TJSC - 5025141-47.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025141-47.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Luiz Carlos dos Santos Junior, Diego Gentil Notari e Edel Dias dos Santos, em desfavor da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Centro Serra – Cresol Centro Serra, na qual se alega, em síntese: (i) prescrição da pretensão de execução; (ii) nulidade da citação por edital; (iii) ausência de notificação prévia do avalista; e (iv) pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação, refutando as alegações dos executados e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
Da nulidade da citação por edital A citação por edital foi realizada após o esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal.
Foram utilizados, para a busca de endereço, sistemas como o Sinesp (antigo Infoseg) e o SISP. É desnecessária a consulta ao Infojud (Receita Federal), uma vez que sua base de endereços está integrada ao Sinesp.
Ademais, não se verifica nulidade da citação pela ausência de cumprimento de requisito meramente formal, como a publicação em portal do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta ainda não implantada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE RÉ ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA).
RECURSO ISENTO DE PREPARO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS, POR MEIO DE DUAS CORRESPONDÊNCIAS, DUAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DOIS SISTEMAS DE DADOS (INFOSEG E SIEL), QUE DERAM ORIGEM A NOVA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
MEDIDAS INFRUTÍFERAS.
REQUISITOS DO ART. 256 PRESENTES.
SUSCITADO O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 257, II, DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) NÃO IMPLEMENTADO.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL.
EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) (TJSC, AC 0309884-24.8.24.0039, Rel.
Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/12/2019).
Da prescrição direta Quanto à prescrição direta, cumpre esclarecer que, nas obrigações de trato sucessivo, o marco inicial do prazo prescricional se dá no vencimento da última prestação, ainda que haja vencimento antecipado em razão do inadimplemento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA, EM TERRENO PRÓPRIO OU DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ACORDO COM O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PSH.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES DO PACTO.
NEGÓCIO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006574-47.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2021).
In casu, a última prestação contratual estava prevista para 06/05/2025.
Denota-se das informações que a ação de execução foi ajuizada em 18/05/2022, com despacho inicial em 24/05/2022, portanto dentro do prazo prescricional.
Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data de propositura da ação.
Cumpre aferir, portanto, se a demora na citação decorre de culpa atribuível ao Poder Judiciário, hipótese em que não se cogita de prescrição, conforme consagrado pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Pois bem.
Diversos atos foram praticados pelo Poder Judiciário, entre despachos, atos ordinatórios, expedição de mandados de citação e diligências voltadas ao seu cumprimento.
O exequente realizou diversas tentativas de citação, o que demonstra que a demora na solução do litígio não decorre de sua conduta.
Em todas as ocasiões em que foi intimado, apresentou endereço válido para citação, até que esta se efetivasse por edital, conforme registrado no evento 90.
Assim, não há que se falar em prescrição direta ou intercorrente.
Da carência de ação diante da ausência de notificação prévia A alegação de ausência de notificação prévia do avalista não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual se torna desnecessária sua análise.
Não obstante, registro que, em se tratando de dívida líquida e positiva, com data certa de vencimento, é dispensada a notificação do devedor/avalista para constituição em mora.
Assim decidiu recentemente o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECURSO DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE.
TESE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PELA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA, SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DUAS VEZES, MAS NÃO ANALISADA.
OMISSÃO DO JUÍZO "A QUO". ÓBICE AO CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TODAVIA, DETERMINAÇÃO AO JUÍZO CONDUTOR DA CAUSA PARA QUE DELIBERE ACERCA DA MATÉRIA.MÉRITO.
SUSCITADA NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS AVALISTAS ACERCA DA MORA DO DEVEDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
MORA "EX RE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA QUE DECORRE DE LEI.
EXEGESE DOS ARTIGOS 275 E 397 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072389-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Da justiça gratuita O pedido de gratuidade da justiça também deve ser indeferido.
O executado não juntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar sua hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A simples alegação genérica não é suficiente para a concessão do benefício.
Nesse sentido: “A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência, não bastando mera declaração.”(TJSC, AI n. 4010633-89.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 10/05/2023) ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Intimem-se. -
16/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:59
Juntado(a)
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08/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 19/11/2024
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18/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/11/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/02/2025
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18/11/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025141-47.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: DIEGO GENTIL NOTARI EXECUTADO: EDEL DIAS DOS SANTOS EDITAL Nº 310068246195 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, CPF: *16.***.*07-86, endereço: R.
Osvaldo Aranha, 135, São Luiz, Curitibanos/SC - 89520000 (Residencial) Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 25.364,37.
Data do Cálculo: 18/05/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
14/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/11/2024
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14/11/2024 16:18
Expedição de Edital - citação
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/08/2024 15:55
Juntada de Petição
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01/08/2024 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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31/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:11
Determinada a citação
-
03/06/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:31
Juntada de Petição
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06/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
19/12/2023 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/12/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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27/11/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: GISELLE SIMONETTI DE MORAIS
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27/11/2023 18:52
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/09/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6472291, Subguia 3351279 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 223,36
-
22/09/2023 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6472291, Subguia 3351279
-
22/09/2023 09:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 6472291 - R$ 223,36
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15/09/2023 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/09/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 22:07
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2023 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
31/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
20/07/2023 18:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: SANY HERMAN
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11/07/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: SANY HERMAN
-
11/07/2023 18:09
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
-
11/07/2023 18:09
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
-
24/05/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5433283, Subguia 2889505 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
06/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2023 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5433283, Subguia 2889505
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05/05/2023 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5433283, Subguia 2838073
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19/04/2023 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5433283, Subguia 2838073
-
19/04/2023 09:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 5433283 - R$ 13,89
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14/04/2023 03:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/04/2023 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 21:16
Juntada de Certidão
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12/04/2023 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2023 20:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/04/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 19:59
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/01/2023 03:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/01/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 13:47
Expedição de Alvará
-
18/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/11/2022 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/11/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/09/2022 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/09/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 13:34
Determinada a intimação
-
01/09/2022 23:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:49
Juntada de Petição
-
11/07/2022 15:57
Juntada de Petição
-
28/06/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/06/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2022 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 03/06/2022
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30/05/2022 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 27/05/2022
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26/05/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: SANY HERMAN
-
26/05/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: SANY HERMAN
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26/05/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: LUIS FELIPE BISPO SALVADOR
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25/05/2022 16:09
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
-
25/05/2022 16:09
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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25/05/2022 16:09
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
-
25/05/2022 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 09:14
Determinada a citação
-
23/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3539682, Subguia 1906925 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 784,10
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20/05/2022 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2022 18:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3539682, Subguia 1906925
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19/05/2022 18:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CURITIBANOS-CRESOL CURITIBANOS - Guia 3539682 - R$ 784,10
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19/05/2022 18:03
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CURITIBANOS-CRESOL CURITIBANOS - Guia 3529581 - R$ 736,42
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19/05/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:53
Determinada a intimação
-
19/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:59
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CURITIBANOS-CRESOL CURITIBANOS - Guia 3529581 - R$ 736,42
-
18/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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