TJSC - 5002675-96.2023.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ADZUN0
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12/08/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002675-96.2023.8.24.0001/SC APELANTE: SIDINEI FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANI SANTIN GOMES (OAB SC019400) DESPACHO/DECISÃO Sidinei Ferreira, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à sua Apelação (evento 9). Em síntese, alegou violação ao art. 15, II, § 3º, da Lei 8.213/1991, bem como divergência jurisprudencial (evento 28). Sem que fossem apresentadas contrarrazões (evento 32), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado, ao negar provimento à sua Apelação, violou e divergiu da interpretação atribuída por outros tribunais ao art. 15, II, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Ocorre que, após o julgamento da Apelação pelo acórdão de evento 9, o ora recorrente interpôs Agravo Interno (evento 16), o qual não foi conhecido por ser incabível, conforme a decisão monocrática de evento 21.
Nesse passo, considerando-se que a interposição do Agravo Interno de evento 16 não interrompeu e nem suspendeu o prazo para a interposição de outros recursos, o termo inicial do prazo para a interposição de Recurso Especial retroagiu à data de publicação do acórdão que julgou a Apelação.
Pois bem.
O prazo para interposição de Recurso Especial é comum de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser computado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e em dobro para a Fazenda Pública, a teor do art. 183 do CPC.
Dito isso, verifica-se que, no que tange ao acórdão que julgou a Apelação, houve a abertura da intimação pela recorrente em 07/02/2025 (sexta-feira), com data inicial da contagem do prazo em 10/02/2025 (segunda-feira) e data final 28/02/2025 (sexta-feira). Assim sendo, verificado que o Apelo Nobre foi protocolizado somente em 07/04/2025 (segunda-feira - evento 28), a respectiva interposição revela-se intempestiva.
Nesse sentido, a pacífica e longeva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ......AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃODO TRÂNSITO EM JULGADO.
I.
CASO EM EXAME [...].3.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Agravo interno não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024). ......DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.[...].1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Rlator Ministro Marco Buzzi, julgado em 3/4/2023). ......AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSPO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.1.
Ação de cobrança.2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.3.
A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15. Precedentes.4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/5/2022). ......PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL: ARESP.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.[...].2.
Com efeito, não se tratando de hipótese do inciso I, b, do art. 1.030 do CPC/2015, nada justifica a interposição de agravo interno, situação que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado.
Precedentes.3.
A pacífica jurisprudência do STJ é clara no sentido de que recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende prazo recursal.
Precedente. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.341/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 8/6/2020). - Conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial de evento 28.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
17/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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16/07/2025 13:49
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 16:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 16:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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11/03/2025 10:47
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/03/2025 16:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0302
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI
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28/01/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 09:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/12/2024<br>Data da sessão: <b>28/01/2025 09:00</b>
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10/12/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002675-96.2023.8.24.0001/SC (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: SIDINEI FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIANI SANTIN GOMES (OAB SC019400) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
09/12/2024 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/12/2024 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 09:00</b><br>Sequencial: 89
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03/12/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEI FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/12/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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