TJSC - 5028244-56.2021.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028244-56.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DEPECIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre seus interesses, requerendo as medidas constritivas cabíveis ou, ainda, indicar outros bens penhoráveis. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, ficará suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). Decorrido o prazo supra, o processo será suspenso na forma do § 2º do art. 921 do CPC, consoante decisão anteriormente proferida. -
06/08/2025 10:51
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
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06/08/2025 10:51
Decisão interlocutória
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC - EXCLUÍDA
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04/07/2025 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028244-56.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DEPECIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de expedição de ofícios (Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e Secretaria da Fazenda do Município de Joinville/SC) equivale a pleito de quebra de sigilo fiscal, que só tem cabimento em situação excepcional, cuja existência não está comprovada nos autos, notadamente quando a finalidade pretendida é a satisfação de direito patrimonial disponível em demanda que versa sobre interesse privado.
Nesse sentido, colho julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 2.
No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema.
Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024) Por isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios requerido. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis. 3.
Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4.
Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
24/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:26
Decisão interlocutória
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14/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/02/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 10:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/01/2025 05:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/12/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 12/12/2024 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028244-56.2021.8.24.0038/SC EXECUTADO: VERA CRUZ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO a TEMPESTIVIDADE do recurso de Embargos de Declaração apresentado e INTIMO A PARTE RECORRIDA para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias. -
11/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/12/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 10:06
Determinada a intimação
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23/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/08/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:08
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:05
Decisão interlocutória
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09/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/06/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 18:38
Decisão interlocutória
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05/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 18:56
Despacho
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26/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/10/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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03/10/2023 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2023 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:11
Expedição de ofício
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14/08/2023 16:00
Juntada de Petição
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10/07/2023 20:37
Despacho
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24/05/2023 12:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE07CV01 para JVE08CV01) - Resolução TJ N. 13 de 3 de maio de 2023
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30/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/02/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:20
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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06/10/2022 14:13
Juntada de Consulta Renajud
-
08/09/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:38
Juntado(a)
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31/08/2021 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2021 13:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2021 16:51
Expedição de ofício - 1 carta
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19/07/2021 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1937588, Subguia 1145101 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
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13/07/2021 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2021 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1937588, Subguia 1145101
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12/07/2021 15:25
Juntada - Guia Gerada - DEPECIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 1937588 - R$ 22,92
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11/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2021 16:26
Determinada a citação
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29/06/2021 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA CRUZ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/06/2021 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEPECIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/06/2021 07:41
Distribuído por dependência - Número: 50457221420208240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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