESPACHO/DECISÃO CENTRO EDUCACIONAL FUTURÃO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 74, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à "extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir em ação de usucapião".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 45, RELVOTO1): A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade de bens imóveis e, preenchidos os requisitos da modalidade respectiva, previstas nos arts. 1.238 até o 1.242 do Código Civil, além de outros diplomas legais, confere ao detentor da posse com animus domini o título aquisitivo do bem.
Já a instituição de condomínio é forma de aquisição derivada da propriedade, decorrente da vontade das partes, manifestada por meio do termo de compromisso acostado aos autos.
Se existe um justo título que confere a aquisição da propriedade derivada, sem a oposição dos demais condôminos, entendo que carece de interesse de agir a apelada, no tocante à demanda petitória intentada.
Ainda que existam trâmites burocráticos (cuja discussão será melhor apresentada no voto das ações relacionadas), existe um negócio jurídico firmado, de modo que este deve ser respeitado e cumpridas as obrigações ali estabelecidas.
Dessarte, em regra, a existência de relação contratual com o proprietário registral (aquisição derivada) impede o reconhecimento da pretensão usucapiente (aquisição originária), em razão da ausência de interesse processual e possibilidade de regularização por vias diversas, a exemplo do manejo da ação de adjudicação.
Ademais, o reconhecimento da usucapião, no presente caso, negligenciaria a necessidade de cumprimento de exigências administrativas e tributárias no tocante ao registro do negócio jurídico formulado entre os particulares, ou seja, com a dispensa do recolhimento de eventuais tributos exigidos para o desmembramento e a instituição do condomínio em questão.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "a decisão judicial, ao fundamentar a extinção processual na existência de justo título, desconsiderou que a ação de usucapião pode ser proposta mesmo diante dessa circunstância, especialmente quando demonstrada a dificuldade na regularização da propriedade por outras vias" (evento 74, RECESPEC1, p. 4), sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "em regra, a existência de relação contratual com o proprietário registral (aquisição derivada) impede o reconhecimento da pretensão usucapiente (aquisição originária), em razão da ausência de interesse processual e possibilidade de regularização por vias diversas, a exemplo do manejo da ação de adjudicação"; e "o reconhecimento da usucapião, no presente caso, negligenciaria a necessidade de cumprimento de exigências administrativas e tributárias no tocante ao registro do negócio jurídico formulado entre os particulares, ou seja, com a dispensa do recolhimento de eventuais tributos exigidos para o desmembramento e a instituição do condomínio em questão" (evento 45, RELVOTO1).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca do interesse processual na ação de usucapião exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 93, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 74, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 20:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81, 83, 85, 84, 86, 82, 87, 89, 91, 88 e 90
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 11:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 740389, Subguia 151732 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58 e 59
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 14:23
Link para pagamento - Guia: 740389, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=151732&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>151732</a>
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31/03/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - CENTRO EDUCACIONAL FUTURAO LTDA - Guia 740389 - R$ 242,63
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 61
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05/03/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV6 -> DRI
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05/03/2025 18:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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05/03/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> CAMCIV6
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05/03/2025 18:39
Decisão interlocutória
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28/02/2025 16:07
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0601
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/02/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 21:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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25/02/2025 21:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 17:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/02/2025 18:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b>
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13/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos elencados na sequência (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Conforme art. 942 do CPC e art. 196, caput, do RITJSC, o Desembargador Monteiro Rocha irá compor o julgamento nos processos aos quais está vinculado (5044936-16.2022.8.24.0000 e 5044962-14.2022.8.24.0000).
Consoante art. 942 do CPC e art. 196, §6º, do RITJSC, a Dra.
Quitéria Tamamini Vieira Péres irá compor o julgamento nos processos 5011312-58.2022.8.24.0005, 5005272-19.2023.8.24.0072, 5008759-86.2019.8.24.0023 e 0300162-71.2016.8.24.0080.
Apelação Nº 5007066-56.2021.8.24.0004/SC (Pauta: 33) RELATORA: Juíza QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES APELANTE: ALEXANDRE DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: SCHEILA TRENTO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: MARIA GORETI LUIZ MATTOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: IDEZIA MATOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: FERNANDO LUIS BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: DAYANA PIONTKIEWICZ DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: TOBIAS DANIEL MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: RAFAEL PEDRO DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: JANAINA DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: FREDERICO ANTONIO BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: ELIANE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELADO: CENTRO EDUCACIONAL FUTURAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PEDRO GONCALVES PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: MAURICIO VICENTE PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: LEILA APARECIDA MACHADO (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: ADELOR POSSAMAI (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: MV & EP SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA EDOIR PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: FVA - FACULDADE DO VALE DO ARARANGUA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): KARINE DE FARIAS PIZZOLO INTERESSADO: ELDE GOULART POSSAMAI (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (RÉU) PROCURADOR(A): DIK ROBERT DANIEL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
12/02/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
-
07/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/02/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 33
-
28/01/2025 18:29
Retirada de pauta
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 09:01</b>
-
17/01/2025 16:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
17/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 09:01</b><br>Sequencial: 50
-
17/12/2024 08:49
Retirada de pauta
-
17/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25
-
10/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/12/2024<br>Data da sessão: <b>28/01/2025 09:01</b>
-
10/12/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007066-56.2021.8.24.0004/SC (Pauta: 45) RELATORA: Juíza QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES APELANTE: ALEXANDRE DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: SCHEILA TRENTO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: MARIA GORETI LUIZ MATTOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: IDEZIA MATOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: FERNANDO LUIS BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: DAYANA PIONTKIEWICZ DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: TOBIAS DANIEL MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: RAFAEL PEDRO DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: JANAINA DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: FREDERICO ANTONIO BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELANTE: ELIANE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) APELADO: CENTRO EDUCACIONAL FUTURAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PEDRO GONCALVES PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: MAURICIO VICENTE PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: LEILA APARECIDA MACHADO (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: ADELOR POSSAMAI (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: MV & EP SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA EDOIR PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: FVA - FACULDADE DO VALE DO ARARANGUA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): KARINE DE FARIAS PIZZOLO INTERESSADO: ELDE GOULART POSSAMAI (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (RÉU) PROCURADOR(A): DIK ROBERT DANIEL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
09/12/2024 16:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/12/2024
-
09/12/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/12/2024 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 09:01</b><br>Sequencial: 45
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25
-
28/11/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:25
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
-
28/11/2024 15:25
Despacho
-
11/04/2023 17:12
Juntada de Petição
-
21/10/2022 20:28
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV6 -> GCIV0601
-
21/10/2022 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/10/2022 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/10/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
17/10/2022 15:17
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV6
-
17/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
-
13/10/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 265 do processo originário (20/09/2022). Guia: 4280887 Situação: Baixado.
-
13/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 265 do processo originário (20/09/2022). Guia: 4280887 Situação: Baixado.
-
13/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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