TJSC - 5008906-07.2023.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5008906-07.2023.8.24.0045/SC APELADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
01/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/08/2025 10:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 10:27
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/07/2025 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/07/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 15:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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23/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5008906-07.2023.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50089060720238240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ALISSON DOS SANTOS LISBOA (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN ANDRADE MENDES LUDWIG (OAB SC065479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 04/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 11:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 19:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 806087, Subguia 169748 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/07/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 806087, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169748&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169748</a>
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04/07/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - JH ALVES REPRESENTACOES EIRELI - Guia 806087 - R$ 242,63
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13/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008906-07.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de consórcio cumulada com pedido de restituição de valores.
A sentença declarou a extinção do contrato, condenou solidariamente as rés à devolução dos valores pagos e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A parte apelante (ré) alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária, regularidade da contratação e inexistência de vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) é cabível a responsabilização solidária; (iii) houve vício de consentimento na contratação do consórcio, decorrente de promessa de contemplação não cumprida; (iv) é válida a inversão do ônus da prova determinada em despacho saneador não impugnado;(v) é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, afastando-se a aplicação do Tema 312 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da apelante está configurada com base na teoria da asserção, pois lhe foi imputada a sua atuação direta na formalização do contrato. 4.
A responsabilidade solidária decorre da inserção da apelante na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC. 5.
A inversão do ônus da prova foi determinada em despacho saneador não impugnado, operando-se a preclusão. 6.
Restou comprovado vício de consentimento, diante da promessa de contemplação até determinado prazo, não cumprida, conforme prova documental e gravação de áudio. 7.
A restituição dos valores pagos deve ser imediata e integral, por se tratar de rescisão contratual motivada por culpa da fornecedora, afastando-se a aplicação do Tema 312 do STJ. 8.
Os honorários advocatícios foram majorados em razão do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:?1.
A atuação como intermediária na contratação de consórcio configura legitimidade passiva e atrai a responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor.??2.
A inversão do ônus da prova determinada em despacho saneador não impugnado opera preclusão.??3. Comprovada a oferta de condições não cumpridas pela apelada, faz jus o consumidor ao direito de rescindir o pacto e à restituição integral e imediata dos valores pagos.??4.
Em caso de rescisão contratual por culpa da fornecedora, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, afastando-se a aplicação do Tema 312 do STJ.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 86; CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, 30, 31, 34, 35; CC, art. 171, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.999/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.702.246/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 28.04.2025; TJSC, Apelação 0300033-04.2018.8.24.0078, Rel.
Altamiro de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 13.02.2025; TJSC, Apelação n. 5026523-50.2022.8.24.0033, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025; TJSC, Apelação n. 0303940-04.2017.8.24.0019, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2022; TJSC, Apelação n. 5002636-78.2020.8.24.0042, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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10/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5008906-07.2023.8.24.0045/SC (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: JH ALVES REPRESENTACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRESSA DIETRICHKEIT ZUCCHI (OAB SC067666) ADVOGADO(A): FELIPE SOUZA (OAB SC062029) APELADO: ALISSON DOS SANTOS LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIAN ANDRADE MENDES LUDWIG (OAB SC065479) INTERESSADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
23/05/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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13/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0204 para GCOM0404)
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13/03/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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13/03/2025 13:22
Determina redistribuição por incompetência
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12/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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12/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 92 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9419478 Situação: Baixado.
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11/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALISSON DOS SANTOS LISBOA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 92 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9419478 Situação: Baixado.
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11/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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