TJSC - 5011197-61.2024.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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09/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/07/2025 15:52
Terminativa - Homologada a Transação
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011197-61.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: SEBASTIAO ROGERIO DE FARIASADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, bem como que a pretensão da exequente encontra amparo no artigo 782, § 3º, do CPC e que a medida constitui verdadeiro meio coercitivo para o adimplemento do débito exequendo, defiro o pedido.
Proceda-se a inclusão do nome da parte executada no sistema Serasajud.
Em seguida, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. -
02/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:55
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
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29/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011197-61.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO: ILSA DO NASCIMENTO FIRINO DESPACHO/DECISÃO É certo que a consulta de bens do devedor em sistemas conveniados tem sido admitida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, mesmo sem prévio esgotamento de requerimentos administrativos a cargo do credor.
Não remanesce precedente que tenha indeferido esse requerimento do credor e tampouco exigido exaurimento de buscas.
Frente a esse quadro fático e jurídico, mostra-se pertinente que essa orientação reiterada e consolidada seja seguida, a fim de conferir integridade, estabilidade e atender ao princípio da isonomia para os credores.
No julgamento do tema 219, o Superior Tribunal de Justiça fixou que "após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados", o que abrange outros meios de consulta, que não a consulta de ativos financeiros.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] II ? Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AgInt no Resp n. 1.184.039, de Minas Gerais, relª.
Minª.
Regina Helena Costa).
Desta forma, DEFIRO a consulta dos bens da devedora pelos sistemas Infojud e ao Infoseg, para obtenção das declarações do imposto de renda.
O cartório deverá observar, quanto ao armazenamento dos dados obtidos pelo sistema Infojud, o disposto no art. 5°, II, a, do apêndice VI, do CNCGJ.
Com as respostas, intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias. Intimem-se. -
30/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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25/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2025 15:59
Despacho
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24/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33
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10/12/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 33
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04/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 04/12/2024
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 03/12/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011197-61.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO: ILSA DO NASCIMENTO FIRINO DESPACHO/DECISÃO Defiro a consulta ao sistema Prevjud, a fim de que sejam obtidos dados e informações da [i] existência de vínculo de emprego da executada ou benefício previdenciário; e [ii] dados cadastrais de beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo, conforme a Circular CGJ/SC n. 338/2022, que alterou o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em seguida, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 30 dias. -
02/12/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO ROGERIO DE FARIAS. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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02/12/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/12/2024
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02/12/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/12/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:23
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 18:47
Despacho
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04/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 21:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
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02/10/2024 21:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ILSA DO NASCIMENTO FIRINO)
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02/10/2024 13:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/08/2024 18:24
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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23/08/2024 14:20
Decisão interlocutória
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22/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2024 14:05
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 08/07/2024
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24/05/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: JOSEMARY DOS SANTOS BLEICHVEL ONEDA
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24/05/2024 14:39
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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24/05/2024 12:41
Despacho
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24/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:41
Juntada de Petição
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23/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO ROGERIO DE FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2024 16:38
Distribuído por dependência - Número: 50112440620228240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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