TJSC - 5000943-86.2024.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:58
Baixa Definitiva
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03/02/2025 18:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA04CV
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03/02/2025 18:34
Custas Satisfeitas - Parte: DAVID TRAMONTIN FELTRIN
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03/02/2025 18:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: GRANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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03/02/2025 14:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA04CV -> DCJE
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03/02/2025 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011177-69.2020.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 47, 56
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03/02/2025 14:18
Transitado em Julgado
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/12/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000943-86.2024.8.24.0020/SC REQUERIDO: DAVID TRAMONTIN FELTRIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, suscitado por GRANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., visando desconsiderar a personalidade jurídica de ROCHA FORTE NORDESTE - EIRELI para atingir o patrimônio do sócio DAVID TRAMONTIN FELTRIN.
A suscitante alega que a insolvência da empresa executada, bem como ocultação do patrimônio restante da pessoa jurídica, configuram abuso de personalidade jurídica e se consubstanciam em elementos hábeis ao deferimento do pleito exordial.
Citado no evento 44, CERT1, o suscitado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. É o relato.
DECIDO.
Compulsando o processo, constato que o incidente já se encontra apto a julgamento.
Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela legislação civil.
Antes de adentrar ao mérito, observo que o suscitado foi devidamente citado para apresentar defesa, conforme evento 44, CERT1, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de manifestação (Evento 45).
Assim, decreto a revelia do suscitado, aplicando-lhe os efeitos pertinentes ao instituto (artigo 344 do CPC).
Logo, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte suscitante em sede exordial.
No entanto, o direito atrelado à lide é desfavorável aos pedidos da parte suscitante.
Isso porque, conforme artigo 50 do Código Civil, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica estão restritas aos casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Neste sentido, sequer em tese se verifica no caso concreto alguma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no aludido dispositivo legal.
Os simples fatos de a executada não possuir bens em seu nome ou a sua dissolução de fato não justificam, por si sós, a desconsideração de sua personalidade jurídica.
A propósito, já decidiu a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DA DEVEDORA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE CONFIGURADA A SUCESSÃO ENTRE A DEVEDORA E TERCEIRA EMPRESA, QUE EXPLORA A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL, ESTÁ LOCALIZADA NO MESMO ENDEREÇO E É COMPOSTA POR PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. TESE ARREDADA.
AGRAVANTE QUE NÃO ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL DA SUPOSTA SUCESSORA E SEQUER MENCIONOU, QUAL SERIA O GRAU DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO PROPALADO INSTITUTO JURÍDICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EVIDENCIADO.
INSUBSISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO COMPROVADO.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, QUE SÃO INSUFICIENTES A FUNDAMENTAR A MEDIDA E SEQUER FORAM DEMONSTRADOS.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE.
PROVIDÊNCIA EXTREMA E DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto." (STJ - AgInt no REsp 1787681/ SP.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Data do julgamento: 15.04.2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017521-85.2016.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2019).
Grifei." Assevero, por fim, que é incabível a condenação honorária em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
O entendimento do STJ é pacífico nesse sentido: "[...] 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência de previsão legal específica, a condenação em verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 1.642.321/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020). "[...] 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.852.515/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020). "[...] 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente". (REsp n. 1.845.536/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
Custas pela suscitante.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo de recurso, promova-se o traslado de cópia desta decisão e da certidão preclusiva à ação de execução apensa.
Oportunamente, arquive-se. -
09/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/12/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2024 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 06/11/2024
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14/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: ALINE AURELIO MENEGARO
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14/08/2024 13:59
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8517835, Subguia 4345676 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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12/08/2024 14:13
Juntada de Petição
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07/08/2024 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8517835, Subguia 4345676
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07/08/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - GRANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Guia 8517835 - R$ 16,52
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07/08/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/06/2024 14:25
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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20/06/2024 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8163605, Subguia 4170077 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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19/06/2024 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8163605, Subguia 4170077
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19/06/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - GRANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Guia 8163605 - R$ 36,27
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2024 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 04:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/04/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2024 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
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09/02/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7208350, Subguia 3709858 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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02/02/2024 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7208350, Subguia 3709858
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02/02/2024 09:41
Juntada - Guia Gerada - GRANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Guia 7208350 - R$ 34,81
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011177-69.2020.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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22/01/2024 13:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROCHA FORTE NORDESTE - EIRELI - EXCLUÍDA
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19/01/2024 16:09
Despacho
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18/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:25
Distribuído por dependência - Número: 50111776920208240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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