TJSC - 5001939-21.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50008060720258240235
-
04/02/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 17:47
Transitado em Julgado
-
04/02/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/12/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 13/12/2024
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 12/12/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001939-21.2024.8.24.0235/SC AUTOR: PIRAMIDE ACABAMENTOS LTDA RÉU: GISLAINE APARECIDA DA COSTA LIMA ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É viável o julgamento antecipado da lide, com lastro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista estar o feito devidamente instruído, contendo substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria.
Além do mais, constata-se a incidência dos efeitos da revelia, porquanto, apesar de citada, a parte requerida deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, é cediço que: Os efeitos da revelia [...] não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" [...], pois a revelia apenas "acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor.
Isto não representa a automática procedência do pedido, pois a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula" (REsp n. 252.152, Min.
Waldemar Zveiter).
Assim, se houver "elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor" (Vicente Greco Filho) [...]. (TJSC, Apelação n.0302883-86.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 19-5-2016).
No caso, porém, não bastassem os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, verifica-se que a parte autora satisfez a exigência prevista no art. 373, inciso I, do CPC, pois colacionou documentação comprobatória do seu direito, consubstanciada em nota fiscal, emitida no nome da parte requerida e devidamente assinados, demonstrando que esta deixou em aberto, nos termos da inicial, um saldo devedor de R$ 1.054,37 (mil e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Citada, como visto, a parte requerida deixou de contestar, não opondo, ademais, qualquer exceção relacionada ao cumprimento das obrigações contraídas.
Não demonstrou, com efeito, o efetivo pagamento integral da dívida através do instrumento de quitação (art. 320 do CC).
Desse modo, assiste ao autor o direito pleiteado para que o réu pague o valor devido à parte requerente, a ser corrigido monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros moratórios segundo a SELIC, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 1.054,37 (mil e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros moratórios segundo a SELIC, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
11/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/12/2024
-
11/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 10/10/2024
-
24/09/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: LUIZ FELIPE TESSER
-
20/09/2024 18:06
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
20/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 22:03
Despacho
-
11/09/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PIRAMIDE ACABAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022471-44.2024.8.24.0064
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gonzalo Mauricio Arias Velez
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2024 13:02
Processo nº 5022471-44.2024.8.24.0064
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gonzalo Mauricio Arias Velez
Advogado: Zacaria Alexandre Nassar
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2024 14:06
Processo nº 5002528-73.2021.8.24.0055
Rogerio Korczagin
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Ely Edson Silveira Melo Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2025 15:02
Processo nº 5001365-13.2020.8.24.0049
Serpil Moveis LTDA
M C Meira Exportacao e Importacao
Advogado: Fernanda Eloisa Luzzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2020 22:36
Processo nº 5020140-63.2024.8.24.0008
Gina da Silva Voss
Celso Voss
Advogado: Rosane Macaneiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2024 19:15